Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001750-89.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: A. V. B. D. S., ADILIA MARIA BARBOSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, Considerando o desinteresse da parte autora em apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF 1 com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001750-89.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: A. V. B. D. S., ADILIA MARIA BARBOSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, Considerando o desinteresse da parte autora em apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF 1 com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
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Processo: 1001750-89.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: A. V. B. D. S., ADILIA MARIA BARBOSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, Considerando o desinteresse da parte autora em apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF 1 com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001750-89.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: A. V. B. D. S., ADILIA MARIA BARBOSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, Considerando o desinteresse da parte autora em apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF 1 com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:52
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:50
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:15
Publicação
13/11/2023, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO a Parte Autora, para apresentar no prazo legal, as Contrarrazões aos Recurso Interposto - Id. 127887753
09/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/11/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:44
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:39
Documento (Ofício)
08/11/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 22:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001750-89.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: A. V. B. D. S., ADILIA MARIA BARBOSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS,
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio Reclusão proposta por ANA VITÓRIA BARBOSA DA SILVA representada por sua genitora ADILIA MARIA BARBOSA em face do INSS. Aduz a autora que seu genitor foi preso no dia 29/06/2018. Citado, o INSS aduz que a última remuneração do apenado o excluía da condição de baixa renda. Anoto a existência de réplica. Foi realizada a audiência e ouvidas as testemunhas. O Ministério Público foi favorável ao pedido. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. O auxílio-reclusão é benefício de índole eminentemente social, devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que importa a renda do segurado para fim do benefício em exame; e não as rendas de seus dependentes (RE 587365, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, J. 25/03/2009, DJe 07/05/2009). Ao tempo dos fatos, dispunha o artigo 116 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99): Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). §1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. §2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. §3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. §4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. §5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. §6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea “o” do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora é pessoa absolutamente incapaz e é dependente do segurado-recluso. Também é fato que o pai da autora da ação está preso desde 29/06/2018 e ainda se encontra detido. A testemunha Michele relatou em audiência que conhece a genitora da menor há mais de 15 anos. Que sabe que ela tem uma filha. Que ficou um tempo com o genitor da criança. Que tiveram dois filhos, mas um faleceu. Que o apenado trabalhava em um garimpo e era o responsável pelo sustento da família. A testemunha Bianca relatou que conhece a mãe da autora há cerca de 12 anos. Que ela convivia com o apenado, pai da autora. Que há época do relacionamento o apenado era o responsável pelo sustento da família e arcava com as despesas. Que sabe que o apenado trabalhava em um garimpo. Ao tempo da prisão, o segurado mantinha o vínculo com a Previdência Social em razão do período de graça; uma vez que seu último vínculo de emprego se deu, à época, entre 02/2018. O último salário de contribuição registrado no CNIS em relação ao segurado foi de R$ 3.022,69, e foi superior ao limite legal. Só é considerado de baixa renda o segurado que, quando contribuinte, tem seu último salário-de-contribuição igual ou inferior ao padrão juridicamente determinado na época desse salário-de-contribuição; pouco importando se, ao tempo de sua prisão, estava ou não empregado. Vale a condição do segurado enquanto contribuinte. Não por acaso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, disciplinava que: Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente. § 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput. § 2º Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que: I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e II - o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente. § 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência. § 4º Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo. § 5º No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição. § 7º A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição. Assim, só seria de baixa renda o segurado que, quando contribuinte, teve seu último salário-de-contribuição igual ou inferior ao padrão juridicamente determinado na época desse salário-de-contribuição; pouco importando se, ao tempo da prisão, o segurado estava ou não empregado. Vale a condição do segurado enquanto contribuinte. Fosse vontade da norma conceder benefício ao dependente do segurado apenas com base no salário-de-benefício vigente ao tempo da prisão, não faria o artigo 116 do Regulamento referência apenas ao último salário-de-contribuição do segurado como método de apuração da baixa renda para fim do benefício de auxílio-reclusão. Note-se que o benefício de auxílio-reclusão, nos termos previstos pela Constituição Federal, é devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV); e não as dependentes dos segurados sem renda. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, encarregado, pela Constituição Federal, de uniformizar a legislação ordinária e infraconstitucional, fixou entendimento, na sistemática dos Recursos Repetitivos, que, tratando-se de segurado do INSS em período de graça e sem renda, seus dependentes fazem jus ao benefício do auxílio-reclusão, independentemente do último salário de contribuição desse segurado. Prevaleceu o entendimento de que deve ser considerada a renda do segurado (ou a ausência dela) ao tempo da prisão, e não quando do último recolhimento aos cofres da Previdência. Nesse sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: “definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)”. FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a “baixa renda”. 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”, o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1485417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, J. em 22/11/2017, DJe 02/02/2018). Portanto, no caso dos autos, embora o segurado tivesse o último salário de contribuição superior ao limite fixado na norma, seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão; uma vez que, ao tempo de sua prisão, o segurado não tinha renda, pois estava desempregado e em período de graça na cobertura previdenciária. Tratando-se de segurado sem renda, o valor do auxílio-reclusão aos dependentes será de um salário mínimo nacional ao mês. É devido, ainda, o abono anual, nos termos do art. 40 da Lei de Benefícios. O termo inicial de vigência do auxílio-reclusão será a data do encarceramento do segurado-recluso – 29/06/2018; uma vez que se trata de autora menor de idade e absolutamente incapaz, e, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, por não correr prescrição contra os dependentes beneficiários do auxílio-reclusão, o termo inicial da benesse retroage à data do encarceramento do segurado (REsp 1393771/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, J. 30/11/2017, DJe 06/12/2017). O benefício vigorará até o último dia da prisão do segurado, em regime fechado ou semiaberto, observado o disposto nos artigos 116 a 119 do Regulamento da Previdência Social. E esse será o período de vigência do benefício de auxílio-reclusão aos autores da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à autora ANA VITÓRIA BARBOSA DA SILVA CPF 094.112.901-24, representada pela genitora Adilia Maria Barbosa – CPF 054.104.741-80, o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, por força da prisão de seu genitor, no valor de um salário mínimo nacional (mais abono anual), sendo devido o benefício de 29/06/2018 até a data da soltura (período de efetiva prisão do segurado), com correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo (23/08/2019) e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF. Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a antecipação de Tutela para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) (art.85, §3º, I do CPC) do valor da condenação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC/2015. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001750-89.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: A. V. B. D. S., ADILIA MARIA BARBOSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS,
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio Reclusão proposta por ANA VITÓRIA BARBOSA DA SILVA representada por sua genitora ADILIA MARIA BARBOSA em face do INSS. Aduz a autora que seu genitor foi preso no dia 29/06/2018. Citado, o INSS aduz que a última remuneração do apenado o excluía da condição de baixa renda. Anoto a existência de réplica. Foi realizada a audiência e ouvidas as testemunhas. O Ministério Público foi favorável ao pedido. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. O auxílio-reclusão é benefício de índole eminentemente social, devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que importa a renda do segurado para fim do benefício em exame; e não as rendas de seus dependentes (RE 587365, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, J. 25/03/2009, DJe 07/05/2009). Ao tempo dos fatos, dispunha o artigo 116 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99): Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). §1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. §2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. §3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. §4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. §5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. §6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea “o” do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora é pessoa absolutamente incapaz e é dependente do segurado-recluso. Também é fato que o pai da autora da ação está preso desde 29/06/2018 e ainda se encontra detido. A testemunha Michele relatou em audiência que conhece a genitora da menor há mais de 15 anos. Que sabe que ela tem uma filha. Que ficou um tempo com o genitor da criança. Que tiveram dois filhos, mas um faleceu. Que o apenado trabalhava em um garimpo e era o responsável pelo sustento da família. A testemunha Bianca relatou que conhece a mãe da autora há cerca de 12 anos. Que ela convivia com o apenado, pai da autora. Que há época do relacionamento o apenado era o responsável pelo sustento da família e arcava com as despesas. Que sabe que o apenado trabalhava em um garimpo. Ao tempo da prisão, o segurado mantinha o vínculo com a Previdência Social em razão do período de graça; uma vez que seu último vínculo de emprego se deu, à época, entre 02/2018. O último salário de contribuição registrado no CNIS em relação ao segurado foi de R$ 3.022,69, e foi superior ao limite legal. Só é considerado de baixa renda o segurado que, quando contribuinte, tem seu último salário-de-contribuição igual ou inferior ao padrão juridicamente determinado na época desse salário-de-contribuição; pouco importando se, ao tempo de sua prisão, estava ou não empregado. Vale a condição do segurado enquanto contribuinte. Não por acaso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, disciplinava que: Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente. § 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput. § 2º Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que: I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e II - o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente. § 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência. § 4º Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo. § 5º No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição. § 7º A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição. Assim, só seria de baixa renda o segurado que, quando contribuinte, teve seu último salário-de-contribuição igual ou inferior ao padrão juridicamente determinado na época desse salário-de-contribuição; pouco importando se, ao tempo da prisão, o segurado estava ou não empregado. Vale a condição do segurado enquanto contribuinte. Fosse vontade da norma conceder benefício ao dependente do segurado apenas com base no salário-de-benefício vigente ao tempo da prisão, não faria o artigo 116 do Regulamento referência apenas ao último salário-de-contribuição do segurado como método de apuração da baixa renda para fim do benefício de auxílio-reclusão. Note-se que o benefício de auxílio-reclusão, nos termos previstos pela Constituição Federal, é devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV); e não as dependentes dos segurados sem renda. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, encarregado, pela Constituição Federal, de uniformizar a legislação ordinária e infraconstitucional, fixou entendimento, na sistemática dos Recursos Repetitivos, que, tratando-se de segurado do INSS em período de graça e sem renda, seus dependentes fazem jus ao benefício do auxílio-reclusão, independentemente do último salário de contribuição desse segurado. Prevaleceu o entendimento de que deve ser considerada a renda do segurado (ou a ausência dela) ao tempo da prisão, e não quando do último recolhimento aos cofres da Previdência. Nesse sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: “definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)”. FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a “baixa renda”. 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”, o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1485417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, J. em 22/11/2017, DJe 02/02/2018). Portanto, no caso dos autos, embora o segurado tivesse o último salário de contribuição superior ao limite fixado na norma, seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão; uma vez que, ao tempo de sua prisão, o segurado não tinha renda, pois estava desempregado e em período de graça na cobertura previdenciária. Tratando-se de segurado sem renda, o valor do auxílio-reclusão aos dependentes será de um salário mínimo nacional ao mês. É devido, ainda, o abono anual, nos termos do art. 40 da Lei de Benefícios. O termo inicial de vigência do auxílio-reclusão será a data do encarceramento do segurado-recluso – 29/06/2018; uma vez que se trata de autora menor de idade e absolutamente incapaz, e, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, por não correr prescrição contra os dependentes beneficiários do auxílio-reclusão, o termo inicial da benesse retroage à data do encarceramento do segurado (REsp 1393771/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, J. 30/11/2017, DJe 06/12/2017). O benefício vigorará até o último dia da prisão do segurado, em regime fechado ou semiaberto, observado o disposto nos artigos 116 a 119 do Regulamento da Previdência Social. E esse será o período de vigência do benefício de auxílio-reclusão aos autores da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à autora ANA VITÓRIA BARBOSA DA SILVA CPF 094.112.901-24, representada pela genitora Adilia Maria Barbosa – CPF 054.104.741-80, o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, por força da prisão de seu genitor, no valor de um salário mínimo nacional (mais abono anual), sendo devido o benefício de 29/06/2018 até a data da soltura (período de efetiva prisão do segurado), com correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo (23/08/2019) e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF. Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a antecipação de Tutela para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) (art.85, §3º, I do CPC) do valor da condenação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC/2015. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001750-89.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: A. V. B. D. S., ADILIA MARIA BARBOSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS,
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio Reclusão proposta por ANA VITÓRIA BARBOSA DA SILVA representada por sua genitora ADILIA MARIA BARBOSA em face do INSS. Aduz a autora que seu genitor foi preso no dia 29/06/2018. Citado, o INSS aduz que a última remuneração do apenado o excluía da condição de baixa renda. Anoto a existência de réplica. Foi realizada a audiência e ouvidas as testemunhas. O Ministério Público foi favorável ao pedido. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. O auxílio-reclusão é benefício de índole eminentemente social, devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que importa a renda do segurado para fim do benefício em exame; e não as rendas de seus dependentes (RE 587365, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, J. 25/03/2009, DJe 07/05/2009). Ao tempo dos fatos, dispunha o artigo 116 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99): Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). §1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. §2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. §3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. §4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. §5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. §6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea “o” do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora é pessoa absolutamente incapaz e é dependente do segurado-recluso. Também é fato que o pai da autora da ação está preso desde 29/06/2018 e ainda se encontra detido. A testemunha Michele relatou em audiência que conhece a genitora da menor há mais de 15 anos. Que sabe que ela tem uma filha. Que ficou um tempo com o genitor da criança. Que tiveram dois filhos, mas um faleceu. Que o apenado trabalhava em um garimpo e era o responsável pelo sustento da família. A testemunha Bianca relatou que conhece a mãe da autora há cerca de 12 anos. Que ela convivia com o apenado, pai da autora. Que há época do relacionamento o apenado era o responsável pelo sustento da família e arcava com as despesas. Que sabe que o apenado trabalhava em um garimpo. Ao tempo da prisão, o segurado mantinha o vínculo com a Previdência Social em razão do período de graça; uma vez que seu último vínculo de emprego se deu, à época, entre 02/2018. O último salário de contribuição registrado no CNIS em relação ao segurado foi de R$ 3.022,69, e foi superior ao limite legal. Só é considerado de baixa renda o segurado que, quando contribuinte, tem seu último salário-de-contribuição igual ou inferior ao padrão juridicamente determinado na época desse salário-de-contribuição; pouco importando se, ao tempo de sua prisão, estava ou não empregado. Vale a condição do segurado enquanto contribuinte. Não por acaso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, disciplinava que: Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente. § 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput. § 2º Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que: I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e II - o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente. § 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência. § 4º Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo. § 5º No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição. § 7º A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição. Assim, só seria de baixa renda o segurado que, quando contribuinte, teve seu último salário-de-contribuição igual ou inferior ao padrão juridicamente determinado na época desse salário-de-contribuição; pouco importando se, ao tempo da prisão, o segurado estava ou não empregado. Vale a condição do segurado enquanto contribuinte. Fosse vontade da norma conceder benefício ao dependente do segurado apenas com base no salário-de-benefício vigente ao tempo da prisão, não faria o artigo 116 do Regulamento referência apenas ao último salário-de-contribuição do segurado como método de apuração da baixa renda para fim do benefício de auxílio-reclusão. Note-se que o benefício de auxílio-reclusão, nos termos previstos pela Constituição Federal, é devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV); e não as dependentes dos segurados sem renda. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, encarregado, pela Constituição Federal, de uniformizar a legislação ordinária e infraconstitucional, fixou entendimento, na sistemática dos Recursos Repetitivos, que, tratando-se de segurado do INSS em período de graça e sem renda, seus dependentes fazem jus ao benefício do auxílio-reclusão, independentemente do último salário de contribuição desse segurado. Prevaleceu o entendimento de que deve ser considerada a renda do segurado (ou a ausência dela) ao tempo da prisão, e não quando do último recolhimento aos cofres da Previdência. Nesse sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: “definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)”. FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a “baixa renda”. 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”, o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1485417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, J. em 22/11/2017, DJe 02/02/2018). Portanto, no caso dos autos, embora o segurado tivesse o último salário de contribuição superior ao limite fixado na norma, seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão; uma vez que, ao tempo de sua prisão, o segurado não tinha renda, pois estava desempregado e em período de graça na cobertura previdenciária. Tratando-se de segurado sem renda, o valor do auxílio-reclusão aos dependentes será de um salário mínimo nacional ao mês. É devido, ainda, o abono anual, nos termos do art. 40 da Lei de Benefícios. O termo inicial de vigência do auxílio-reclusão será a data do encarceramento do segurado-recluso – 29/06/2018; uma vez que se trata de autora menor de idade e absolutamente incapaz, e, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, por não correr prescrição contra os dependentes beneficiários do auxílio-reclusão, o termo inicial da benesse retroage à data do encarceramento do segurado (REsp 1393771/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, J. 30/11/2017, DJe 06/12/2017). O benefício vigorará até o último dia da prisão do segurado, em regime fechado ou semiaberto, observado o disposto nos artigos 116 a 119 do Regulamento da Previdência Social. E esse será o período de vigência do benefício de auxílio-reclusão aos autores da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à autora ANA VITÓRIA BARBOSA DA SILVA CPF 094.112.901-24, representada pela genitora Adilia Maria Barbosa – CPF 054.104.741-80, o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, por força da prisão de seu genitor, no valor de um salário mínimo nacional (mais abono anual), sendo devido o benefício de 29/06/2018 até a data da soltura (período de efetiva prisão do segurado), com correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo (23/08/2019) e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF. Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a antecipação de Tutela para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) (art.85, §3º, I do CPC) do valor da condenação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC/2015. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001750-89.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: A. V. B. D. S., ADILIA MARIA BARBOSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS,
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio Reclusão proposta por ANA VITÓRIA BARBOSA DA SILVA representada por sua genitora ADILIA MARIA BARBOSA em face do INSS. Aduz a autora que seu genitor foi preso no dia 29/06/2018. Citado, o INSS aduz que a última remuneração do apenado o excluía da condição de baixa renda. Anoto a existência de réplica. Foi realizada a audiência e ouvidas as testemunhas. O Ministério Público foi favorável ao pedido. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. O auxílio-reclusão é benefício de índole eminentemente social, devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que importa a renda do segurado para fim do benefício em exame; e não as rendas de seus dependentes (RE 587365, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, J. 25/03/2009, DJe 07/05/2009). Ao tempo dos fatos, dispunha o artigo 116 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99): Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). §1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. §2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. §3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. §4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. §5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. §6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea “o” do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora é pessoa absolutamente incapaz e é dependente do segurado-recluso. Também é fato que o pai da autora da ação está preso desde 29/06/2018 e ainda se encontra detido. A testemunha Michele relatou em audiência que conhece a genitora da menor há mais de 15 anos. Que sabe que ela tem uma filha. Que ficou um tempo com o genitor da criança. Que tiveram dois filhos, mas um faleceu. Que o apenado trabalhava em um garimpo e era o responsável pelo sustento da família. A testemunha Bianca relatou que conhece a mãe da autora há cerca de 12 anos. Que ela convivia com o apenado, pai da autora. Que há época do relacionamento o apenado era o responsável pelo sustento da família e arcava com as despesas. Que sabe que o apenado trabalhava em um garimpo. Ao tempo da prisão, o segurado mantinha o vínculo com a Previdência Social em razão do período de graça; uma vez que seu último vínculo de emprego se deu, à época, entre 02/2018. O último salário de contribuição registrado no CNIS em relação ao segurado foi de R$ 3.022,69, e foi superior ao limite legal. Só é considerado de baixa renda o segurado que, quando contribuinte, tem seu último salário-de-contribuição igual ou inferior ao padrão juridicamente determinado na época desse salário-de-contribuição; pouco importando se, ao tempo de sua prisão, estava ou não empregado. Vale a condição do segurado enquanto contribuinte. Não por acaso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, disciplinava que: Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente. § 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput. § 2º Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que: I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e II - o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente. § 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência. § 4º Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo. § 5º No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição. § 7º A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição. Assim, só seria de baixa renda o segurado que, quando contribuinte, teve seu último salário-de-contribuição igual ou inferior ao padrão juridicamente determinado na época desse salário-de-contribuição; pouco importando se, ao tempo da prisão, o segurado estava ou não empregado. Vale a condição do segurado enquanto contribuinte. Fosse vontade da norma conceder benefício ao dependente do segurado apenas com base no salário-de-benefício vigente ao tempo da prisão, não faria o artigo 116 do Regulamento referência apenas ao último salário-de-contribuição do segurado como método de apuração da baixa renda para fim do benefício de auxílio-reclusão. Note-se que o benefício de auxílio-reclusão, nos termos previstos pela Constituição Federal, é devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV); e não as dependentes dos segurados sem renda. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, encarregado, pela Constituição Federal, de uniformizar a legislação ordinária e infraconstitucional, fixou entendimento, na sistemática dos Recursos Repetitivos, que, tratando-se de segurado do INSS em período de graça e sem renda, seus dependentes fazem jus ao benefício do auxílio-reclusão, independentemente do último salário de contribuição desse segurado. Prevaleceu o entendimento de que deve ser considerada a renda do segurado (ou a ausência dela) ao tempo da prisão, e não quando do último recolhimento aos cofres da Previdência. Nesse sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: “definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)”. FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a “baixa renda”. 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”, o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1485417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, J. em 22/11/2017, DJe 02/02/2018). Portanto, no caso dos autos, embora o segurado tivesse o último salário de contribuição superior ao limite fixado na norma, seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão; uma vez que, ao tempo de sua prisão, o segurado não tinha renda, pois estava desempregado e em período de graça na cobertura previdenciária. Tratando-se de segurado sem renda, o valor do auxílio-reclusão aos dependentes será de um salário mínimo nacional ao mês. É devido, ainda, o abono anual, nos termos do art. 40 da Lei de Benefícios. O termo inicial de vigência do auxílio-reclusão será a data do encarceramento do segurado-recluso – 29/06/2018; uma vez que se trata de autora menor de idade e absolutamente incapaz, e, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, por não correr prescrição contra os dependentes beneficiários do auxílio-reclusão, o termo inicial da benesse retroage à data do encarceramento do segurado (REsp 1393771/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, J. 30/11/2017, DJe 06/12/2017). O benefício vigorará até o último dia da prisão do segurado, em regime fechado ou semiaberto, observado o disposto nos artigos 116 a 119 do Regulamento da Previdência Social. E esse será o período de vigência do benefício de auxílio-reclusão aos autores da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à autora ANA VITÓRIA BARBOSA DA SILVA CPF 094.112.901-24, representada pela genitora Adilia Maria Barbosa – CPF 054.104.741-80, o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, por força da prisão de seu genitor, no valor de um salário mínimo nacional (mais abono anual), sendo devido o benefício de 29/06/2018 até a data da soltura (período de efetiva prisão do segurado), com correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo (23/08/2019) e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF. Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a antecipação de Tutela para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) (art.85, §3º, I do CPC) do valor da condenação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC/2015. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:57
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:46
Expedida/certificada
17/04/2023, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 22:57
Ato ordinatório
17/04/2023, 22:55
Ato ordinatório
17/04/2023, 22:52
Decurso de Prazo
23/03/2023, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:30
Ato ordinatório
07/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:13
Publicação
31/10/2022, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCEDER A INTIMAÇÃO das partes para apresentação das alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de id. 62215836.