Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1001024-21.2023.8.11.0014.
Requerente: ANTONIO LEITE DE SANTANA FIORENZA Requerido(a): JOAO BATISTA DE MORAIS MARQUES
Número do Vistos etc. Apenas para situar a questão,
trata-se de ação de cobrança, proposta por Antonio Leite de Santana Fiorenza em desfavor de João Batista de Morais Marques, em razão do inadimplemento do Requerido. Após um ato e outro, fora realizada audiência de tentativa de conciliação conforme ID nº 140174310, a qual restou inexitosa, uma vez que o Requerente não se fez presente. Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensada a apresentação de relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Pois bem. Ao compulsar os autos denoto que fora designada audiência de tentativa de conciliação, e o Requerente foi intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Contudo, a realização da audiência restou prejudicada, tendo em vista que o Requerente não participou do ato, conforme se denota do termo de audiência juntado ao ID nº 140174310, não tendo apresentado, até a presente data, qualquer justificativa. Sobre o tema, o Enunciado nº 20 do FONAJE dispõe o seguinte: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. O artigo 51, I, da Lei Federal nº 9.099/1995 dispõe: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] A e. Turma Recursal Única de Mato Grosso sedimentou o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Extingue-se o processo quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo e, tampouco, comprova a alegada impossibilidade técnica, é plausível a sua condenação ao pagamento ao pagamento das custas processuais, a teor do disposto no § 2º do art. 51, da Lei nº 9.099/95. 2. Consta no Termo de Audiência de Conciliação realizada em 18/10/2021 às 09h35min, que a parte Reclamante deixou de comparecer no referido ato. 3. O Recorrente não justificou o motivo pelo qual deixou de comparecer na audiência de conciliação. 4. No Juizado Especial a presença das partes nas audiências é obrigatória, pois o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais tem a seguinte redação: “Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. 5. Em caso de ausência da Reclamante, em qualquer uma das audiências, a Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo com a possibilidade do pagamento de custas processuais em conformidade com o disposto no art. 51, inciso I, §2º, in verbis: [...]. 6. Em sede recursal, o Recorrente pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, alega ser hipossuficiente, no entanto, verifico que colacionou, tão somente, declaração de hipossuficiência, ausente de provas concretas da alegada hipossuficiência. 7. A sentença que julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 e condenou a parte Promovente ao pagamento das custas processuais, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3, do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1029060-83.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023). (Destaque não original). Logo, ainda que não houvesse nos autos informações quanto à citação da parte contrária, caberia ao Requerente comparecer no ato da audiência conciliatória e impulsionar o feito, o que não fez. Portanto, a ausência injustificada do Requerente na audiência, conduz a extinção do processo sem mérito, com o pagamento de custas processuais em conformidade, ainda, com o disposto no Enunciado nº 28 do FONAJE. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, I, da Lei Federal nº 9.099/95, haja vista que a Requerente não justificou sua ausência na solenidade. Por consequência, CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE e art. 348, II, da CNGC/MT, contudo, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, eis que defiro o pedido de gratuidade da justiça. Deixo de condenar o Requerente em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei Federal no 9.099/1995. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95. Cuiabá-MT, data do registro no sistema. SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito