Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000129-78.1995.8.11.0040..
EXEQUENTE: EDSON MARCOS MELOZZI
EXECUTADO: NERI REGINATTO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. O executado foi citado no Id 79585130 – Pág. 39 e não pagou o débito, tampouco apresentou oposição à execução, razão pela qual foi deferido o pedido de penhora do imóvel rural objeto da matrícula n. 12.272 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT (Id. 79585116 – Pág. 85). Após a penhora (Id 79585116 – Pág. 100) e a avaliação do imóvel (Id 79585118 – Pág. 49), o exequente requereu sua adjudicação (Id 79585118 - págs. 50/52). O executado foi intimado por edital (Id 79585119 – Pág. 34) e permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Determinada nova avaliação judicial do bem (Id. 89471600), o imóvel foi avaliado em R$ 6.900.491,18 (Id. 169216263), valor com o qual anuiu o exequente, que, na mesma oportunidade, apresentou demonstrativo de cálculo atualizado do crédito exequendo, no montante de R$ 7.830.208,90 (Id. 173571394), reiterando o pedido de adjudicação. Posteriormente, em atenção à intimação de Id. 202730399, o exequente informou que o débito atualizado, com inclusão de juros, custas e despesas processuais, totaliza R$ 8.935.449,86 (oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo juntado. Informou que, o imóvel adjudicado foi avaliado em R$ 6.900.491,18 (seis milhões, novecentos mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezoito centavos), resultando em saldo remanescente de R$ 1.857.024,99 (um milhão, oitocentos e cinquenta e sete mil e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos). Contudo, o exequente manifestou-se pela desistência do valor remanescente, afirmando que a execução tramita há cerca de 30 anos, que permanece na posse do imóvel adjudicado há mais de 20 anos, e que o paradeiro do executado e a existência de bens penhoráveis são desconhecidos. Declarou, assim, estar satisfeita a obrigação, conforme petitório acostado em Id. 204593109. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Diante da manifestação do exequente, que expressamente dá quitação ao débito remanescente e dá por cumprida a obrigação, homologo o pedido de desistência do valor remanescentes da execução, conforme requerido no Id. 204593109, com fundamento nos artigos 924, incisos II e IV, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, incisos II e IV, do CPC. Sem custas finais ou honorários advocatícios complementares, considerando a satisfação do crédito e a ausência de resistência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito