Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se para ciência da Sentença.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se para ciência da Sentença.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 14:53
Expedição de documento
20/06/2024, 14:52
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:07
Publicação
27/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: L O EMPREENDIMENTOS AGRO IMOBILIARIOS LTDA e outros
REQUERIDO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER Processo nº 1000610-37.2022.8.11.0053 Vistos etc. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. ARQUIVEM-SE os autos. Dou por publicada a presente com sua entrega em cartório. Dispensado o registro, conforme dispõe o Provimento nº 42/2008-CGJ/MT. Intimem-se. Às providencias Santo Antônio de Leverger/MT, 22 de maio de 2024
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 15:43
Homologação de Transação
23/05/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 15:01
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:24
Publicação
16/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 1000610-37.2022.8.11.0053..
REQUERENTE: L O EMPREENDIMENTOS AGRO IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: JONES SANTANA DA ANUNCIACAO
REQUERIDO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por L O EMPREENDIMENTOS AGRO IMOBILIARIOS LTDA. Postula pela sanação do vício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada há para ser reapreciado ou sanado. Todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexiste o citado vício. A irresignação da embargante deve ser aviada mediante o meio processual adequado. O embargante busca, pela via transversa, a reanálise da decisão, o que não é objetivo dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “(...) 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. (...)”. (AgInt no REsp 1818721/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). (Destaquei). Ademais, a contradição/omissão/obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador (STJ, REsp 1250367/RJ). DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a integralidade da sentença prolatada. Cumpra-se. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 11 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 07:41
Expedição de documento
12/04/2024, 07:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2024, 07:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:26
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:14
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2023, 17:53
Publicação
13/11/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 1000610-37.2022.8.11.0053..
REQUERENTE: L O EMPREENDIMENTOS AGRO IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: JONES SANTANA DA ANUNCIACAO
REQUERIDO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA
Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória com pedido de reintegração de posse ajuizada por LO EMPREENDIMENTOS AGRO IMOBILIÁRIOS LTDA em face de e BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA., qualificados na exordial. Sustenta a prefacial que o requerido utiliza de imóvel rural (Fazenda Flor da Serra) de sua propriedade desde o final do ano de 2018, valendo-se da estrutura no local (refeitório, almoxarifado, área de britagem e outras instalações como estruturas de apoio à atividade de mineração). Afirma que devido a não utilização do imóvel, o requerente tolerou a permanência do requerido no imóvel até o fim do ano de 2021, ocasião que tomou conhecimento que o requerido estaria captando água de outro imóvel de sua propriedade sem seu consentimento, o que configuraria crime ambiental. Diante dessas questões, pretende exercer seu direito de não mais tolerar a permanência ou utilização do imóvel pelo requerido. Com lastros nessas premissas, postula a declaração da detenção da posse injusta pelo requerido e a consequente reintegração posse do imóvel. Contestação apresentada ao ID 92157106, ocasião que apresentou preliminar de carência de ação e incorreção do valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 99789559. Despacho para produção de provas ao ID 104405861. Manifestações aos IDs 105278677 e 106156004. Audiência de instrução ao ID 121370833 e 125096046, ocasião que inquiridos Evandro Sales da Silva e Jozias Caetano de Souza Bravo, bem assim realizado o depoimento pessoa de Jones Santana Da Anunciação. Mídias audiovisuais ao ID 121362282 e 125050696. Alegações finais do requerido ao ID 127137326. Alegações finais do autor ao ID 127188724. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, algumas questões pendentes devem ser aclaradas. A última audiência de instrução fora realizada aos 02.08.2023 (ID 125096046), ocasião que as partes saíram intimadas para apresentação das alegações finais. O requerido apresentou suas razões finais aos 24.08.2023 (127137326) e o autor aos 25.08.2023 (ID 127137326). Contudo, a petição autoral é intempestiva, pois que as partes saíram intimadas para apresentarem suas razões em audiência, na data de 02.08.2023 (ID 125096046), indicando-se o prazo quinzenal no dia subsequente, ou seja, no dia 03.08.2023. O prazo, via de regra, findaria na data de 23.08.2023, contudo, em razão do feriado do dia 11.08.2023 (Dia do Advogado- artigo 62, inciso IV, da Lei n. 5.010/1996 - ponto facultativo no âmbito do TJMT), o prazo fora prorrogado para o dia 24.08.2023. Não obstante, afere-se que o autor somente apresentou suas razões finais aos 25.08.2023, ou seja, fora do prazo legal, razão pela qual suas razões finais não serão avaliadas. Superada essa questão, passo a análise das preliminares pendentes de análise. Quando da sua contestação, o requerido arguiu carência da ação afirmando a ausência de interesse do autor. Contudo, ao analisar o tema aventado pelo requerido, temos que esse se confunde com a matéria meritória, e, portanto, deverá ser avaliado no mérito, em sede de cognição exauriente. Portanto, relego essa preliminar para análise do mérito. O requerido ainda impugnou o valor da causa, argumentando que o valor atribuído está aquém do necessário, apontando como correto o valor de R$ 4.320.000,00. Contudo, ao contrário do que alega o requerido, não se discute nessa ação (causa de pedir) qualquer relação contratual entre as partes, razão pela qual não se pode atribuir à causa valores afetos ao contrato.
Trata-se de ação cuja causa de pedir se baseia na reintegração de posse do autor, ao argumento da ilegalidade da posse/detenção pelo requerido. Em causas possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, in casu, a posse. É cediço que o valor da posse é diferente do valor da propriedade e até mesmo do valor de negócios jurídicos realacionados à posse ou a propriedade. São situações que não se confundem, razão pela qual o valor atribuído pela autora se revela proporcional ao presente feito, sendo o indeferimento dessa impugnação medida pertinente. Diante da inexistência de outras questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa. Neste passo, analisando a causa de pedir, afere-se que a presente ação se vincula às tutelas possessórias, pois o autor alega ser o proprietário e posseiro do imóvel que num primeiro momento autorizou a permanência do requerido no local, mas, posteriormente, requereu sua saída do local. Evidente, portando, o caráter possessório da medida. A ação possessória se esteia apenas na posse decorrente do próprio exercício da posse, e não no direito à posse decorrente do domínio. Portanto, a ação de reintegração de posse é de natureza ius possessionis, ou seja, não se discute diretos atinentes à propriedade (ius possidendi). Neste sentido: “(...) 3. Em ação possessória, não há que se perquirir a propriedade, nem deve se proceder à valoração dos títulos que as partes apresentaram ou da cadeia de cessões, devendo-se conferir a respectiva tutela a quem exerce efetivamente a posse. (...)”. (Acórdão 1196268, 00050964420168070008, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei). Assim, temos que para o êxito da demanda cabia ao requerente o ônus de comprovar os requisitos previstos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, e ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pelo autor, conforme prevê a legislação processual civil. Em análise aos autos, não se vislumbram provas capazes de demonstrar o alegado pela requerente. Como dito alhures, para obter a proteção possessória a autora devera preencher os requisitos constantes no artigo 561 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Exerce a posse aquele que a desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, segundo a lição do artigo 1.196 do Código Civil, in verbis: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso dos autos, observa-se que a requerente não logrou êxito em comprovar que a turbação ou esbulho praticado pelo réu. Pelo contrário, esse comprovou fato impeditivo do direito autoral consistente na existência de anterior relação contratual entre as partes (contrato de arrendamento). Dos documentos apresentados nos autos, há de prova da posse do requerido sobre o imóvel decorrente do contrato de arrendamento, o que afasta qualquer alegação de turbação ou esbulho por sua parte. Neste aspecto, temos que, pelas provas produzidas, o requerente não conseguiu demonstrar a suposta prática de esbulho do requerido (nos limites impostos da exordial), pois que ausente qualquer prova nesse sentido, sendo certo que, o requerido, pelo contrário logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual que o autorizava a explorar minérios no local. Ao que nos parece, a questão deve ser aviada através das medidas processuais afetas aos negócios jurídicos e não à tutela possessória. Portanto, mister a improcedência do pedido inicial. Por fim, o requerido postula pela condenação na multa por litigância de má-fé. Com cediço, a aplicação da pena por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. Ainda, para sua incidência, necessária a prova manifesta do dolo, conforme entendimento cristalizado pelo E. STJ, veja-se: “(...) 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame. Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp 1709471/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). (Destaquei). Portanto, o pedido de aplicação de multa encontra-se desamparado de provas nos autos, eis que não existe prova de dolo ou a culpa, com o fito de acarretar o enquadramento em uma das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Litigar em juízo, por si só, não configura litigância de má-fé. DISPOSITIVO. Pelo exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LO EMPREENDIMENTOS AGRO IMOBILIÁRIOS LTDA em face de e BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, qualificados nos autos. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nas despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania. Dispensado o registro nos termos do Provimento nº 42/2008-CGJ. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 8 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 16:20
Improcedência
08/11/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 21:11
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:42
Mero expediente
03/08/2023, 13:45
Ato ordinatório
03/08/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 16:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
02/08/2023, 16:31
Ato ordinatório
01/08/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:36
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:07
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:07
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:03
Mandado
20/07/2023, 17:44
Expedição de documento
20/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:53
Publicação
30/06/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000610-37.2022.8.11.0053 POLO ATIVO:L O EMPREENDIMENTOS AGRO IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO AUGUSTO BITTAR, STANLEY MARCUS DE ALMEIDA E COSTA, EDUARDO RAMSAY DE LACERDA POLO PASSIVO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 02/08/2023 Hora: 13:30, no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78306-171. 28 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 15:18
Movimentação processual
28/06/2023, 15:01
Publicação
28/06/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000610-37.2022.8.11.0053 POLO ATIVO:L O EMPREENDIMENTOS AGRO IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO AUGUSTO BITTAR, STANLEY MARCUS DE ALMEIDA E COSTA, EDUARDO RAMSAY DE LACERDA POLO PASSIVO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 02/08/2023 Hora: 13:30, no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78306-171. 26 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
27/06/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
23/06/2023, 12:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2023, 11:23
Ato ordinatório
23/06/2023, 10:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 04:06
Decurso de Prazo
23/06/2023, 04:06
Decurso de Prazo
23/06/2023, 04:06
Decurso de Prazo
23/06/2023, 04:06
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 17:50
Ato ordinatório
21/06/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:26
Decurso de Prazo
07/06/2023, 05:36
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2023, 17:38
Decurso de Prazo
06/06/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000610-37.2022.8.11.0053 POLO ATIVO:L O EMPREENDIMENTOS AGRO IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO AUGUSTO BITTAR, STANLEY MARCUS DE ALMEIDA E COSTA, EDUARDO RAMSAY DE LACERDA POLO PASSIVO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 22/06/2023 Hora: 13:30, no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78306-171. 26 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 15:57
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)