Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157580/MT (2024/0257549-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
ERICA FERNANDA DE OLIVEIRA AMORIM - MT019450
RECORRIDO: CAMILA DE OLIVEIRA MENDONCA
ADVOGADOS: JOSÉ RODOLFO NOVAES COSTA - MT007436
DIEGO FERNANDO OLIVEIRA - MT013597
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE – IEMAT, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Quarta Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls. 450-451, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – COBRANÇA DE SEMESTRALIDADES POSTERIORES À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA – LEI Nº 14.040/2020 – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – OBRIGAÇÃO INÍQUA E ABUSIVA - NULIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO 1. Com a antecipação da colação de grau durante o período pandêmico, nos moldes da Lei n.º 14.040/2020, cessa a obrigação de pagamento das semestralidades remanescentes, relativas a período cujos serviços educacionais não foram prestados. Vedação ao enriquecimento sem causa e proteção do consumidor frente a obrigações iníquas e abusivas. Arts. 884, do CC e 51, IV, do CDC. 2. Irrelevância da confissão de dívida, visto que a cobrança, em si, é nula pela violação à legislação de regência, não sendo necessária a comprovação de vício de consentimento. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, § 2º, da Lei nº 14.040/2020; 884, 927 e 422 do Código Civil; 370 e 1.029 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida para demonstrar a inexistência de vício de consentimento na assinatura do termo de confissão de dívida, com fundamento no art. 370 do CPC e no direito ao contraditório e ampla defesa; a legalidade da cobrança das semestralidades remanescentes, sob a autonomia universitária e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), afirmando que a Lei nº 14.040/2020 não isentou o aluno das obrigações contratuais; inexistência de cláusulas abusivas à luz do CDC, por refletirem equilíbrio contratual e boa-fé objetiva; ausência de enriquecimento sem causa, pois teria havido contraprestação e manutenção da estrutura acadêmica disponibilizada no semestre; dissídio jurisprudencial com julgados do TJDFT e do TJGO que reconheceriam a validade da cobrança em hipóteses análogas (fls. 486-489, e-STJ); pedido de efeito suspensivo ao REsp, nos termos dos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC, apontando risco de dano grave de difícil reparação (fls. 489-491, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 601-606, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte, consignando-se, em síntese, que: i) a controvérsia foi decidida com base em matéria de direito e se encontra prequestionada quanto à antecipação de colação de grau sob a Lei nº 14.040/2020; ii) não incide a Súmula 7/STJ; iii) o recurso especial foi admitido pela alínea a do art. 105, III, da CF; e iv) não houve contrarrazões ao REsp. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral destinada a demonstrar a ausência de vício de consentimento na assinatura do termo de confissão de dívida, o recurso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à desnecessidade da prova requerida demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial. O acórdão recorrido assentou que a cobrança seria nula por afronta à legislação de regência, independentemente da configuração de vício de consentimento, por se tratar de exigência relacionada a serviços educacionais não prestados (fls. 452-453, e-STJ). Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito adequadamente instruído e conclui pela desnecessidade de produção de outras provas por se tratar de matéria já suficientemente demonstrada documentalmente, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pela indevida supressão de prova testemunhal e apontou dissídio jurisprudencial sobre a vulnerabilidade técnica e econômica de microempresas em relações com grandes prestadoras de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e verificar a suficiência da prova documental e pericial ou a indispensabilidade da prova oral, bem como se há dissídio jurisprudencial válido entre o caso concreto e os paradigmas apresentados. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 4. A controvérsia sobre a suficiência da prova documental e pericial e a necessidade de prova oral foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base no livre convencimento motivado, não cabendo revisão nesta instância especial. 5. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não se verifica no caso concreto, pois os paradigmas apresentados envolvem situações distintas. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante sem necessidade de reexame fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.529.667/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) 2. No que tange aos demais fundamentos recursais, concernentes à legalidade da cobrança de semestralidades após a colação de grau antecipada, à ausência de enriquecimento sem causa, à inexistência de cláusulas abusivas e à força obrigatória dos contratos, o recurso também não merece acolhida, ante a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade quando não há a correspondente prestação de serviços educacionais. A ratio decidendi dos precedentes desta Corte é a de que não se pode exigir o pagamento por serviços efetivamente não prestados, aplicando-se tal entendimento, com maior razão, à hipótese de colação de grau antecipada durante o período pandêmico, nos termos da Lei nº 14.040/2020, em que cessaram definitivamente as obrigações acadêmicas do aluno em relação ao período remanescente. Ademais, alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve a prestação dos serviços educacionais demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. Confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509008/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no Ag 930.156/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS. IRRELEVÂNCIA. DESISTÊNCIA DO CURSO. NÃO REALIZAÇÃO. MENSALIDADES DEVIDAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda, em premissa fático-probatória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.965/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA. MENSALIDADE. DESCONTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, inviável modificar o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido acerca da ausência de danos morais decorrentes do descumprimento contratual. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.052.256/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) A situação tratada nos autos não configura distinguishing apto a afastar a aplicação dos precedentes mencionados, porquanto a essência da controvérsia permanece a mesma: a impossibilidade de se exigir pagamento por serviços educacionais não prestados. A situação de ter havido colação de grau antecipada em razão da pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.040/2020, não altera a conclusão de que cessou o vínculo acadêmico e, por conseguinte, a obrigação de pagamento das semestralidades relativas a período posterior à conclusão do curso. Quanto ao dissídio jurisprudencial, observo que a decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte, o que também atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ministro
MARCO BUZZI