Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do trânsito em julgado, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do trânsito em julgado, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 16:20
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:19
Trânsito em julgado
08/11/2023, 16:18
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:05
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:05
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:14
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:14
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:14
Publicação
26/05/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0049558-10.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IBE – Business Education de São Paulo Ltda. em desfavor de Fabíola Cássia de Noronha Sampaio. Sustenta a parte autora ser credora do valor atualizado de R$ 52.061,06 (cinquenta e dois mil sessenta e um reais e seis centavos), correspondentes ao contrato de prestação de serviços educacionais inadimplidos pela parte autora e, ainda, o valor de R$ 5.206,11 (cinco mil duzentos e seis reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios. Narra que apesar das tentativas para o recebimento da totalidade da quantia descrita, não obteve êxito. Em razão dos fatos, requer a procedência da ação para que a parte requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 57.267,17 (cinquenta e sete mil duzentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 57.267,17 (cinquenta e sete mil duzentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos). Instruiu a inicial com os documentos de id 58941626 (fls. 09/38). Conforme decisão de id 58941626 (fls. 50) foi determinada a expedição do mandado de pagamento. A parte requerida apresentou os embargos monitórios no id 58941626 (fls. 55/70), sustentando a inexigibilidade da dívida, tendo em vista que não concluiu o curso, entendendo como correto somente o valor de R$ 11.046,00 (onze mil e quarenta e seis reais). Impugnação aos embargos monitórios apresentada no id 58941626 (fls. 96/106). De acordo com a decisão de id 58941626 (fls. 134) o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: o momento de cancelamento do curso, a cobrança de dívida já paga, a existência de valores em aberto, a multa contratual por pagamento. Realizada a audiência de instrução, as partes desistiram da produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IBE – Business Education de São Paulo Ltda. em desfavor de Fabíola Cássia de Noronha Sampaio. Pretende a parte a condenação da requerida ao pagamento de R$ 57.267,17 (cinquenta e sete mil duzentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), correspondentes ao contrato de prestação de serviços educacionais inadimplidos e honorários advocatícios. Por sua vez, a parte requerida alega o excesso na cobrança, tendo em vista que somente concluiu um módulo do curso, não sendo cabível a cobrança integral. Estabelece o art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre os requisitos da ação monitória, Cândido Rangel Dinamarco traz a seguinte lição: “Para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito (...). Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem certeza necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do Juiz” (A reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 1996, p. 235/236). Verifica-se que a presente ação monitória está embasada contrato de prestação de serviços educacionais, com assinatura das partes, firmado na data de 10 de maio de 2012 e, sendo o título de crédito formalmente perfeito, cabe ao devedor que suscita exceção pessoal o ônus de provar que ela é legítima, devendo fazê-lo por meio de prova irrefutável, cabal e convincente, o que não foi realizado pela requerida. O art. 373, inc. I e II do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do requerido apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor,quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, caberia à requerida demonstrar de forma cabal a existência de vícios aptos a nulificar o título executivo, porém, assim não procedeu. Dispõe as cláusulas contratuais pactuadas pelas partes: Cláusula Sexta: Do pagamento Pela prestação do serviço educacional ora contratado, o(a) Aluno(a) pagará à FGV o valor total do Curso, da seguinte forma: o valor total de R$ 39.450,00 (trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo R$ 1.578,00 (um mil quinhentos e setenta e oito reais) até o dia 30/05/2012, e o saldo restante dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.578,00 (um mil quinhentos e setenta e oito reais), as quais serão pagas até o dia 30 (trinta) dos meses subsequentes ao do primeiro pagamento. Parágrafo Quarto: O pagamento dos valores previstos nesta cláusula será devido independentemente do comparecimento do(a) Aluno(a) às aulas, tendo em vista que o serviço foi colocado à sua disposição. Cláusula Décima Segunda: Do Trancamento do Curso e de Disciplina O trancamento do Curso ou de disciplina não implica a suspensão das obrigações financeiras do(a) Aluno(a), na forma prevista na cláusula sexta (...). Cláusula Décima Terceira: Do Abandono e da Desistência do Curso (...) Na hipótese de abandono, o(a) Aluno(a), considerando que o serviço foi colocado à sua disposição, fica sujeito(a) ao pagamento de todas as parcelas vencidas previstas na cláusula sexta(...). Em que pese à alegação da parte requerida quanto a ausência de conclusão do curso, não há nos autos qualquer documentação formalizando o afastamento da requerida do curso contratado e, ainda, existe previsão contratual acerca da obrigatoriedade de quitação integral dos valores referentes à contratação. Desta feita, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito, com a apresentação de documentos idôneos e representativos do crédito, e não se desincumbindo a parte requerida de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, há que se julgar procedente o pedido. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por IBE – Business Education de São Paulo Ltda. em desfavor de Fabíola Cássia de Noronha Sampaio, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor nominal de R$ 52.061,06 (cinquenta e dois mil sessenta e um reais e seis centavos), nos termos do art. 700, e 701 do Código de Processo Civil, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento do débito. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor a dizer se tem interesse no cumprimento sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito