Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0006211-46.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: VERONICE PEREIRA SILVA
Exequente: em 26/06/2019, a própria parte exequente, diante da não localização de bens, requereu a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 81223968, p. 131); e) SISBAJUD (Julho/2023): bloqueio de valor irrisório (R$ 21,94), posteriormente liberado (IDs 122521542 e 122186261); f) INSS e MTE (Setembro/2024): respostas negativas quanto a vínculos empregatícios ou benefícios ativos (IDs 170565737 e 186011524); g) CNIB (Outubro/2025): ordem de indisponibilidade com resultado negativo (IDs 210027388 e 223552028). Por meio da decisão de ID 230120982, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta (ID 234293302), a exequente rechaçou a tese, sustentando que não houve inércia de sua parte, tendo em vista os sucessivos pedidos de diligências, os quais, no seu entender, seriam suficientes para interromper o lapso prescricional. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, instituto que visa a coibir a perpetuação indefinida das execuções, em homenagem à segurança jurídica e à razoável duração do processo. A pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. O título que aparelha esta execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão de cobrança submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente está disciplinado no art. 921 do Código de Processo Civil. A primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens ocorreu em junho de 2012 (ID 81223968, p. 38), antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. Assim, aplicam-se ao caso as disposições do CPC/2015 em sua redação original e a jurisprudência consolidada sobre o tema, notadamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 998). O termo inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC) é a data em que o credor toma ciência da primeira diligência infrutífera para a localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nos presentes autos, embora diversas diligências tenham restado frustradas, o marco mais eloquente foi a petição da própria exequente, protocolada em 26 de junho de 2019 (ID 81223968, p. 131), na qual, reconhecendo a ausência de bens penhoráveis, requereu expressamente a suspensão do processo por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. A partir desse momento, não há dúvida sobre a ciência inequívoca da frustração da execução, dando início ao prazo de suspensão anual. Findo este prazo, em 26 de junho de 2020, começou a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, independentemente de despacho ou nova intimação. Portanto, o termo final para a consumação da prescrição intercorrente foi 26 de junho de 2025. A parte exequente argumenta que as diligências posteriores a 2020 teriam o condão de interromper o prazo. A tese não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça são uníssonos em afirmar que apenas a efetiva constrição patrimonial relevante interrompe a prescrição intercorrente. Meros pedidos de diligências que se revelam infrutíferas ou que resultam em penhora de valor irrisório não são aptos a afastar a prescrição. Nesse sentido: 1 - O bloqueio via SISBAJUD em julho de 2023 (ID 122521542), que alcançou o ínfimo valor de R$ 21,94, não possui impacto na satisfação do crédito e, portanto, não interrompe o prazo prescricional. 2 - As respostas negativas do INSS e MTE em setembro de 2024 (IDs 170565737 e 186011524), bem como o resultado negativo da consulta à CNIB em fevereiro de 2026 (ID 223552028), configuram diligências infrutíferas que, por sua natureza, não têm o poder de obstar o decurso do tempo. Conforme a tese fixada pelo E. TJMT, "a constrição de valores ínfimos, sem impacto na satisfação do crédito exequendo, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente” (N.U 1034239-59.2025.8.11.0000), e "a simples realização de bloqueios irrisórios ou restrições de veículos, desacompanhadas de atos efetivos de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente" (N.U 1041476-47.2025.8.11.0000). Destarte, a despeito do esforço processual da exequente, os atos praticados após o início da contagem do prazo prescricional não foram eficazes para localizar patrimônio útil à satisfação do débito. O que se observa é uma sucessão de diligências frustradas que não podem ter o efeito de eternizar a execução. A prescrição intercorrente, no caso, não decorre de desídia, mas da ausência de patrimônio penhorável, situação jurídica que o ordenamento resolve com a extinção da pretensão pelo decurso do tempo. Cumprido o contraditório prévio (IDs 230120982 e 234293302) e verificado o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do decurso integral do prazo prescricional de 5 (cinco) anos sem causa interruptiva válida, a extinção do feito é medida que se impõe. POSTO ISSO, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Fixo honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, na função de curadora especial, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a serem arcados pela parte exequente, considerando a atuação nos autos. Determino, desde já, o levantamento das restrições judiciais porventura existentes sobre o veículo via RENAJUD (ID 81223968, p. 123) e da ordem de indisponibilidade via CNIB (ID 210027388). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, originada da conversão de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA em face de VERONICE PEREIRA SILVA, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. O feito foi inicialmente distribuído como Busca e Apreensão em 24/05/2012 (ID 81223968, p. 1). Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização do bem e de citação da ré (Certidões de ID 81223968, pp. 38, 54, 61), a parte autora requereu a conversão da ação para execução, o que foi deferido em 13/07/2016 (ID 81223968, p. 81). Novas diligências citatórias restaram infrutíferas (ID 81223968, p. 90), culminando na citação por edital (ID 81223968, p. 93), com publicação em 12/05/2017 (ID 81223968, p. 96). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 81223968, p. 108). Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens, todas sem êxito ou com resultado irrisório: a) BACENJUD (Abril/2019): resultado negativo (ID 81223968, pp. 120-121); b) RENAJUD (Abril/2019): localizado o veículo objeto do contrato, com inserção de restrição, mas sem apreensão (ID 81223968, p. 122); c) INFOJUD (Junho/2019): ausência de declarações de renda (ID 81223968, pp. 127-129); d) Pedido de Suspensão pela