Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041638-84.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CORREIA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - ME
EXECUTADO: JOAQUIM MORAES DA MOTTA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por CORREIA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - ME em face de JOAQUIM MORAES DA MOTTA, visando a satisfação de crédito representado por cheque. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas tentativas de citação do executado, as quais restaram infrutíferas. A última certidão do Oficial de Justiça (ID 229654497 e ID 210544331) indica que o executado não foi localizado no endereço fornecido, tendo sido informado por seu filho, Sr. Joaquim Júnior, que o pai estaria "viajando" ou em "tratamento de saúde em São Paulo". Diante da não localização do devedor, a parte exequente peticionou no ID 222059499 requerendo o arresto executivo de bens, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O arresto executivo, também denominado arresto prévio ou ad cautelam, previsto no art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetividade da execução quando o devedor não é localizado para a citação, permitindo a constrição de bens de seu patrimônio para garantir a futura penhora. Diz o referido dispositivo legal que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse mesmo sentindo, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ONLINE ANTERIORMENTE A CITAÇÃO – PEDIDO DE ARRESTO ON LINE VIA SISBAJUD/BACENJUD – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CPC - RECURSO PROVIDO. É admissível arresto de bens antes da citação infrutífera do executado diante da regra constante do artigo 830 do CPC, quando a parte exequente tentou em diversas oportunidades promover a citação da parte executada sem êxito. O Arresto online consiste em medida eficaz para garantir a satisfação parcial do crédito do Exequente, garantindo celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10188523820248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). No caso em tela, restou demonstrado que o executado não foi encontrado no endereço comercial/residencial indicado, apesar das diligências realizadas, o que autoriza a medida constritiva antes mesmo da citação aperfeiçoada. Posto isso, DEFIRO o pedido de arresto de bens formulado pela parte exequente. Em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, determino as seguintes providências: a) Proceda-se à tentativa de arresto de ativos financeiros existentes em nome do executado JOAQUIM MORAES DA MOTTA (CPF: 209.976.809-97), via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado (R$ 16.368,07, acrescido de custas e honorários já fixados). b) Caso a diligência via Sisbajud seja negativa ou insuficiente, proceda-se à consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, procedendo-se à restrição de transferência (arresto) caso encontrado. c) Realizada a constrição (arresto), deverá o Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos. Havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. d) Inviabilizada a citação pessoal ou com hora certa, intime-se o exequente para requerer a citação por edital, conforme preceitua o art. 830, §2º, do CPC. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento voluntário (3 dias), o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente de novo termo (art. 830, §3º, CPC). Condiciono a utilização dos sistemas eletrônicos (Sisbajud/Renajud) ao prévio recolhimento da respectiva taxa de serviço pela parte exequente, bem como à apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. Cuiabá-MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito