Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1035323-57.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: JOSE ALBERTO GERDULLO, PATRICIA COCHARRO OLIANI
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Recebo a inicial. Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC. Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por JOSÉ ALBERTO GERDULLO e PATRICIA COCHARRO OLIANI (qualificados na peça vestibular), onde expõem os requerentes, em síntese, que são casados em regime de comunhão parcial de bens desde 21/06/2013, não tiveram filhos, bem como que há bens a partilhar; que os requerentes conservaram os mesmos nomes, de modo que não há necessidade de nenhuma alteração em seus nomes; que as partes declaram que dispensam o auxilio de pensão alimentícia; que reafirmam a impossibilidade de conciliação e requerem a dissolução do casamento através do divorcio consensual em cumprimento a vontade de ambos. A inicial de movimentação 132180103 foi instruída com os documentos de movimentação 132180104 a 132181171. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente a relatar. Passo a emitir fundamentada decisão estatal. Analisando atentamente os autos, verifica-se que as partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, pelo que vislumbro que o ajuste celebrado resguarda os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. Ante a possibilidade da dissolução do casamento estampada no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66, outro caminho não há senão decretar o divórcio, conforme pleiteado na inicial. Estando os requerentes em comum acordo e diante da regularidade das cláusulas avençadas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado na inicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que, ex vi do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO postulado por JOSÉ ALBERTO GERDULLO e PATRICIA COCHARRO OLIANI (qualificados nos autos). Os requerentes conservaram os mesmos nomes, de modo que não há necessidade de nenhuma alteração em seus nomes. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. Notifique-se o representante do Ministério Público. Averbe-se a presente sentença no assentamento do registro civil. Oficie-se ao titular do Cartório de Registro Civil competente, expedindo-se os mandados de inscrição e averbação. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 08/11/2023. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito