Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1007421-54.2022.8.11.0007..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: GESMAR LEAO DE MACEDO, ANTONIA RODRIGUES DOMINGOS DE MACEDO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de sentença proferida no id. 142316782. A embargante sustenta que a sentença se baseou em premissa equivocada, afirmando que não houve intimação eletrônica do advogado Eduardo Alves Marçal, o que configuraria nulidade. Assim, requer a reforma da sentença. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão sobre ponto ou questão a ser analisada de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. Quanto à conceituação dos defeitos que viabilizam o manejo dos embargos, pertinente a transcrição da conceituação de Didier Jr. e Cunha (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, 14ª ed. reform. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 287 e segs.): A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. (...) Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (...). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (...) Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. (...) (...) há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. No caso concreto, a parte embargante não demonstrou a existência de nenhum desses vícios na sentença, tampouco que prospera a tese de nulidade absoluta suscitada. A alegação de nulidade pela ausência de intimação não prospera, uma vez que houve intimação regular via DJE e PJE (id. 124513711), sem manifestação da parte exequente (id. 128328111), conforme se confirma pelas certidões anexas e a tela do sistema PJE abaixo, retirada da ferramenta "expediente", que atesta a ciência realizada pelo patrono constituído: Além disso, a parte também foi intimada pessoalmente (id. 137145316), sem que houvesse qualquer impulsionamento do feito (id. 141001439), o que corroborou com a extinção do feito por abandono da causa. Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta n. 291/2020 da PRES/CGJ, “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. O art. 3º da portaria determina ainda que, uma vez cadastrado, o recebimento de citações e intimações deve ser realizado exclusivamente por meio eletrônico, salvo determinação judicial em sentido contrário (art. 246, §1º do CPC). Diante disso, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, pois, além da parte embargante ter sido intimada via PJE, houve intimação por DJE e, ainda, pessoalmente. Os pontos suscitados pela embargante revelam apenas o seu inconformismo com a sentença, a revelar que pretende fazer dos aclaratórios mero pedido de reconsideração, com o que não compactua o ordenamento jurídico. Nessa linha, colhe-se da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Em igual sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça local: Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados (N.U 0010173-84.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Fica reaberto o prazo para apresentação de outros recursos. Intimem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.