Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1002819-71.2018.8.11.0003. Ação: Execução de Título Extrajudicial. Exequente: Manoel Francisco de Arruda Filho. Executado: Edson Arantes da Silva. Vistos, etc. MANOEL FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, qualificado nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de EDSON ARANTES DA SILVA, devidamente qualificado, postulara no sentido de que seja determinado a exibição das declarações de imposto de renda do executado, via sistema “Infojud”, bem como pesquisa no sistema “Renajud” e inclusão de seu nome no sistema “Serasajud”, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Analisando a pretensão exequenda de (Id. 199248391) e o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (grifo nosso), hei por bem em deferir o pedido, expedindo-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Autorizo a senhora Gestora a utilizar o Sistema Serasajud, para as diligências necessárias. Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar a devedora, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance. Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo. Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso). Ademais, o interesse do exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso especial provido.[...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA. PESQUISA INFOJUD. Possibilidade. Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor. Recurso provido.A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais.Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806718-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022” (TJ-RO - AI: 08067182520228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida. Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018). Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso. Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Assim, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em deferir a pretensão levada a efeito no (Id. 191412450), e, via de consequência, nesta data, fora realizada a consulta das (3) três últimas declarações apresentadas pelos executados, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº 90.2019. Defiro ainda o pedido no sistema “Renajud”, somente com relação a transferência dos bens livres e desembaraços localizados, de propriedade dos executados, conforme extratos em anexos. Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 07 de janeiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.