Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031202-35.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: KAIABY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUPERMIX CONCRETO S.A. em face de KAIABY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, visando a satisfação de seu crédito. Conforme petição de Num. 214033317, a parte exequente informa que, apesar das inúmeras tentativas de localização da executada ao longo de mais de 12 (doze) anos de tramitação processual, não foi possível encontrá-la para efetivação da citação, tendo as diligências sido frustradas em diversos endereços que se revelaram inexistentes, desocupados ou com "destinatário ausente". Diante desse cenário, requer a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente execução tramita desde julho de 2013, ou seja, há mais de 12 (doze) anos, sem que a parte executada tenha sido efetivamente localizada para citação, apesar das inúmeras diligências empreendidas pela parte exequente. Conforme certificado nos autos, a executada não foi localizada nos endereços cadastrais, que se revelaram inexistentes (lote vago/terreno limpo), abandonou obras em outras comarcas, e teve diligências frustradas em endereços que aparentavam estar desocupados ou com "destinatário ausente". Diante deste cenário, resta evidente a dificuldade extrema na satisfação do crédito e, por consequência, na localização de bens passíveis de penhora. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". A não localização do devedor, após tantas tentativas, gera a presunção de inexistência de bens penhoráveis, autorizando a aplicação do referido dispositivo legal. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, com fulcro no Art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme §4º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito