Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
SENTENÇA
Processo: 1001629-24.2021.8.11.0050.
Requerente: A. G. da Silva & Cia Ltda.
Requeridos: Biofertil Agropecuária S/A e Bottan Serviços Agrícolas Ltda.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Bottan Serviços Agrícolas Ltda. (Id. 212176292), apontando erro material na sentença de Id. 210224430, que extinguiu o feito por pagamento da dívida, ao argumento de que: (i) o feito
trata-se de ação de conhecimento em fase de instrução, e não de cumprimento de sentença; (ii) não houve pagamento integral de qualquer obrigação; e (iii) há pedido de homologação de acordo parcial firmado entre as partes, cujo objeto é o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, com a consequente extinção da ação exclusivamente em seu favor. Requereu, assim, a retificação da sentença, a homologação do acordo parcial e a extinção da ação. A Embargada apresentou contrarrazões no Id. 215330170 manifestando concordância com o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para fins de correção do equívoco material verificado, sem implicar reconhecimento de direitos em favor da embargante. A requerida Biofertil Agropecuária S/A, por seu advogado, apresentou manifestação com juntada de documento novo no Id. 232011304, trazendo aos autos decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos nº 1023255-24.2024.8.11.0041, sustentando, em suma, que a decisão anteriormente invocada pela parte autora como favorável teria sido integralmente reformada pelo TJMT. Argumentou, ainda, sobre o não preenchimento dos requisitos legais para exploração mineral em área de reserva legal, nos termos do art. 94-A, §6º, da Lei Complementar Estadual nº 788/2024, e requereu a intimação do Estado de Mato Grosso e da SEMA/MT para manifestação técnica nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os presentes embargos devem ser conhecidos. No mérito, merecem provimento. A sentença proferida no Id. 210224430, de fato, tratou o feito como cumprimento de sentença, declarando extinta a execução com resolução do mérito, ao fundamento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Ocorre que, conforme se verifica de forma inequívoca dos autos, o presente feito
trata-se de ação de conhecimento em fase de instrução processual, não havendo nos autos qualquer sentença condenatória transitada em julgado que pudesse ensejar a instauração de cumprimento de sentença, tampouco registro de pagamento integral de qualquer obrigação pelas partes requeridas. Portanto, evidencia-se, de forma cristalina, que o pronunciamento judicial foi proferido em desconformidade com os autos deste processo, sugerindo equívoco na identificação do feito, com possível confusão com outro processo em tramitação neste Juízo. A manutenção de sentença cujo conteúdo não guarda qualquer correspondência com a realidade fática e processual dos autos viola princípios caros ao direito processual, como o da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Nesse contexto, a simples retificação do teor da sentença, por meio dos embargos de declaração, mostra-se insuficiente para sanar o vício verificado, porquanto a decisão embargada não apenas contém erro pontual, mas é integralmente incompatível com os autos deste processo, não refletindo, em nenhum de seus elementos — relatório, fundamentação ou dispositivo —, a realidade processual da presente demanda. Assim, a medida que se impõe é o desentranhamento da sentença dos presentes autos, com o consequente restabelecimento do estado processual anterior à sua prolação, devendo o feito retornar ao seu curso regular, na fase de instrução em que se encontrava. Acolho, portanto, os embargos de declaração, para reconhecer o erro material verificado na sentença de Id. 210224430, determinando seu desentranhamento dos presentes autos, por não corresponder à realidade processual desta demanda. Prosseguindo, conforme registrado no Termo de Audiência de Conciliação juntado no Id. 196969494, as partes acordaram expressamente pela extinção da ação em face de Bottan Serviços Agrícolas Ltda., em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Verificados os requisitos legais, homologo o acordo parcial firmado entre as partes, para extinguir a ação em face de Bottan Serviços Agrícolas Ltda., com fundamento no art. art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Retifique a autuação do processo, para que seja excluída Bottan Serviços Agrícolas Ltda., do polo passivo da demanda, permanecendo como única requerida Biofertil Agropecuária S/A. Por fim, considerando que a manifestação da requerida Biofertil (Id. 232011304) traz novos documentos e argumentos que poderão influenciar o deslinde da causa, impõe-se a concessão de prazo à parte requerente para que se manifeste em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. Assim, em atenção aos arts. 9º e 10. ambos do CPC, faculto à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a referida petição e sobre os novos documentos a ela anexados. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação da parte requerente, determino o retorno dos autos para conclusão na tarefa de saneamento do processo. Intime-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito