Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA.
APELADO: COMERCIO DE CARNE BIFEBOM LTDA E OUTROS. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. DILIGÊNCIAS REITERADAS DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. A apelante sustenta inexistência de inércia qualificada, afirmando ter promovido sucessivas diligências para localização de bens e prosseguimento da execução, requerendo a reforma da sentença para afastamento da prescrição intercorrente e regular continuidade do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, é possível reconhecer a prescrição intercorrente sem demonstração de inércia qualificada da parte exequente; e (ii) estabelecer se os requerimentos reiterados de pesquisas patrimoniais, bloqueios financeiros e renovação de diligências executivas afastam a caracterização de abandono processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução foi ajuizada em 24/07/2013, tendo a exequente promovido sucessivas diligências ao longo da tramitação processual, inclusive requerimentos de BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, bloqueios financeiros, renovação de atos citatórios e impulsionamento do feito. O mero decurso do tempo e o insucesso das diligências constritivas não configuram, por si sós, desídia processual apta ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Nas execuções submetidas predominantemente ao regime do CPC/1973, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de inércia qualificada do exequente para incidência da prescrição intercorrente. O julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1) firmou entendimento de que a prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973, pressupõe efetiva desídia da parte credora e observância do contraditório prévio antes de sua decretação. A formulação reiterada de requerimentos de pesquisa patrimonial e adoção de medidas executivas demonstra atuação processual ativa da credora, incompatível com a premissa de abandono da execução. A dificuldade de localização da executada e a inexistência de bens penhoráveis não traduzem inércia qualificada da exequente quando evidenciado comportamento processual contínuo voltado à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca de inércia qualificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. A formulação reiterada de requerimentos de pesquisa patrimonial, bloqueios financeiros e renovação de diligências executivas afasta a caracterização de abandono processual. O mero insucesso das medidas constritivas não equivale à desídia do credor e não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. A inexistência de bens penhoráveis e a dificuldade de localização do executado não configuram, por si sós, abandono da execução quando demonstrada atuação processual contínua da parte credora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 771, parágrafo único, 921, §1º, e 924, V; CPC/1973; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.595.147/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.332.538/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.08.2023; TJMT, Apelação Cível nº 0000242-71.1994.8.11.0006, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA.
APELADO: COMERCIO DE CARNE BIFEBOM LTDA E OUTROS. VOTO Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Reitero que
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0010077-28.2013.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (APELANTE), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: 632.624.601-68 (ADVOGADO), COMERCIO DE CARNE BIFEBOM LTDA - CNPJ: 11.090.759/0001-29 (APELADO), MIVALDO MATIAS SOARES - CPF: 961.163.231-20 (ADVOGADO), ELSON MORAES MOURA - CPF: 568.686.691-00 (APELADO), IRANI DA COSTA SANTANA - CPF: 502.373.061-15 (APELADO), DANIELA DOTTO ANTUNES - CPF: 036.437.951-06 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Inconformada, a exequente sustenta, em síntese, a inexistência de inércia qualificada apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, afirmando que promoveu sucessivas diligências ao longo da tramitação processual, mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, pedidos de bloqueio, renovação de diligências citatórias e impulsionamento constante do feito. Assevera que o simples insucesso das medidas constritivas não pode ser equiparado à desídia processual, especialmente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, defendendo a inaplicabilidade retroativa da sistemática objetiva introduzida pelo art. 921 do CPC/2015 e pela Lei nº 14.195/2021. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e regular prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ao argumento de que houve paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, inexistindo causa interruptiva válida. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da matéria e por inexistir parte incapaz. Recurso tempestivo, e preparo devidamente recolhido. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a execução foi ajuizada em 24/07/2013, visando à satisfação de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº B00732747-0 e borderôs de desconto vinculados à operação bancária firmada entre as partes. A sentença consignou que, após a ciência da tentativa frustrada de citação da executada Irani da Costa Santana, cuja devolução ocorreu com a anotação “mudou-se”, publicada em 25/11/2019, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, seguido da fluência do prazo prescricional intercorrente trienal, concluindo pela ausência de causa interruptiva válida após 26/11/2020. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se, no caso concreto, restou efetivamente configurada a prescrição intercorrente, diante da alegada inércia da parte exequente no curso da execução. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente ao fundamento de que, após a ciência da tentativa frustrada de citação da executada Irani da Costa Santana, publicada em 25/11/2019, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, seguido da fluência do prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário, concluindo inexistirem causas interruptivas válidas após 26/11/2020. Todavia, após detida análise da marcha processual, entendo que a sentença merece reforma. A execução foi ajuizada em 24/07/2013. Houve despacho citatório em 31/07/2013, citação válida da empresa executada e de Elson Moraes Moura em 13/08/2013, sendo infrutífera a tentativa de localização da executada Irani da Costa Santana. Em 23/08/2013, foi certificada a inexistência de bens passíveis de penhora. Não obstante as dificuldades na localização de patrimônio dos executados, verifica-se que a exequente promoveu sucessivas diligências ao longo da tramitação processual. Constam dos autos requerimentos de BACENJUD e RENAJUD em 08/11/2013; renovação das diligências em 29/07/2014; pedido de prosseguimento da execução em 15/04/2015; requerimento de bloqueio em 09/07/2015; pedidos de expedição de alvará em 26/04/2016 e 18/08/2016; requerimento de renovação da citação da executada Irani em 06/11/2017; novos pedidos de BACENJUD e RENAJUD em 26/09/2018; manifestação em 26/09/2019; além de novas manifestações após a migração dos autos ao PJe, em 16/12/2023, 10/07/2024 e 16/05/2025, culminando, inclusive, com recolhimento de custas em 28/12/2025. Esse