FABIO ROBERTO UCKER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ROBERTO UCKER
OAB/MT 13315·CPF·Representa: Autor
EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO
OAB/SC 49691·CPF·Representa: Autor
FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA
OAB/SC 43307·CPF·Representa: Autor
LUCIANA ASSIS SILVA MORAES
OAB/GO 43050·CPF·Representa: Autor
MARIA MADALENA DA SILVA
OAB/GO 48922·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:44
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:43
Documento (Ofício)
03/12/2024, 13:02
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 14:52
Definitivo
02/12/2024, 14:52
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:07
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:13
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:13
Publicação
07/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001499-34.2020.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que tomem as devidas providências, providências, no prazo legal, tendo em vista o Ofício ID 171181168. Canarana-MT, 3 de outubro de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001499-34.2020.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que tomem as devidas providências, providências, no prazo legal, tendo em vista o Ofício ID 171181168. Canarana-MT, 3 de outubro de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciário
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:08
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:02
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:01
Publicação
03/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001499-34.2020.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos as partes para que tomem ciência da comunicação entre instâncias retro. Canarana-MT, 1 de outubro de 2024 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:49
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:02
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:07
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 13:04
Trânsito em julgado
05/09/2024, 12:53
Publicação
05/09/2024, 02:08
Publicação
05/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1001499-34.2020.8.11.0029..
EXEQUENTE: R M GUIMARAES SERVICOS - ME, CLINICA DA FAMILIA LTDA REPRESENTANTE: RENATO MARQUES GUIMARAES
EXECUTADO: ADRIANO KRIGER BECKER
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial – Confissão de Dívida ajuizada por R.M. GUIMARÃES – ME e CLINICA DA FAMILIA LTDA, em face de ADRIANO KRIGER BECKER, todos qualificados nos autos. Todavia, como se depreende do id. 167154768, as partes, acertadamente, transigiram amigavelmente, motivo pelo qual requerem a homologação do acordo e extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. De mais a mais, o art. 487, III, do CPC dispõe in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO entabulado em id. 167154768, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se ao CRI local para que promova a baixa da penhora na matrícula do imóvel 4.032, na AV. 09/4.032. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos da avença. Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1001499-34.2020.8.11.0029..
EXEQUENTE: R M GUIMARAES SERVICOS - ME, CLINICA DA FAMILIA LTDA REPRESENTANTE: RENATO MARQUES GUIMARAES
EXECUTADO: ADRIANO KRIGER BECKER
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial – Confissão de Dívida ajuizada por R.M. GUIMARÃES – ME e CLINICA DA FAMILIA LTDA, em face de ADRIANO KRIGER BECKER, todos qualificados nos autos. Todavia, como se depreende do id. 167154768, as partes, acertadamente, transigiram amigavelmente, motivo pelo qual requerem a homologação do acordo e extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. De mais a mais, o art. 487, III, do CPC dispõe in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO entabulado em id. 167154768, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se ao CRI local para que promova a baixa da penhora na matrícula do imóvel 4.032, na AV. 09/4.032. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos da avença. Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/09/2024, 13:53
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 19:11
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:09
Publicação
22/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001499-34.2020.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para ciência acerca da Decisão ID 160645633. Canarana-MT, 18 de julho de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciário
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001499-34.2020.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para ciência acerca da Decisão ID 160645633. Canarana-MT, 18 de julho de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciário
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:48
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:06
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:53
Publicação
02/05/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1001499-34.2020.8.11.0029..
EXEQUENTE: R M GUIMARAES SERVICOS - ME, CLINICA DA FAMILIA LTDA REPRESENTANTE: RENATO MARQUES GUIMARAES
EXECUTADO: ADRIANO KRIGER BECKER
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo R M GUIMARAES SERVICOS – ME e outros em face de ADRIANO KRIGER BECKER. Em razão da determinação deste Juízo, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula 4.032 CRI de Canarana/MT (Id. 93077121). Posteriormente, a parte executada manifestou nos autos, requerendo que o bem avaliado fosse declarado como bem de família, solicitando ainda que fosse providenciada a baixa da penhora da matrícula atualizada do imóvel (Id. 126224844). Seguidamente, o exequente peticionou nos autos, confrontando a impugnação da parte executada, apresentando documento em que o executado oferece o imóvel como garantia e abre mão da impenhorabilidade do imóvel em comento. É o necessário. Decido. A impenhorabilidade dos bens de família é um princípio jurídico fundamental que visa proteger o direito à moradia e a dignidade das famílias. Consagrado na legislação brasileira, especialmente na Lei nº 8.009/90, esse instituto estabelece que determinados bens, como a casa onde reside a família, são impenhoráveis, ou seja, não podem ser tomados pelos credores para saldar dívidas contraídas pelo chefe da família. Essa medida vislumbra, na realidade, garantir um mínimo de estabilidade e segurança aos indivíduos, assegurando-lhes um espaço onde possam viver com dignidade, mesmo em situações de adversidade financeira. No entanto, analisando o caso em tela, verifica-se que a parte executada apenas alegou que o bem seria de família, não tendo juntado qualquer documento que comprovasse seu direito. Logo, diante da não comprovação de que o bem penhorado e avaliado nos autos seja bem de família, verifica-se que o feito executivo deve prosseguir normalmente. Em casos semelhantes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2023(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora). Dessa maneira, INDEFIRO o pedido da parte executada, não reconhecendo o bem penhorado/avaliado como bem de família. Intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. À secretaria para providências. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:01
Exceção de pré-executividade
29/04/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:41
Publicação
13/11/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1001499-34.2020.8.11.0029..
EXEQUENTE: R M GUIMARAES SERVICOS - ME, CLINICA DA FAMILIA LTDA REPRESENTANTE: RENATO MARQUES GUIMARAES
EXECUTADO: ADRIANO KRIGER BECKER
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a exequente para manifestar-se acerca do petitório de id. 126224844, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:04
Mero expediente
07/11/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:17
Publicação
06/07/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOS TERMOS DO PROVIMENTO 056/2007-CGJMT, IMPULSIONO OS AUTOS A FIM DE INTIMAR A PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA A SEGUIR TRANSCRITA: CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que em cumprimento ao MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO diligenciei em 21/06/2026 às 15 horas, em 22/06/2023 às 18 horas e em 28/06/2023 às 19 horas e localizei o imóvel residencial sempre fechado, em contato telefônico com o polo passivo Sr. Adriano, número 66-9.8423-4965, o mesmo informou que esta em viagem para Goiânia-GO para tratamento médico, assim tendo em vista que não tive acesso ao imóvel para fazer a diligência interna, verificando a área externa do imóvel e de acordo com o Art. 72, § 1º da CNGC/MT, devolvo o mandado haja vista que é uma avaliação de um imóvel que exige conhecimentos técnicos e específicos, devendo a mesma ser realizada por um perito/profissional qualificado na área. Canarana, 2 de julho de 2023. MAGDA WISCH Oficial de Justiça
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:19
Ato ordinatório
04/07/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 09:21
Mandado
26/05/2023, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:18
Mandado
26/01/2023, 07:46
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 07:06
Publicação
23/01/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos a fim de intimar a(s) parte(s) Requerente na pessoa de seu(s) ADVOGADO DR FABIO ROBERTO UCKER - OAB/MT 13315-A, para que providencie o depósito da Diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal, devendo a guia ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao) e o pagamento comprovado nos autos.
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:42
Ato ordinatório
16/12/2022, 17:40
Ato ordinatório
16/12/2022, 17:39
Decurso de Prazo
16/12/2022, 05:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 07:32
Publicação
16/11/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA Processo n. 1001499-34.2020.8.11.0029 Conforme a decisão retro, impulsiono os autos a AMBAS AS PARTES para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista tendo em vista a expedição do documento retro.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:09
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:07
Ato ordinatório
19/09/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:04
Decurso de Prazo
05/09/2022, 08:18
Decurso de Prazo
05/09/2022, 08:18
Ato ordinatório
31/08/2022, 06:58
Ato ordinatório
31/08/2022, 06:56
Publicação
26/08/2022, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1001499-34.2020.8.11.0029..
EXEQUENTE: R M GUIMARAES SERVICOS - ME, CLINICA DA FAMILIA LTDA REPRESENTANTE: RENATO MARQUES GUIMARAES
EXECUTADO: ADRIANO KRIGER BECKER
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, defiro o pedido de penhora do imóvel da certidão de id. 73260461, registrado em nome do executado, o qual permanecerá como fiel depositário do bem. Encaminhe-se, via malote digital, ofício ao CRI desta Comarca, requisitando a prenotação do registro da referida penhora, cabendo ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer àquela serventia para recolher os emolumentos e tributos incidentes, sob pena de caducidade da prenotação. Deverá, ainda, a parte exequente promover a intimação pessoal do eventual credor hipotecário sobre o referido imóvel, assim como dos eventuais avalistas e seus respectivos cônjuges, ficando desde já instado a recolher as custas necessárias, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da penhora. Comprovado, nos autos, o efetivo registro da referida penhora, bem como a regular intimação pessoal do eventual credor hipotecário, dos avalistas e de seus respectivos cônjuges, aguarde-se, em cartório, o transcurso do prazo de impugnação. Em nada sendo apresentado pelo executado ou pelo credor hipotecário no prazo de 15 dias, proceda-se com a expedição do mandado de avaliação, respectiva intimação (do executado, do credor hipotecário e dos avalistas e seus cônjuges) e expropriação do imóvel penhorado, com expressa ressalva acerca da necessidade de ser intimado, previamente, o credor hipotecário, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito de preferência. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:15
Ato ordinatório
24/08/2022, 18:12
Documento (Ofício)
24/08/2022, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:12
Publicação
01/08/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001499-34.2020.8.11.0029 Nos termos da Decisão ID 77097086, impulsiono os autos ao exequente para que indique outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Canarana-MT, 28 de julho de 2022 Isadora Maria de Souza Brito Gestora Judiciária
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:59
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:57
Documento (Informações)
28/07/2022, 14:53
Ato ordinatório
05/05/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:46
Publicação
08/03/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:31
Ato ordinatório
04/03/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
09/01/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 08:32
Publicação
28/09/2021, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:12
Ato ordinatório
24/09/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:21
Ato ordinatório
03/09/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 08:55
Publicação
26/08/2021, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:44
Remessa (outros motivos)
23/08/2021, 13:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2021, 13:39
Remessa (outros motivos)
23/08/2021, 13:39
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
23/08/2021, 13:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2021, 13:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2021, 13:33
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:16
Mero expediente
23/08/2021, 11:39
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 09:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2021, 09:26
Remessa (outros motivos)
23/08/2021, 09:26
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 09:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2021, 13:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:04
Decurso de Prazo
15/07/2021, 07:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:14
Publicação
23/06/2021, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2021, 15:52
Remessa (outros motivos)
21/06/2021, 15:52
Ato ordinatório
21/06/2021, 15:52
Inicial (designada; Conciliador(a))
21/06/2021, 15:50
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2021, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação