Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1033822-27.2018.8.11.0041
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em face de EDILEUZA MACHADO e GABRIELLA BRAVO, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser credora das requeridas da importância atualizada de R$ 26.172,17 (vinte e seis mil, cento e setenta e dois reais e dezessete centavos), referente à prestação de serviços médico-hospitalares em favor da segunda requerida, conforme contrato de assistência firmado pela primeira ré (ID 15742691), extrato de fechamento de conta (ID 15742692) e lâminas de cheques devolvidos por insuficiência de fundos (ID 15742698). Devidamente citadas via correio (AR Digital/Ecarta), conforme comprovantes de entrega ocorridos em março de 2025 (IDs 193465105, 193473154 e 193481023), as rés deixaram transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis sem efetuar o pagamento do débito e sem apresentar embargos monitórios (Certidão ID 202753451). A parte autora requereu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial (ID 203772165). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a citação foi aperfeiçoada e as rés permaneceram inertes. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa que possua prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). No caso em tela, a inicial veio devidamente instruída com o contrato de prestação de serviços e a demonstração das despesas hospitalares, documentos que ostentam a idoneidade necessária para a deflagração do procedimento. Compulsando os autos, verifica-se que as rés foram citadas por carta com aviso de recebimento, conforme autoriza o art. 247 do CPC. No entanto, as devedoras não cumpriram o mandado de pagamento e tampouco ofereceram embargos no prazo do art. 701 do CPC. Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a constituição do título executivo judicial de pleno direito, independentemente de nova decisão de mérito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, no valor de R$ 26.172,17 (valor indicado na inicial). O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (art. 405 do CC), a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e a revelia operada. Prossiga-se na forma do Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que de direito para o início da fase executiva. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE