Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1048713-19.2019.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Iemat sociedade educacional ltda em face de Bruno da Conceição Gabriel, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora objetiva o recebimento de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais. Narra a parte autora que o requerido utilizou-se dos serviços acadêmicos, contudo, deixou de adimplir com as mensalidades pactuadas, inclusive após a celebração de instrumento de confissão de dívida. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida, todas infrutíferas (IDs 91142409, 155451735, 186871866 e 201951446), ante a insuficiência de endereço ou informação de que o requerido não reside nos locais diligenciados. Diante do impasse na localização da parte requerida, a parte autora pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas auxiliares do Juízo, tendo colacionado o comprovante de recolhimento das taxas pertinentes (ID 212205362).
Diante do exposto, e em atenção ao princípio da cooperação, DEFIRO o pedido de consulta de endereços via sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Com o resultado das pesquisas, proceda-se da seguinte forma: I – Caso as consultas indiquem endereços inéditos, expeça-se o necessário para a tentativa de citação da parte requerida, observando-se as formalidades legais. II – Caso as consultas retornem endereços idênticos aos que já foram objeto de diligência nos autos, ou restem infrutíferas, fica desde já DEFERIDA a citação por edital da parte requerida, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, inciso II e art. 257, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do edital sem que haja manifestação da parte requerida, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer o encargo de Curadora Especial, devendo ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, conforme preceitua o art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação pela Defensoria Pública (ou por advogado constituído), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na mesma oportunidade da réplica, as partes deverão ser intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito