Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007075-04.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: INTERCOR SORRISO SERVICOS DE INTERVENCAO CARDIOVASCULARES LTDA
EXECUTADO: NORIVAL APARECIDO CARVALHO, WGLEY BATISTA DE AMORIM
Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Impenhorabilidade oposto por NORIVAL APARECIDO CARVALHO nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por INTERCOR SORRISO SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO CARDIOVASCULAR LTDA., objetivando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, nos montantes de R$ 5.024,94 (conta poupança), R$ 704,57 e R$ 1.558,11 (conta corrente), sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, provenientes exclusivamente de benefício previdenciário, e, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. A parte exequente apresentou manifestação em sentido contrário (ID 224356498), sustentando a possibilidade de penhora parcial de até 30% dos valores, a ausência de comprovação efetiva da natureza exclusivamente alimentar dos recursos, e a existência de elementos que demonstram capacidade econômica do executado, inclusive com inscrição estadual ativa como produtor rural. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O executado fundamenta seu pedido na alegação de que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de seu benefício previdenciário, invocando a proteção do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ocorre que, analisando detidamente os autos e os documentos apresentados, não restou demonstrado de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente alimentar ou que se destinam integralmente à subsistência do executado. Embora o executado alegue que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de aposentadoria, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar tal assertiva, especialmente no que tange à origem específica de cada depósito nas contas bloqueadas e movimentação financeira diversa que descaracterize o uso exclusivo para subsistência. Logo, não há prova robusta de que os valores depositados nas contas do executado sejam exclusivamente provenientes de aposentadoria ou que sua integralidade seja destinada ao sustento próprio e familiar. Como se não bastasse, demostrou a exequente a existência de Inscrição Estadual ativa em nome do executado (I.E. nº 13.848.391-4), conforme consulta ao sistema SINTEGRA/MT, qualificando-o como produtor rural. Tal circunstância evidencia a existência de atividade econômica exercida pelo executado, o que afasta, por si só, a alegação de que sua única fonte de renda seria o benefício previdenciário. Ademais, consta dos autos do processo nº 1005812-22.2022.8.26.0297, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, a qualificação do executado como "agricultor", reforçando a conclusão de que há outras fontes de renda além da aposentadoria.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de liberação dos valores bloqueados, por ausência de comprovação de que se trata de verba de natureza salarial ou alimentar protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.