Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: XAVIER RODRIGUES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ORIDIO LUCIO ELGER
PROCESSO 0005460-57.2015.8.11.0002;
VISTOS. Observa-se dos autos que a parte executada foi intimada para pagar o débito, entretanto deixou transcorrer o prazo sem o pagamento, razão pela qual procedo com a aplicação das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC (10% multa e 10% de honorários advocatícios), conforme requerido em Id. 173288947. Ainda, defiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema “Sisbajud” para o cumprimento de tal finalidade. Após, com a resposta, em caso de frutuosidade, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada para fins de manifestação, nos termos e prazo do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre eventual impugnação, também no prazo de 05 dias, observando o disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar na pasta própria. A fim de proceder com o cumprimento desta decisão, ressalta-se que os autos deverão retornar conclusos em pasta própria para a realização da busca via sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Quanto aos pedidos subsidiários, aguarde-se a realização da referida diligência, a fim de se verificar eventual constrição integral do valor exequendo. Após o retorno do resultado, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 05 dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feito. Em caso de ausência de indicação de bens para penhora, conforme interpretação do artigo 921, inciso III, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito