Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Água Boa - SDCR
Partes do Processo
ENEIDA MELO CRUZ
CPF
Autor
ESMERALDA MELO CRUZ NASTARI
CPF
Autor
EUNICE MELO CRUZ
CPF
Autor
CLAUDIA MARIA VITORIA LOUREIRO DA CUNHA
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER PERALTA RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 149461·CPF·Representa: Autor
CAMILA PONTES BINICHESKI
OAB/DF 55788·CPF·Representa: Autor
HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ
OAB/MT 4344·CPF·Representa: Autor
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA
OAB/DF 64783·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO
OAB/DF 34982·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
06/05/2026, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 05:07
Publicação
06/05/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte Claudia Maria Vitoria Loureiro da Cunha para se manifestar quanto a petição acostada ao id. 159659123, no prazo de 5 (cinco) dias.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 17:36
Expedição de documento
04/05/2026, 16:51
Documento
27/04/2026, 18:14
Documento
27/02/2026, 22:05
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:13
Publicação
21/01/2026, 05:27
Publicação
21/01/2026, 05:27
Publicação
21/01/2026, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 17:46
Expedição de documento
12/01/2026, 17:45
Expedição de documento
12/01/2026, 17:45
Documento
25/11/2025, 17:23
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:46
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:46
Publicação
24/10/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002966-72.2020.8.11.0021 AUTOR(A): ENEIDA MELO CRUZ, EUNICE MELO CRUZ, ESMERALDA MELO CRUZ NASTARI REU: VALDOMIRO DIAS DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA VITORIA LOUREIRO DA CUNHA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Araguaia Agronegócios LTDA face da decisão de id. 197441265, que acolheu parcialmente os aclaratórios anteriormente opostos apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração por serem tempestivos. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a decisão, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A decisão é omissa quando não houver manifestação sobre um pedido, argumentos relevantes, ou sobre questões de ordem pública. É obscura quando ininteligível e contraditória se trouxer proposições em si inconciliáveis. Passo à análise do mérito. Dos autos, verifica-se que não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão atacada. Na verdade, pretende o embargante (id. 198686022), com a apresentação deste recurso, renovar argumentos anteriormente enfrentados e rejeitados. Os embargos de declaração, por sua natureza integrativa e elucidativa, não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Intimação - SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Logo, CONHEÇO os embargos de declaração, porém os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de id. 197441265. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 17:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 05:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:18
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:40
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:47
Petição (Renúncia de mandato)
10/07/2025, 18:39
Publicação
04/07/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos apresentados.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 17:12
Publicação
17/06/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: VALDOMIRO DIAS DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA VITORIA LOUREIRO DA CUNHA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002966-72.2020.8.11.0021 AUTOR(A): ENEIDA MELO CRUZ, EUNICE MELO CRUZ, ESMERALDA MELO CRUZ NASTARI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da decisão de id. 159284887, por meio da qual foi deferida a substituição processual, com a exclusão de Valdomiro Dias dos Santos e Cláudia Maria Vitoria Loureiro da Cunha, e a inclusão da empresa Araguaia Agronegócios LTDA no polo da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a decisão, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A decisão é omissa quando não houver manifestação sobre um pedido, argumentos relevantes, ou sobre questões de ordem pública. É obscura quando ininteligível e contraditória se trouxer proposições em si inconciliáveis. Passo à análise do mérito. De fato, embora a decisão de id. 159284887 tenha deliberado sobre a substituição processual, não houve manifestação expressa quanto aos pedidos veiculados no id. 130341687, especificamente no que se refere ao reconhecimento da escritura pública de cessão de direitos possessórios. Contudo, no presente momento, tal pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não foi possível aferir a autenticidade do referido documento, dado que a escritura pública de cessão acostada ao id. 109583755 não contém o selo digital de validação, elemento indispensável à verificação de sua regularidade formal. A ausência do selo compromete a confiabilidade do título, impedindo sua utilização como prova inequívoca da cadeia sucessória possessória alegada. Logo, embora se reconheça a omissão quanto à análise do pedido de id. 109583755, esta não resulta em modificação do conteúdo da decisão, porquanto ausente respaldo documental idôneo à pretensão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE tão somente para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir efeitos modificativos à decisão de id. 159284887, a qual permanece hígida em todos os demais aspectos. DÊ-SE prosseguimento conforme última decisão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 14:28
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
13/06/2025, 14:09
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:30
Petição (Impugnação aos embargos)
21/02/2025, 10:33
Publicação
17/02/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da requerida Claudia Maria Vitoria Loureiro da Cunha para se manifestar quanto a petição acostada ao id. 159659123, no prazo de 5 (cinco) dias.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 19:59
Expedição de documento
13/02/2025, 19:58
Mero expediente
13/02/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:12
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:07
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2024, 09:29
Publicação
19/06/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1002966-72.2020.8.11.0021 Assunto(s): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Decisão
Trata-se de Ação proposta por ENEIDA MELO CRUZ e outros (2) (CPF/CNPJ nº 560.068.538-68) contra VALDOMIRO DIAS DOS SANTOS e outros (CPF/CNPJ nº 384.583.141-34). Considerando o pedido da parte autora de retificação do polo passivo. DEFIRO o pedido acostado no Id. 135486433, para que seja alterada a relação processual, mediante exclusão de VALDOMIRO DIAS DOS SANTOS e CLAUDIA MARIA VITORIA LOUREIRO DA CUNHA e inclusão de ARAGUAIA AGRONEGOCIOS LTDA, CNPJ: 47.527.557/0001-49, Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2000, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, salas 908/910, bairro Jardim Aclimação, Cuiabá-MT, CEP 78.055-000, contato: (65) 3644-1010, endereço eletrônico: [email protected]. Sem prejuízo, REMETAM-SE os autos ao setor competente para agendamento da audiência de conciliação “com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, DEVENDO ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência” (inteligência do “caput” do art. 334 do CPC). Eventual desinteresse na autocomposição pela parte ré DEVERÁ ser manifestado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A intimação do autor para a audiência SERÁ feita na pessoa de seu advogado. RESSALTE-SE que: (i) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; (ii) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados (ou defensor público); e (iii) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A autocomposição, caso obtida, SERÁ reduzida a termo e homologada por sentença. A parte ré PODERÁ oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial SERÁ a data da “audiência de conciliação,... quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (inciso I do art. 335 do CPC). Ou, ainda, “do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I” (inciso II do art. 335 do CPC); “prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos” (inciso III do art. 335 do CPC). Se a parte ré não contestar a ação, SERÁ considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Apresentada a referida peça, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação independentemente de nova conclusão. Desde já PERMITO a ela a produção de prova, na hipótese de a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC (art. 351 do CPC). Esclareça-se, em tempo, que a citação/intimação será realizada PRIMARIAMENTE por meio do aplicativo WhatsApp (inteligência dos arts. 246 do CPC, 1º, § 1º, da Portaria-Conjunta n. 412/2021 e 4º do Provimento TJMT/CJG n. 27/2022). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão para saneamento e organização do processo ou homologação da transação. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 17 de junho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 16:36
Outras Decisões
17/06/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:39
Ato ordinatório
05/02/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:52
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:15
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:07
Documento
28/11/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:59
Publicação
13/11/2023, 12:30
Publicação
13/11/2023, 12:30
Publicação
13/11/2023, 12:30
Publicação
13/11/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem a respeito do pedido formulado pela empresa interveniente, Araguaia Agronegócios Ltda. (Id n. 130341687), expressando eventual consentimento para o ingresso no processo.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem a respeito do pedido formulado pela empresa interveniente, Araguaia Agronegócios Ltda. (Id n. 130341687), expressando eventual consentimento para o ingresso no processo.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem a respeito do pedido formulado pela empresa interveniente, Araguaia Agronegócios Ltda. (Id n. 130341687), expressando eventual consentimento para o ingresso no processo.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte requerida Sr. Valdomiro Dias dos Santos a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem a respeito do pedido formulado pela empresa interveniente, Araguaia Agronegócios Ltda. (Id n. 130341687), expressando eventual consentimento para o ingresso no processo.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 17:03
Mero expediente
07/11/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:21
Documento
23/08/2022, 09:42
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:35
Decurso de Prazo
22/03/2022, 15:33
Decurso de Prazo
22/03/2022, 15:33
Decurso de Prazo
22/03/2022, 15:33
Publicação
22/03/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 06:35
Expedição de documento
18/03/2022, 12:59
Decurso de Prazo
18/03/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 22:30
Petição (Contestação)
17/03/2022, 22:24
Documento (Petição (outras))
17/03/2022, 16:18
Decurso de Prazo
17/03/2022, 06:36
Decurso de Prazo
16/03/2022, 12:07
Decurso de Prazo
16/03/2022, 12:07
Decurso de Prazo
15/03/2022, 18:54
Decurso de Prazo
15/03/2022, 18:54
Decurso de Prazo
12/03/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 08:32
Decurso de Prazo
26/02/2022, 10:44
Publicação
24/02/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 03:17
Expedição de documento
22/02/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:46
Expedição de documento
21/02/2022, 15:42
Mero expediente
21/02/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:17
Documento (Petição (outras))
21/02/2022, 13:50
Publicação
21/02/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2022, 02:38
Publicação
18/02/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 05:05
Publicação
18/02/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 04:52
Expedição de documento
17/02/2022, 14:26
Expedição de documento
17/02/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:48
Expedição de documento
17/02/2022, 13:41
Documento (Petição (outras))
17/02/2022, 13:24
Documento (Petição (outras))
17/02/2022, 13:00
Documento
16/02/2022, 17:32
Documento
16/02/2022, 17:28
Expedição de documento
16/02/2022, 17:20
Expedição de documento
16/02/2022, 16:55
Publicação
16/02/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 04:52
Expedição de documento
14/02/2022, 17:05
Outras Decisões
14/02/2022, 17:05
Ato ordinatório
07/02/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:49
Expedição de documento
17/12/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:04
Decurso de Prazo
25/11/2021, 10:06
Decurso de Prazo
25/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:31
Publicação
17/11/2021, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 04:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 13:54
Expedição de documento
12/11/2021, 09:45
Mero expediente
12/11/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 06:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:46
Ato ordinatório
29/10/2021, 15:22
Documento (Petição (outras))
29/10/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 05:30
Mandado
27/10/2021, 15:17
Documento
27/10/2021, 14:19
Movimentação processual
27/10/2021, 14:19
Expedição de documento
27/10/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 08:14
Publicação
27/10/2021, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 05:43
Documento (Petição (outras))
26/10/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:30
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)