Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1008063-18.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAPA BANANA LTDA - ME, MARIA DE FATIMA DUARTE, ERALDO DUARTE DA SILVA Visto,
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAPA BANANA LTDA-ME em face da sentença extintiva proferida no id. n. 123099156. Em suas razões, o embargante arguiu omissão pela ausência de condenação em honorários (id. n. 124842308). Intimado para apresentar contrarrazões, a Fazenda Pública Estadual requereu a realização de busca de ativos financeiros (id. n. 128098290). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acerca dos Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso em análise, assiste razão ao Embargante, conforme as explanações a seguir: Segundo dicção do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Todavia, depreende-se dos autos que a exequente requereu a extinção da ação somente após a apresentação da exceção de pré-executividade pela executada. Conforme entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos na hipótese de a execução fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando tal ocorrer depois da citação do executado, ou da interposição de embargos à execução, ou de qualquer outra forma de oposição à execução. A propósito: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvid”o (AgInt no REsp 1590005 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0066341-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2016) “TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL – ART. 26, DA LEF – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Se o tribunal local não declara o acórdão, nos casos em que tal declaração não tem lugar, descabe o recurso especial por violação ao art. 535 do CPC. Incide, na espécie, o enunciado nº 211 da Súmula do STJ, pois "inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" 2. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 153/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 963.782 – MG. RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES). Sobre o assunto, oportuno transcrever o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRɖEXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PEDIDO DE EXTINÇÃO SUPERVENIENTE – CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição da exceção de pré- executividade, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente, requereu a extinção da demanda executiva, deve suportar o ônus da sucumbência, observados os comandos do art. 85, § 3º, do CPC para a fixação dos honorários.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10117696920188110003 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2020) “RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CDA - CANCELAMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO – ART. 26, DA LEF – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL – POSSIBILIDADE – ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Se o cancelamento da CDA ocorre em momento posterior à citação e apresentação de defesa pelo executado, em estrita observância ao princípio da causalidade, a imposição de verba honorária é medida que se impõe. [...] Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, há de ser majorada a verba honorária sucumbencial, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC”. (TJMT - Ap 19174/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/04/2017, Publicado no DJE 27/04/2017) (TJ-MT - EMBDECCV: 00070948020158110037 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 18/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -CABIMENTO- RECURSO NÃO PROVIDO. Pelo princípio da causalidade impõe-se a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais aquele que deu causa à propositura de ação cujo processo foi extinto.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10009000920168110006 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/11/2019) Assim, pelo princípio da causalidade, é devida a condenação da exequente nos ônus de sucumbência, pois a mesma deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, responder pelos consectários legais pertinentes. Ex Positis, CONHEÇO eis que tempestivo e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, onde consta: Sem custas e sem honorários. Deverá constar: CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico com base no § 2º do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Por fim, INDEFIRO o pedido de penhora online formulado no id. n. 128098290, eis que equivocado, haja vista a sentença extintiva proferida no id. n. 123099156. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito