Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0001035-11.2017.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDIVINO GONCALVES
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 198924345, requereu a realização de pesquisa patrimonial junto ao sistema ANOREG/MT, com a finalidade de localizar bens imóveis em nome da parte executada. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já disponibiliza aos magistrados ferramenta oficial própria, o sistema SERP-JUD, integrado à Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, que atende ao mesmo objetivo de localização de bens imóveis registrados em nome de pessoas físicas e jurídicas. Desse modo, por se tratar de medida que visa racionalizar e otimizar o uso dos meios tecnológicos à disposição do Poder Judiciário, INDEFIRO o pedido de busca via ANOREG/MT. Ressalte-se que o acesso às informações dos registros públicos pode ser obtido diretamente pela parte interessada, sendo, portanto, desnecessária a intervenção judicial para tanto, diante da ausência de sigilo ou restrição legal que a justifique. Nesse viés, colaciona-se o entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21753693720248260000 Santos, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024)(Destaquei) Aliás, observa-se que até a presente data somente foram utilizados os meios a disposição do juízo, não promovendo o exequente qualquer tentativa extrajudicial para localização de bens necessários à satisfação do débito. Logo, não cabe a transferência dessa incumbência da parte exequente ao Poder Judiciário, sem a demonstração de qualquer mínimo esforço pela parte mais interessada na efetividade do processo. Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. SISTEMAS CENSEC, CNIB, INFOJUD E SNIPER. PEDIDO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3. Os sistemas CENSEC e CNIB são ferramentas que podem ser consultadas diretamente pelo interessado mediante o pagamento das custas correspondentes, sendo desnecessária e incabível a intervenção judicial com essa finalidade, sob pena de configurar burla ao recolhimento dos respectivos emolumentos. 4. Tendo em vista tratar-se de acesso a informações submetidas ao sigilo fiscal, incabível o deferimento de consulta ao sistema INFOJUD quando a parte exequente não comprova a realização de qualquer diligência, impondo-se, primeiramente, a demonstração de que o credor tenha diligenciado suficientemente pela busca de patrimônio do executado antes de se deferir a pesquisa ao referido sistema. 5. Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07267433420238070000 1757457, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 12/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) 1. Noutro sentido, diante das diligências infrutíferas, tendo em vista que as ferramentas à disposição do juízo restaram infrutíferas, bem como em consideração que a exequente não indicou bens passíveis de penhora,, para isso, REITERO a DECISÃO RETRO, para isso DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 2. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. 3. AGUARDE-SE a manifestação da parte exequente, indicando bens à penhora ou suscitar eventual prescrição, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 11 do Provimento nº 9/2025-GAB-CGJ. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, CERTIFIQUE-SE o decurso do referido prazo, bem como se houve ou não a indicação de bens à penhora. 5. Na ausência de manifestação válida, ou seja, sem a indicação de bem a penhora DETERMINO, desde já, que os autos RETORNEM AO ARQUIVO PROVISÓRIO, onde permanecerão até o alcance da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. 6. Ressalta-se que nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, considera-se como termo inicial da prescrição intercorrente, no curso do processo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A referida prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. Alcançado o prazo prescricional, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, e, após, voltem conclusos para eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 8. Ressalte-se que o arquivamento provisório não acarreta prejuízo às partes, uma vez que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 9. Havendo a indicação de bem a penhora, desarquive-se os autos, e VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito