Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002283-94.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INJEDIESEL SERVICOS MECANICOS LTDA - ME, JOSE AILTO DA SILVA
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de INJEDIESEL SERVIÇOS MECANICOS LTDA - ME e JOSÉ AILTON DA SILVA, fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 6067733), visando à satisfação de um crédito que, à época da propositura, em 07 de abril de 2017, montava a R$ 227.746,06. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A execução, paralisada por longo período sem que se encontrem bens penhoráveis do devedor, não pode se perpetuar indefinidamente, sob pena de violação à segurança jurídica e à razoável duração do processo. O instituto da prescrição intercorrente visa, precisamente, a coibir a eternização de demandas executivas fadadas ao insucesso. O título que aparelha esta execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à execução por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, não localizados bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano, período durante o qual também se suspende a contagem do prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso concreto, o marco para o início da contagem pode ser fixado na data da certidão do oficial de justiça que, em 29 de maio de 2019 (ID 20476662), atestou, pela enésima vez, a impossibilidade de localização dos devedores no endereço fornecido, após esgotadas as buscas prévias. A partir de então, restou evidente a paralisação do feito por ausência de meios para o seu prosseguimento. Aplicando-se a sistemática do art. 921 do CPC, o prazo de suspensão de um ano findou em 29 de maio de 2020. A partir desta data, teve início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se consumou em 29 de maio de 2025. As diligências posteriores, como as sucessivas e inócuas consultas ao SISBAJUD e a localização de veículos via RENAJUD, não possuem o condão de interromper o fluxo prescricional. Isso porque a interrupção da prescrição exige a prática de ato que efetivamente impulsione a execução rumo à satisfação do crédito, o que não ocorre com meras reiterações de buscas infrutíferas ou com a localização de bens impenhoráveis ou que não pertencem ao devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é clara ao assentar que a simples restrição lançada via RENAJUD, sem a efetiva apreensão ou penhora do bem, não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente: A simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente. (TJ-MT-N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2026, Publicado no DJE 24/02/2026) Ademais, as consultas ao RENAJUD nos presentes autos (IDs 133143471 e ss.) apenas identificaram veículos gravados com alienação fiduciária, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário, não se tratando, portanto, de patrimônio disponível do executado para fins de penhora. Verifica-se, pois, que desde o início do cômputo do prazo prescricional intercorrente (29/05/2020) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que o exequente lograsse êxito em localizar bens passíveis de penhora, configurando-se a prescrição de sua pretensão executiva. Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.996 - SP 2019/0328417-1. RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do Julgamento 21 de setembro de 2021.)” No mesmo caminho é o entendimento do e. TJMT: “[...] A jurisprudência é pacífica, no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente à título judicial é de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil; e ao contrário do que pretende demonstrar o Apelante, o processo permaneceu arquivo provisório a seu pedido, tendo então o exequente permanecido inerte por período superior a 05 (cinco) anos. (TJ-MT - AC: 00227719020058110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020)” Assim, depois de mais de 05 (cinco) anos da suspensão do feito, vem requerendo diligências inexitosas que sequer contribuem para o término da demanda, sem efetividade, sem qualquer indicação de bens e valores para constrição, limitando-se a requerer ao juízo a intimação pessoal do executado e intimação de seu causídico para indicação de endereço para que possa comparecer em audiência de conciliação. Assim, vem requerendo o prosseguimento do feito mediante diligências que no caso concreto se mostraram inefetivas, que por sua vez tem apenas o condão de se fazer perpetuar eternamente o presente feito. Conforme a nova redação do artigo mencionado, independentemente da atuação diligente do exequente, se o executado ou bens passíveis de penhora não forem localizados, o processo será extinto pela prescrição. Assim, a prescrição além de decorrer em virtude da inércia do exequente em realizar diligências efetivas, também se dá em virtude da falta de bens penhoráveis ou da impossibilidade de localização do executado e de seus bens. Portanto, é evidente o transcurso de mais de cinco anos, resultando na prescrição intercorrente. Assim, ultrapassados mais de 05 (cinco) anos desde o transcurso da suspensão, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Cito precedente do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE OCORREU EM 2018 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE – CREDOR QUE SE LIMITOU A REITERAR OS PEDIDOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS – PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor da nova redação do art. 921, do CPC, a ocorrência da prescrição independe de diligente atuação do exequente no feito, pois, não localizado o executado ou bens passíveis de ser alcançados pelas medidas constritivas disponíveis na lei vigente, o processo restará extinto pela prescrição. 2. A prescrição não é mais causada pela inércia do exequente, mas principalmente pela falta de bens passíveis de penhora do executado ou pela impossibilidade de sua localização. 3. Assim, ultrapassados mais de 18 anos desde o início da execução, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional desde a última diligência improdutiva, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT – N.U 0002344-08.2006.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) Frisa-se que no caso em tela, a inércia da parte exequente reside no fato de não promover diligências efetivas, para satisfação do crédito exequendo, ocorrendo a prescrição intercorrente. Ademais, em se tratando a prescrição intercorrente de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, cabe a este decidir (TJ-MT – N.U 0005641-36.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 09/11/2023).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Proceda-se com a baixa das constrições, caso existentes. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.