Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1012559-12.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: COLONIZADORA SINOP S A
EXECUTADO: AILTON GOMES DA SILVA A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, aportou ciência do bloqueio e pugnou pelo desbloqueio por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (id. 180632037). Decido. De início,
indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pela Defensoria Pública, em nome do executado, uma vez que, na condição de curadora especial, não pode afirmar a hipossuficiência do executado citado/intimado por edital, não sendo esta presumível. A respeito da impenhorabilidade, o artigo 833 do CPC dispõe sobre as hipóteses de impenhorabilidade de bens da parte devedora, dentre as quais, os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com o inciso X, do referido dispositivo legal. No ponto, tal regra de impenhorabilidade objetiva garantir ao devedor a reserva econômica necessária a sua subsistência e de seus dependentes. Ocorre que, em se tratando de impenhorabilidade relativa, deve ser analisada mediante ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução para o credor, conforme decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No caso dos autos, foi efetivada a indisponibilidade dos valores de R$ 32,11 (trinta e dois reais e onze centavos) junto ao Banco Bradesco S/A e R$ 1.207,78 (um mil, duzentos e sete reais e setenta e oito centavos) junto a Caixa Econômica Federal, totalizando o montante de R$ 1.239,89 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos). Ocorre que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não pode afirmar a respeito das condições financeiras do executado citado/intimado por edital, bem como sobre a origem ou destinação do valor bloqueado. Destarte, não se verifica a impenhorabilidade do valor, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028057-28.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores e converto em penhora a indisponibilidade. Decorrido o prazo recursal, autorizo o levantamento da quantia bloqueada, em favor do exequente, para satisfação parcial da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico. Após, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, abatendo o montante levantado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo indicação precisa de bens, suspenda-se o processo e o prazo prescricional, pelo período de um ano. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até que se opere a prescrição ou que sejam localizados bens penhoráveis, intimando-se previamente o exequente a esse respeito (art. 921 do CPC). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) Cristiano dos Santos Fialho Juiz de Direito em substituição legal TF