Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1015331-47.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: CRISLAYNE MOTA MIRANDA
REQUERIDO: HIGOR PAULA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE LIMINAR aforada por CRISLAYNE MOTA MIRANDA em face de HIGOR PAULA (qualificados). A autora apresentou a inicial ID 88374963, sendo esta devidamente recebida. O requerido se deu por citado, apresentou sua contestação ID 90661465. Apresentou também Reconvenção ID 9061465. Impugnação à contestação Id 91330493, bem como resposta à reconvenção Id 91330493. Audiência de conciliação Id 103672748 infrutífera. Intimadas, a autora arrolou testemunhas Id 111219217 e o requerido não arrolou testemunhas. Realizada a audiência de Instrução e Julgamento Id 133941432, tendo sido homologado a desistência do depoimento pessoal das partes. Ministério Público manifestou a sua não intervenção Id 134004431. Na audiência de instrução e julgamento, tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo feita as alegações finais conforme consta registrado na gravação audiovisual juntada aos autos. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. As partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, pelo que passo diretamente ao exame do mérito da causa. Em relação à união estável, cediço que tal relacionamento se materializa através da livre união afetiva de pessoas de modo público, contínuo e duradouro, com fito de formar família. Tal conceito encontra-se disposto no art. 1.723, do Código Civil. Ademais, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que outrora se denominava concubinato passou a ser reconhecido como união estável, onde vemos expresso no art. 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” e no § 3º diz que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Na doutrinária, muito já se discorreu acerca do instituto da união estável, tendo-se que: “a união estável, por seu turno, não se coaduna com a mera eventualidade na relação e, por conta disso, ombreia-se ao casamento em termos de reconhecimento jurídico, firmando-se como forma de família, inclusive com expressa menção constitucional (CF, §3º, do art. 226).” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito de família. v. 6. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 426) Conforme consta dos autos, a autora afirma na inicial ID 88374963, que manteve um relacionamento com o requerido durante dez meses, acontecendo o casamento religioso em 15.07.2020 com término da relação quando a mesma resolveu deixou o lar em 27 de maio de 2021. O requerido em contestação alega que realmente se casou no religioso com a autora, mas que antes não conviviam em União Estável, tendo em vista que apenas namoravam anteriormente. Portanto, do exame dos autos, pode-se aferir que as partes de fato mantiveram uma união estável entre si, mormente se analisada documentação carreada à exordial, donde se infere a convivência marital dos litigantes pelo período de 15 de julho de 2020 até 27 de maio de 2021, devendo quanto a este tema receber julgamento de procedência do pedido nestes termos. Passo analisar e fundamentar em relação aos bens e as dívidas ditas adquiridas na constância da união estável, conforme discutido nos autos. A respeito da afirmada dívida por empréstimo contraído pela autora para suposta construção do muro da residência do casal e, também, sobre o pedido de divisão dos bens arrolados como contraídos durante o período de convivência, é ônus processual que lhe compete, conforme a dicção legal do art. 373 - “O ônus da prova incumbe”, inciso I - “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, do Código Civil. A autora, afirma na inicial ID 88374963, que existem bens e dívidas a partilhar; postulou a partilha dos bens adquiridos na constância da união e também daqueles bens supostamente recebidos como presente por ocasião do casamento religioso, pedindo divisão na proporção de 50% para cada. Também, afirma que fez um financiamento em seu nome junto ao banco Sicredi em 45 parcelas de R$ 245,73, sendo primeira parcela em 15/01/2021 e última a vencer em 15/06/2024, requerendo requerido seja condenado a pagar integralmente os valores das parcelas já quitadas, bem como que o requerido ainda pague de forma exclusiva o restante das parcelas a vencer. O requerido em contestação disse que não ficou com todos os bens. Também alega que não deixou de pagar o financiamento em nome da requerente, tanto que desde a separação efetuou depósitos em dinheiro na conta da requerente que somam o valor de 1.339,00 reais e, ainda, que a autora ficou na posse do seu cartão alimentação que mensalmente disponibilizou o valor de 302,00 reais até maio de 2022, totalizando o valor recebido pela requerente em um total de 3.926,00 reais. Apresentou reconvenção para sustentar que na ação não se fez referência ao fato de que o demandado também contraiu junto ao Banco Nubank um empréstimo em seu nome no valor de R$ 8.300,00 em 24 parcelas de R$ 501,00, cujo pagamento foi realizado de 12-06-2020 até 12-05-2022 e que este empréstimo fora feito justamente para a construção do citado muro da residência, todavia, que à época foi-lhe solicitado por ela repasse do dinheiro desse empréstimo para que pudesse adquirir uma motocicleta Start 160, ano 2020, em nome de seu do pai, dizendo esta que em oportunidade próxima iria contrair no seu banco um financiamento para a construção do muro da residência do casal, e que assim foi feito. Em resposta, a autora afirma que não fez referência a respeito da motocicleta por esquecimento e não por má-fé, mas que o veículo citado foi comprado em nome de seu pai e que seu pai continua pagando o restante das parcelas. Pois bem. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, nota-se que a parte autora se limitou a fazer meras alegações na sua peça vestibular, onde aponta para um suposto acervo de bens que, supostamente foram contraídos no decorrer do período de convivência do casamento religioso com o requerido. Quanto à divida contraída com o empréstimo referido pela parte autora junto ao banco Sicredi em 45 parcelas de R$ 245,73, sendo primeira parcela em 15/01/2021 e última para 15/06/2024, restou confessado pela mesma que realmente o requerido lhe transferiu valores suficientes em sua conta bancária, tanto que até em sede de alegações finais afirma-se que o réu realmente fez aquelas séries de pagamentos, como dito em sua defesa (mídia gravação áudio visual em anexo). Por outro lado, deve-se levar em consideração ainda, o fato de ter o requerido afirmado em sua defesa escrita ID 90661465 e ID 9061465 que tal empréstimo realizado pela autora fora para compensação de valor de outro empréstimo realizado anteriormente pelo requerido em seu nome junto ao Banco Nubank no valor de R$ 8.300,00 em 24 parcelas de R$ 501,00, cujo pagamento foi realizado de 12-06-2020 até 12-05-2022. Isto porque este empréstimo o requerido o contraiu para construir o muro da residência do casal e, a requerente, à época, pediu-lhe tal montante para que ela pudesse comprar uma motocicleta para seu pai, sob a promessa que iria depois contrair um empréstimo em seu nome para a construção do muro. Sobre tal afirmativa do requerido, a autora não se contrapôs/contestou, apenas disse em resposta à reconvenção que não fez referência a respeito da motocicleta por esquecimento e não por má-fé, mas que o veículo citado foi comprado em nome de seu pai e que seu pai continua pagando o restante das parcelas. Assim, restam incontroversos tais fatos e alegações, devendo os pedidos da autora a respeito da alegada divida que contraiu em seu nome ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de partilha na proporção de 50% dos bens adquiridos na constância da união estável e daqueles supostos bens recebidos como presentes, por ocasião do casamento religioso vejam: Aduz a autora que o requerido ficou com todos os presentes recebidos e adquiridos por ocasião do casamento religioso, “quais sejam: lavadora; refrigerador; peinel; estofado; micro-ondas; mesa de passar e conjunto de cozinha”, estabelecendo como valor para esses bens o montante de R$ 7.370,40. O requerido contesta dizendo que não ficou com todos os bens e que, ainda, com a separação, fez depósitos mensais na conta da autora em um montante total de R$ 3.926,00 reais e continuou pagando as parcelas dos móveis. Em impugnação ID 91330493 a autora disse que retifica o que havia dito, para afirmar que realmente “quanto aos pagamentos referentes às parcelas até o mês de maio de 2022 foram pagas pelo requerido”. Não contestou/contrapôs à afirmativa do requerido sobre ter ficado com apenas parte dos bens, tornando assim a matéria incontroversa. Assim, vislumbra-se que a parte autora não se incumbiu do onus probandi do art. 373, inciso I, do Código Processual Civil. Na verdade, como fundamentado, trouxe elementos e confissões que comprovaram as afirmações na defesa do requerido. Deste modo, não é viável a partilha de bens cuja existência não fora comprovada nos autos, tornando inaplicável ao caso as disposições da Súmula 380, do STF: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.” (grifo nosso) Ou seja, por tudo, revela-se que a autora não comprovou de que o requerido “ficou com todos os bens”. Na verdade, pelas suas próprias palavras confessou que já houve divisão dos bens quando afirma que o requerido depositou valores na sua conta e até continuou pagando as prestações, mesmo após a separação do casal. Além do mais, restou incontroversa a matéria ao não contesta-la de forma viável e comprovada. Assim, o pedido de partilha de bens também deve ser julgado improcedente. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, em consonância com o art. 487, inciso I, do Código de Processual Civil e art. 1.723, do Código Civil, para declarar, com efeito ex tunc, a existência da união estável havida entre CRISLAYNE MOTA MIRANDA e HIGOR PAULA (individualizados nos autos) mantida pelo período de 15.07.2020 até 27.05.2021, data em que a autora deixou o lar, e decretar a sua dissolução, bem como para julgar improcedentes os demais pedidos de divisão de bens e de dívidas. Sem condenação em custas e nem em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito