Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DE XARAES
EXECUTADO: ZION ENTERPRISE INCORPORADORA LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1001219-73.2023.8.11.0024
Vistos, etc. Ante a ausência de quitação do débito pela parte executada e existindo pedido expresso do credor de realização de penhora on-line de valores, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes à parte executada e que se encontrem depositados/aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora (enunciado 142 FONAJE). Caso contrário, intime-se o credor para que requeira o que de direito, no prazo de 10 dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera, indique o (a) exequente outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação