Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO Impulsiono os presentes autos para intimar a parte credora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do valor exequendo. No mesmo prazo, deverá recolher as taxas necessárias à realização das pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 09:03
Ato ordinatório
09/04/2026, 09:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:12
Publicação
22/01/2026, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004338-65.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: INQUIMA LTDA
EXECUTADO: AVIACAO AGRICOLA ENTRE RIOS LTDA - EPP
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores de ID. 195090252 junto ao SISBAJUD em desfavor da executada AVIAÇÃO AGRÍCOLA ENTRE RIOS LTDA - EPP e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária. Tendo resultado infrutífera a penhora, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo provisório a manifestação da parte interessada. Às providências. Sorriso/MT, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004338-65.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: INQUIMA LTDA
EXECUTADO: AVIACAO AGRICOLA ENTRE RIOS LTDA - EPP
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores de ID. 195090252 junto ao SISBAJUD em desfavor da executada AVIAÇÃO AGRÍCOLA ENTRE RIOS LTDA - EPP e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária. Tendo resultado infrutífera a penhora, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo provisório a manifestação da parte interessada. Às providências. Sorriso/MT, data registrada no sistema.
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 09:01
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:26
Publicação
26/08/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Considerando que a pesquisa SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD / SERASAJUD e ASSEMELHADOS, fica condicionada à a efetivação do recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020, impulsiono os autos para intimar a parte requerente para proceder o seu recolhimento no prazo legal. Sorriso/MT, 22 de agosto de 2025.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 12:33
Retificação de Classe Processual
22/08/2025, 12:31
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 15:16
Decurso de Prazo
28/05/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:14
Publicação
19/05/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno dos autos do TJMT, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 12:37
Documento
07/05/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004338-65.2010.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Duplicata, Compra e Venda] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), AVIACAO AGRICOLA ENTRE RIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.214.583/0001-04 (APELADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), INQUIMA LTDA - CNPJ: 03.408.715/0001-76 (APELANTE), SANDRO RAFAEL BONATTO - CPF: 845.230.859-00 (ADVOGADO), ALLINE FERNANDA MORAES FERNANDES - CPF: 064.451.661-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A III) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE PERÍODO DE PARALISAÇÃO DECORRENTE DE REFORMA DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO EXTINTIVA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC (LEI Nº 14.195/2021). APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO IAC Nº 1.604.412/SC DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC. A apelante sustenta que não houve suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis, nem inércia injustificada da exequente. Argumenta, ainda, que o período de paralisação do processo, decorrente da reforma de decisão extintiva anterior, não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente e que a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para alcançar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, requisito essencial para o início da contagem da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material; e (iii) determinar se o período de paralisação do processo, em razão da reforma de decisão extintiva anterior, pode ser computado como inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis, prevista no art. 921, III, do CPC, é requisito indispensável para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. No caso, não há nos autos comprovação da efetiva suspensão do feito, o que impede o reconhecimento da prescrição. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente por período superior ao da prescrição do direito material. No caso concreto, a exequente diligenciou reiteradamente pela localização de bens penhoráveis, afastando a alegação de desídia processual. O período em que o processo permaneceu paralisado em razão da reforma de decisão extintiva anterior não pode ser computado como inércia para fins de prescrição intercorrente. A anulação da decisão anterior reconheceu que a extinção foi prematura, sendo indevido penalizar a parte exequente com a contagem do prazo prescricional nesse período. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para alcançar processos que não estavam suspensos quando de sua entrada em vigor, conforme estabelecido no precedente vinculante do IAC nº 1.604.412/SC do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente tem início após a efetiva suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, conforme art. 921, III, do CPC. A inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente exige o transcurso do prazo prescricional do direito material sem diligências efetivas no processo. O período de paralisação do processo em razão da reforma de decisão extintiva anterior não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a processos que não estavam suspensos na data de sua entrada em vigor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III e § 4º; 924, V; 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 0004338-65.2010.8.11.0040. apelante(S): INQUIMA LTDA. APELADO(S): AVIACAO AGRICOLA ENTRE RIOS LTDA - EPP. RELATÓRIO Eminentes Pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por INQUIMA LTDA., com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0004338-65.2010.8.11.0040, ajuizada em face de AVIAÇÃO AGRÍCOLA ENTRE RIOS LTDA – EPP, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução, na forma do art. 924, V, do CPC (ID 271505394). Irresignada, a apelante aduz que não se configuraram os requisitos necessários para a prescrição intercorrente, conforme precedente firmado pelo STJ no IAC nº 1.604.412/SC. Defende que não houve suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), condição necessária para iniciar a contagem do prazo prescricional intercorrente. Sustenta que não houve inércia injustificada da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, outra condição para a prescrição intercorrente. Argumenta que o prazo decorrido entre as intimações não pode ser computado como decurso prescricional, pois houve a reforma de decisão extintiva anterior (art. 485, III, do CPC). Alega que a nova redação do art. 921, §4º, do CPC (Lei 14.195/2021) não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao precedente do IAC. Diz que a Lei nº 14.195/2021 é inconstitucional por versar sobre matéria processual civil por medida provisória, vedado pelo art. 62, §1º, I, "b", da CF. Assim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito executivo (ID 271505396). A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 271505851). É o relatório. V O T O R E L A T O R II) VOTO MÉRITO Eminentes Pares:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente Inquima Ltda. em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, do CPC. Analisando detidamente o caderno processual, constato que razão assiste à parte apelante. Isso porque, verifica-se que não houve a efetiva suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, requisito indispensável para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Ademais, não se verifica a inércia injustificada da exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material, que é trienal no caso em exame. Ao revés, a apelante diligenciou reiteradamente pela localização de bens passíveis de penhora, não tendo se contentado com a situação de inadimplência. O período em que o processo ficou paralisado em razão da reforma da decisão que o extinguiu com base no art. 485, III, do CPC (abandono da causa), não pode ser computado como inércia apta a configurar a prescrição intercorrente, justamente por ter sido reconhecida a nulidade daquela decisão extintiva, sobretudo porque não havia como restar caracterizado o abandono da causa, ante a falta de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito. Ainda, importa registrar que o novo regramento do art. 921, §4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para alcançar o presente feito, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio do “tempus regit actum”. A propósito, o precedente vinculante do IAC nº 1.604.412/SC do STJ assentou que essa nova regra somente se aplica aos casos em que o processo estava suspenso quando da entrada em vigor da nova lei. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que a execução tenha regular prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/04/2025
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004338-65.2010.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Duplicata, Compra e Venda] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), AVIACAO AGRICOLA ENTRE RIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.214.583/0001-04 (APELADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), INQUIMA LTDA - CNPJ: 03.408.715/0001-76 (APELANTE), SANDRO RAFAEL BONATTO - CPF: 845.230.859-00 (ADVOGADO), ALLINE FERNANDA MORAES FERNANDES - CPF: 064.451.661-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A III) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE PERÍODO DE PARALISAÇÃO DECORRENTE DE REFORMA DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO EXTINTIVA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC (LEI Nº 14.195/2021). APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO IAC Nº 1.604.412/SC DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC. A apelante sustenta que não houve suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis, nem inércia injustificada da exequente. Argumenta, ainda, que o período de paralisação do processo, decorrente da reforma de decisão extintiva anterior, não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente e que a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para alcançar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, requisito essencial para o início da contagem da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material; e (iii) determinar se o período de paralisação do processo, em razão da reforma de decisão extintiva anterior, pode ser computado como inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis, prevista no art. 921, III, do CPC, é requisito indispensável para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. No caso, não há nos autos comprovação da efetiva suspensão do feito, o que impede o reconhecimento da prescrição. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente por período superior ao da prescrição do direito material. No caso concreto, a exequente diligenciou reiteradamente pela localização de bens penhoráveis, afastando a alegação de desídia processual. O período em que o processo permaneceu paralisado em razão da reforma de decisão extintiva anterior não pode ser computado como inércia para fins de prescrição intercorrente. A anulação da decisão anterior reconheceu que a extinção foi prematura, sendo indevido penalizar a parte exequente com a contagem do prazo prescricional nesse período. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para alcançar processos que não estavam suspensos quando de sua entrada em vigor, conforme estabelecido no precedente vinculante do IAC nº 1.604.412/SC do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente tem início após a efetiva suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, conforme art. 921, III, do CPC. A inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente exige o transcurso do prazo prescricional do direito material sem diligências efetivas no processo. O período de paralisação do processo em razão da reforma de decisão extintiva anterior não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a processos que não estavam suspensos na data de sua entrada em vigor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III e § 4º; 924, V; 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 0004338-65.2010.8.11.0040. apelante(S): INQUIMA LTDA. APELADO(S): AVIACAO AGRICOLA ENTRE RIOS LTDA - EPP. RELATÓRIO Eminentes Pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por INQUIMA LTDA., com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0004338-65.2010.8.11.0040, ajuizada em face de AVIAÇÃO AGRÍCOLA ENTRE RIOS LTDA – EPP, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução, na forma do art. 924, V, do CPC (ID 271505394). Irresignada, a apelante aduz que não se configuraram os requisitos necessários para a prescrição intercorrente, conforme precedente firmado pelo STJ no IAC nº 1.604.412/SC. Defende que não houve suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), condição necessária para iniciar a contagem do prazo prescricional intercorrente. Sustenta que não houve inércia injustificada da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, outra condição para a prescrição intercorrente. Argumenta que o prazo decorrido entre as intimações não pode ser computado como decurso prescricional, pois houve a reforma de decisão extintiva anterior (art. 485, III, do CPC). Alega que a nova redação do art. 921, §4º, do CPC (Lei 14.195/2021) não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao precedente do IAC. Diz que a Lei nº 14.195/2021 é inconstitucional por versar sobre matéria processual civil por medida provisória, vedado pelo art. 62, §1º, I, "b", da CF. Assim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito executivo (ID 271505396). A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 271505851). É o relatório. V O T O R E L A T O R II) VOTO MÉRITO Eminentes Pares:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente Inquima Ltda. em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, do CPC. Analisando detidamente o caderno processual, constato que razão assiste à parte apelante. Isso porque, verifica-se que não houve a efetiva suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, requisito indispensável para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Ademais, não se verifica a inércia injustificada da exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material, que é trienal no caso em exame. Ao revés, a apelante diligenciou reiteradamente pela localização de bens passíveis de penhora, não tendo se contentado com a situação de inadimplência. O período em que o processo ficou paralisado em razão da reforma da decisão que o extinguiu com base no art. 485, III, do CPC (abandono da causa), não pode ser computado como inércia apta a configurar a prescrição intercorrente, justamente por ter sido reconhecida a nulidade daquela decisão extintiva, sobretudo porque não havia como restar caracterizado o abandono da causa, ante a falta de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito. Ainda, importa registrar que o novo regramento do art. 921, §4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para alcançar o presente feito, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio do “tempus regit actum”. A propósito, o precedente vinculante do IAC nº 1.604.412/SC do STJ assentou que essa nova regra somente se aplica aos casos em que o processo estava suspenso quando da entrada em vigor da nova lei. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que a execução tenha regular prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/04/2025
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2025 a 28 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 13:20
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 17:49
Publicação
04/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0004338-65.2010.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 31 de janeiro de 2025.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 14:48
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:46
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 20:04
Publicação
10/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0004338-65.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: INQUIMA LTDA
EXECUTADO: AVIACAO AGRICOLA ENTRE RIOS LTDA - EPP
Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Inquima Ltda em face de Aviação Agrícola Entre Rios Ltda, com fundamento nas duplicatas mercantis descritas na inicial, todas com vencimento para 30/08/2008. Em ID. 163281944, pág. 1 e ss, a executada manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, requerimento este impugnado pela exequente em ID. 164377972, pág. 1 e ss. É o relato do necessário. Decido. Ressai dos autos que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em Julho/2010 Entretanto, em 02/03/2018 determinou-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Com isso, em 10/12/2018 a exequente/embargada foi intimada a manifestar-se, a fim de dar prosseguimento à execução, entretanto, deixou de manifestar-se nos autos. Diante da inércia da credora, em 31/01/2023 a presente execução foi julgada extinta em decorrência do abandono. Todavia, o recurso de apelação interposto pela credora foi provido para o fim de anular a sentença extintiva (ID. 118087650/118087656), retornando os autos para prosseguimento. Logo, em 27/11/2023 a credora manifestou-se nos autos apresentando o cálculo atualizado do débito e requerendo o prosseguimento da execução. Sobre a prescrição intercorrente, note-se que tem como pressuposto essencial a falta de interesse do exequente em fazer prosseguir o processo executivo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para a prescrição do direito material em questão, que, no presente caso, se evidencia com o transcurso do período de três anos. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento acerca da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73. Nesses casos, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano (REsp 1604412/SC). Nos processos suspensos após a vigência do CPC/2015, prazo da prescrição intercorrente tem início após o decurso de um ano contado da suspensão. Infere dos autos em epígrafe que a presente execução permaneceu suspensa durante a tramitação dos embargos à execução. O trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos embargos se deu em 12/04/2018. Em 11/02/2020, DJE nº 10674, foi a exequente intimada a dar prosseguimento à execução, permanecendo silente. Em seguida, os autos físicos foram migrados para o PJE, quando então a exequente, em 22/06/2020, DJE nº 10758, foi novamente intimada e por mais uma ocasião manteve-se inerte. Seguindo, em 27/09/2022 intimou-se a credora para dar prosseguimento à execução (ID. 96227196, pág. 1), entretanto, em 30/01/2023 certificou-se por mais uma vez sua inércia (ID. 108482561, pag. 1). Diante disso, a credora somente compareceu aos autos em 16/02/2023 para interpor recurso de apelação em relação à sentença que julgou extinta a execução por abandono, conforme se vê em ID. 110237665, pág. 1 e ss. Diz a executada que, tendo o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução transitado em julgado em 12/04/2018 e a exequente somente se manifestado nos autos em 16/02/2023, está configurada a prescrição, no que lhe assiste razão. Outrossim, ainda que se alegue ser imprescindível a intimação prévia da credora para dar prosseguimento à execução após o trânsito em julgado do acordão proferido nos autos dos embargos, considerando que a intimação ocorreu em 11/02/2020 e a credora somente compareceu novamente aos autos em 16/02/2023 (interposição recurso de apelação), também se acha operada a prescrição intercorrente, que ora merece ser reconhecida.[1] Isto posto, acolho a manifestação da executada pelo que reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 921, § 5º do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. [1] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA MERCANTIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - TRANSCURSO. Segundo entendimento do STJ firmado em sede de incidente de assunção de competência: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Conforme se infere do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, o prazo prescricional para execução de duplicatas mercantis é de 3 (três) anos. Opera-se a prescrição intercorrente se transcorridos três anos entre o termo inicial do prazo prescricional e a manifestação do exequente objetivando o prosseguimento do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.395531-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - DUPLICATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - PRAZO TRIENAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - A ação de execução da duplicata prescreve em três anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474 de 1968. - Interpretando-se sistematicamente o art. 921, inciso III e § 1º e o art. 1.056 da Lei Processual de 2015, nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73, em que o prazo prescricional não tiver iniciado ou escoado, o período de suspensão de 01 ano começa a fluir da data de vigência do novo Código, após o transcurso desse lapso temporal, se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do credor. - Tratando-se de ação executória lastreada em duplicatas, transcorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos, após o término da suspensão do processo pelo período de 01 ano, deve ser declarada a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.14.010777-0/003, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 14:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/12/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:53
Publicação
26/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO DE ID 163281944 RETRO JUNTADA PELA EXECUTADA.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:24
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:15
Publicação
12/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004338-65.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: INQUIMA LTDA
EXECUTADO: AVIACAO AGRICOLA ENTRE RIOS LTDA - EPP
Vistos etc. Intime-se o devedor na forma requerida. Não havendo pagamento do débito, diga o credor no prazo legal. Nada sendo requerido, suspendo a execução até que haja manifestação do interessado. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 13:26
Outras Decisões
10/07/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 15:36
Decurso de Prazo
30/11/2023, 05:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:42
Publicação
13/11/2023, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004338-65.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: INQUIMA LTDA
EXECUTADO: AVIACAO AGRICOLA ENTRE RIOS LTDA - EPP
Vistos. Sem delongas, diante da decisão que deu provimento ao recurso de apelação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, diga sobre o prosseguimento do feito. Oportunamente, conclusos. Datado e assinado digitalmente.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 17:31
Documento
18/05/2023, 13:15
Documento
18/05/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – ATO NÃO REALIZADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. A teor do que dispõe o §1º, do art. 485, do CPC, a extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa, carece de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que inocorreu na hipótese. 2. Ademais, havendo a triangularização da relação processual, para extinção do feito por abandono da causa, torna-se imprescindível o requerimento da parte executada, a teor do que prescreve a Súmula 240 do STJ, o que também não ocorreu.
24/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Abril de 2023 a 20 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 13:21
Decurso de Prazo
17/03/2023, 04:53
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:00
Petição (Contra-razões)
28/02/2023, 17:00
Publicação
23/02/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte apelada para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:20
Desarquivamento
10/02/2023, 15:24
Definitivo
07/02/2023, 14:41
Publicação
02/02/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0004338-65.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: INQUIMA LTDA
EXECUTADO: AVIACAO AGRICOLA ENTRE RIOS LTDA - EPP
Vistos etc. Sem delongas, in casu, demonstrado claramente o desinteresse da parte exequente com o deslinde do feito, haja vista que intimado para se manifestar (id. 41228162, pg. 93 e 120), permaneceu inerte, consoante certidão de id. 108482561. Sobre situação como a que ocorre no presente feito, o Código de Processo Civil é bastante claro sobre a providência a ser adotada, senão vejamos: Dispõe o art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...); Em razão disso, a extinção do feito é medida imperativa. Isto posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. CUSTAS, se houver, pela exequente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. P.R.I.C. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante as baixas e cautelas de praxe. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 18:22
Abandono da causa
31/01/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:04
Ato ordinatório
30/01/2023, 13:03
Decurso de Prazo
05/11/2022, 20:40
Publicação
29/09/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora INTIMADA para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.