contexto revela atuação processual reiterada da credora voltada ao prosseguimento da execução, circunstância incompatível com a premissa de abandono processual. É certo que entre a intimação de 11/11/2019 e a manifestação da exequente em 16/12/2023 houve lapso temporal relevante. Contudo, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza o reconhecimento automático da prescrição intercorrente. Isso porque a execução foi ajuizada e desenvolvida, em sua maior parte, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, hipótese em que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de inércia qualificada do credor para configuração da prescrição intercorrente, não bastando o mero decurso temporal ou o insucesso das diligências executivas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), firmou orientação no sentido de que a prescrição intercorrente, nas execuções submetidas ao CPC/1973, pressupõe efetiva desídia da parte exequente, assegurando-se, ainda, o contraditório prévio antes de sua decretação. A recente jurisprudência desta Quinta Câmara de Direito Privado igualmente assentou que “a formulação reiterada de requerimentos de pesquisa patrimonial e adoção de medidas constritivas, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização da inércia qualificada necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente”, bem como que “o mero insucesso das diligências executivas não equivale à desídia do credor”. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA E SUSPENSA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DO CPC/2015 E DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS E REITERADAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 25 de outubro de 1994, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 921, §§ 4º e 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão: (i) definir qual o regime jurídico aplicável ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução ajuizada e suspensa integralmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, notadamente se é possível a aplicação retroativa da sistemática introduzida pelo CPC/2015 e pela Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se, sob o regime do CPC/1973, configurou-se a inércia qualificada do exequente, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) verificar se houve inércia qualificada da exequente — ausência de manifestação processual útil por prazo superior ao da prescrição do direito material —, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente pressupõe, necessariamente, a demonstração de inércia injustificada do credor, sendo indispensável, ademais, que o juízo assegure ao exequente o exercício do contraditório antes de decretar a prescrição intercorrente de ofício — oportunidade para apresentar causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do prazo (IAC nº 1, tese 1.4). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, assentou que, nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente somente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo vedada a aplicação retroativa da sistemática introduzida pelo CPC/2015 e pela Lei nº 14.195/2021. O princípio tempus regit actum determina que a norma processual nova aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, atingir atos processuais já praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação revogada. Não se revela juridicamente admissível utilizar os parâmetros objetivos introduzidos pela Lei nº 14.195/2021 para valorar atos processuais praticados décadas antes, sob disciplina normativa diversa. Os autos revelam que, após a suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, a exequente promoveu sucessivas manifestações requerendo pesquisas patrimoniais, renovação de diligências e adoção de medidas constritivas na tentativa de localizar patrimônio do executado, demonstrando comportamento processual ativo e contínuo. O próprio marco temporal fixado pela sentença para o início da contagem prescricional – 21 de agosto de 2007 – corresponde justamente ao momento em que houve deferimento de pedido de pesquisa patrimonial formulado pela própria credora, circunstância incompatível com a premissa de abandono processual. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se pode confundir ausência de êxito das diligências executivas com desídia da parte exequente. A dificuldade de localização de bens do devedor não se traduz, por si só, em abandono da execução, sobretudo quando a credora demonstra comportamento processual ativo e contínuo na tentativa de satisfação do crédito. Não se configurou, no caso concreto, a inércia qualificada pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente: a exequente praticou atos processuais positivos e reiterados ao longo de todo o arco temporal relevante, inclusive no próprio marco fixado pela sentença como termo inicial do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. Nas execuções ajuizadas e suspensas integralmente sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo indispensável que o juízo assegure ao credor o exercício do contraditório — mediante prévia intimação para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição — antes de decretar o instituto de ofício (IAC nº 1, tese 1.4). 2. É vedada a aplicação retroativa da sistemática do art. 921 do CPC/2015, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, para reconhecimento de prescrição intercorrente em relação a atos processuais praticados sob o regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. A formulação reiterada de requerimentos de pesquisa patrimonial e adoção de medidas constritivas, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização da inércia qualificada necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. O mero insucesso das diligências executivas não equivale à desídia do credor e não autoriza, por si só, o decreto de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.595.147/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.332.538/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.08.2023; TJMT, Apelação Cível nº 00025293020058110003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026; TJMT, Apelação Cível nº 00080878720108110041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 10102014620268110000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2026. (N.U 0000242-71.1994.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2026, Publicado no DJE 27/05/2026)” No caso concreto, não se pode confundir a ausência de êxito das diligências executivas com abandono da execução. A dificuldade de localização da executada Irani da Costa Santana e a inexistência de patrimônio penhorável não traduzem, por si só, inércia qualificada da exequente, sobretudo quando a credora promoveu sucessivas manifestações ao longo da tramitação processual, requerendo pesquisas patrimoniais, bloqueios financeiros, renovação de atos citatórios e demais providências voltadas à satisfação do crédito. Desse modo, ausente demonstração inequívoca de abandono injustificado da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, que extinguiu a execução com fundamento em prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Sem majoração de honorários recursais. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/06/2026