Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução movida por CAMILA FILIPIN CHAVES em face de MARLENE MACHADO DA LUZ, que tramita dede o ano de 2020 sem que o exequente tenha logrado êxito no recebimento total de seu crédito. Realizadas diversas buscas, os bens passíveis de penhora em nome da executada não foram suficientes para saldar a dívida. Assim, considerando que o processo tramita desde 2020 sem que tenha alcançado a sua finalidade, é presuntivo de que o executado não possui bens suficientes para o adimplemento da obrigação. Ademias, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Diante do exposto, opino pela EXTINÇÃO do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, c/c Enunciado de n° 75 do FONAJE, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Ainda, sugiro que seja EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVAMENTO do montante bloqueado, na conta indicada no Id. 128205088. Por fim, sugiro que seja emitida a CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do exequente, a qual será expedida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Ângelo Judai Junior Juiz de Direito