Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 1000869-80.2020.8.11.0092..
I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos à execução ajuizado por OSWALDO APARECIDO SCUTTI FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados. Narra o embargante, em síntese, que o Embargado ingressou com ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 119.822,45 (cento e dezenove mil, oitocentos, vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente ao inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia registrada sob n.º 40/00400-7, no valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), com vencimento final para 01 de setembro de 2026. Contudo, assevera, que os cálculos estão eivados de vícios. Narra que, por motivos alheios, não conseguiu adimplir a dívida e ao procurar o embargado para quitar 02 (duas) parcelas em atraso, não obteve êxito. Posto isso, requereu a procedência do pedido, a fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.758,41 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos). Decisão recebendo os embargos sem efeito suspensivo (ID: 42703194). Citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, argumentando a validade no instrumento firmado, inexistência de excesso de execução e, assim, pleiteou pela improcedência do pedido (ID: 44447894). Audiência conciliatória restou inexitosa (ID: 107953093). Nova audiência de conciliação restou infrutífera (ID: 113487258). O embargante apresentou proposta de acordo (ID: 126005306), ao passo que o embargado manteve-se silente. Decisão deixando de homologar o acordo, eis que o embargado não se manifestou, assim como intimando as partes para especificarem as provas (ID: 144147922). O Embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o embargado quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse das partes na produção de outras provas, não cabendo a este magistrado produzir completamente aquilo que é incumbência das partes. Não se desconhece a possibilidade de o juiz determinar provas de ofício, todavia, de maneira complementar e não suprindo completamente aquilo que é ônus da parte. Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do acervo meritório. Alega o embargante que há excesso de execução. Sustenta o embargante que, por motivos alheio à sua vontade, não foi possível quitar o débito tempestivamente, vez que seus gados, devido à seca e queimadas que afetaram a região, não produziram como esperado. Todavia, isso não é motivo para o inadimplemento. Ademais, o autor procurou o banco somente depois de inadimplente e, ainda, depois de vencer 02 (duas) parcelas, o que vai de encontro com a alegação de que pleiteia o adimplemento da dívida, pois se quisesse mesmo, teria procurado o embargado antes mesmo da dívida vencer para explicar a situação por ele vivida. Quanto à negativa do banco em receber as partes atrasadas, além das que estavam para vencer, não há qualquer impedimento, eis que conforme contrato realizado entre as partes, há a previsão de vencimento antecipado em caso de inadimplemento (autos principais n. 1000532-91.2020.8.11.0092 – ID: 33176984 – f. 03). Não vislumbro, ainda, qualquer excesso de execução, porque o banco aplicou in totum os ditames do contrato realizado entre as partes, sem qualquer comprovação de coação na assinatura por parte do embargado em face do embargante. Importante registar, que é entendimento consolidado nos tribunais de que a ordem jurídica dá a cada um a possibilidade de contratar ou não contratar, e de escolher os termos em que deseja contratar. Uma vez concluído, entretanto, o contrato recebe da própria ordem jurídica a força de vincular os contraentes. Celebrado com a observância dos requisitos de validade, o contrato tem plena eficácia, impondo-se a seus partícipes, que não têm mais a liberdade de se furtarem das suas consequências, a não ser com a anuência do outro. No que toca a tal prática sobre os contratos, ainda que assim não fosse, é certo que o lucro das instituições financeiras não se resume à simples operação aritmética feita entre os fatores de taxa de captação e de remuneração, mas é composto por diversos outros fatores como, por exemplo, os custos operacionais - que incluem a própria inadimplência de clientes como os autores - tanto que de regra não ultrapassam aquele limite legal, como atestam os balanços publicados na imprensa especializada. Assim, havendo a composição de fatores, e reconhecida a situação como comum e não abusiva, não vinga a afirmativa pela expressa previsão na medida em que não se esperava pela inadimplência, mas sim pelo cumprimento do que acordado. De mais a mais, se os Tribunais Superiores entendem que juros acima de 12% ao ano, por si só, não são abusivos, faz-me crer que 5% ao ano também não são abusivos, uma vez que não extrapola nenhum pouco a taxa de mercado. Ainda que estivesse acima da média, por si só, não indica abusividade, uma vez que se trata justamente de média, na qual incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) Verifica-se que as taxas/juros cobrados estão em consonância com o risco de inadimplemento, o que ocorreu no presente caso. Tem-se, ainda, ponto importante que merece destaque é a possibilidade de cumulação de juros de mora e da multa moratória, em razão de terem finalidades distintas. Enquanto a multa visa punir o contratante pelo descumprimento contratual, os juros objetivam a compensação patrimonial pelo credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – DECRETO LEI N° 167/67 – AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR DO CMN – LIMITAÇÃO A 12% A. A. – IMPOSIÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO LEI Nº 167/1967 – AFASTAMENTO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – DECOTE MANTIDO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – 1º APELO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – 2º APELO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re, pelo descumprimento da obrigação. [...] (N.U 1000873-53.2021.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024). (destaquei). Sem maiores delongas, tem-se que as taxas cobradas são legais e que a parte embargante não comprovou fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado é de ser julgado improcede o pedido. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargante nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais). Em caso de interposição de recurso, independentemente de conclusão deverá proceder-se com a intimação da parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, devendo os autos, posteriormente, sem conclusão, serem remetidos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, ao Egrégio Tribunal Ad quem, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Transitada em julgada a sentença, comunique-se o teor nos autos principais e arquivem-se o presente autos. Publique-se. O registro se dá automaticamente. Intimem-se. Alto Taquari/MT, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito