Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1003779-94.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: JAIRO WALDOW
EXECUTADO: EDRE OLIVEIRA DIAS
Vistos, Diante do pedido formulado pela parte exequente no id 195799969, determino o dessobrestamento do feito. Nessa esteira, passo a analisar o pedido formulado pela parte exequente de inclusão da empresa individual Edre Oliveira Dias, inscrita no CNPJ nº 52.586.874/0001-76, no polo passivo e a realização de pesquisas de bens em nome da referida empresa. Pois bem. Acerca do empresário individual, Rubens Requião ensina que: “O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, p. 76). Não há distinção entre o patrimônio pessoal e o empregado na realização do objeto social da pessoa jurídica. Assim, perfeitamente possível que a constrição também atinja o patrimônio da pessoa jurídica, em razão da confusão patrimonial. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA. DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA SISBAJUD DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA EXECUTADA E TAMBÉM DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (RESP n. 1.355.000/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.10.2016). No caso, havendo confusão patrimonial entre a empresa de pequeno porte e o seu representante legal, resta evidente que o patrimônio do empresário individual responde solidária e ilimitadamente pelo débito, pois, consoante entendimento do c. STJ, repiso, a empresa individual é mera ficção jurídica para obtenção de vantagens fiscais, sem personalidade jurídica própria, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, ante a existência de confusão patrimonial”. (TJMT; AI 1000830-97.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 09/03/2022; DJMT 15/03/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A CRÉDITO DE ALIMENTOS. DEVEDOR QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Empresa individual que é mera ficção jurídica em favor da pessoa física para atuação negocial, inexistindo personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa do empresário, que responde pessoalmente pelas obrigações. Desconsideração de personalidade jurídica desnecessária. Confusão de patrimônios que permite atos de constrição de bens e rendimentos da empresa. Precedentes. Deferimento de penhora de faturamento da empresa individual e da pesquisa de bens. Recurso provido”. (TJSP; AI 2224872-32.2021.8.26.0000; Ac. 15854135; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 15/07/2022; rep. DJESP 27/07/2022; Pág. 2094). Contudo, ao proceder com consulta no site da receita federal, constatei que a mesma foi extinta por liquidação voluntária, conforme extrato anexo. Com efeito, nos termos do artigo 45 do Código Civil a capacidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente e extingue-se com o registro de sua dissolução no mesmo órgão (art. 51, § 1º, do CC). É essa capacidade que permite a qualquer pessoa jurídica estar em juízo. Assim, o encerramento formal das atividades da empresa, com o cancelamento de seu registro perante a Junta Comercial, acarreta a perda de sua personalidade jurídica e, em consequência, a perda de sua capacidade de ser parte em juízo, por faltar-lhe legitimidade processual. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, para que fossem incluídos os sócios da agravada no polo passivo da execução, por sucessão processual - Extinção da empresa executada, por encerramento de liquidação voluntária – Pretensão do exequente de que houvesse a sucessão processual da empresa extinta e passassem a figurar, no polo passivo, seus ex-sócios – Cabimento - Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC - Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual – Precedentes do STJ, TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Pedido de sucessão processual que deve ser acolhido – Responsabilidade patrimonial, entretanto, limitada à soma por eles recebida com a partilha da empresa – Artigo 1.110 do Código Civil – Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AI: 20434537920218260000 SP 2043453-79.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) Portanto, não há dúvida sobre a perda da personalidade jurídica da empresa indicada pela parte exequente e, em consequência, de sua capacidade de direito, não possuindo, portanto, capacidade de ser parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no id 195799969. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito