Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000603-91.2021.8.11.0049 AUTOR(A): SANTANA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: VILMAR BASILIO DA SILVA
SENTENÇA
Santana Produtos Agropecuários ajuizou ação monitória em desfavor de Vilmar Basílio da Silva, pretendendo a cobrança forçada e a formação de título executivo no valor de R$ 23.775,01; juntou as respectivas notas fiscais com duplicatas no valor da cobrança (com comprovante de entrega da mercadoria). Citada por edital, a parte requerida interpôs embargos monitórios, alegando, em suma, a nulidade da citação por edital e ausência de certeza na prova escrita. Houve réplica. É o relatório. Decido. Prescindível a dilação probatória, tendo em vista constar dos autos provas suficientes ao exame das questões controvertidas, julgo o mérito antecipadamente nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente. Inicialmente, consigno que pedido de citação por edital fundamenta-se na não localização da parte requerida, pelas pesquisas e busca pela parte autora nos sistemas de cadastros públicos e diligência no endereço declinado no contrato, meios suficientes a embasar o pedido de citação editalícia. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - OUTRAS TENTATIVAS REALIZADAS EM LOCAIS DIVERSOS SEM SUCESSO - ESGOTAMENTO- PARTE RÉ EM LUGAR INCERTO - ART. 231, II, DO CPC VIGENTE À ÉPOCA – RECURSO NÃO PROVIDO. Frustrada a citação realizada no endereço constante no contrato firmado entre as partes, sucedida de outras tentativas em locais diversos e que também não tiveram sucesso, fica evidenciado o esgotamento das diligências para sua localização, sendo válida a citação por edital, visto que o réu encontrava-se em lugar incerto e não sabido (art. 231, II, do CPC) (TJ-MT - APL: 00027929120138110032 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/05/2018). Assim, uma vez que foi observado o esgotamento das diligências ordinárias, indefiro o pedido para decretação da nulidade de citação por edital. Sob outro aspecto, é possível verificar a existência dos títulos não pagos pelos requeridos, bem como o demonstrativo de débito das parcelas vencidas. O art. 700 do CPC prescreve, como requisito essencial para o ajuizamento da ação monitória, a apresentação de prova escrita que, embora destituída de força executiva, represente quase certeza do direito creditício. As respectivas notas fiscais/duplicatas, assinadas pelo devedor (id. 52923184), constituem prova escrita hábil a fundamentar a ação monitória. Diante da ausência de elementos que comprovem que a requerida realizou o pagamento de seu débito, além do fato que a parte autora trouxe aos autos o contrato e os demonstrativos de débito e encargos, revelam serem devidos os valores nesta sede pleiteados. Logo, impõe-se a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento da importância pleiteada na inicial. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. Ante ao exposto, rejeito os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar constituída de pleno direito a dívida detalhada nos autos, no valor de R$ 23.775,01, corrigida monetariamente pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, sendo que estes fixo em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Porém, tratando-se de parte assistida por curador especial, defiro a justiça gratuita. Intime-se o requerido por meio da publicação do inteiro teor desta sentença no DJe; dê-se ciência à Defensoria Pública. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.