Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001963-97.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO SERTANEJA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros
Vistos. DEFIRO o pedido de consulta de vínculos via sistema SNIPER, cujo resultado está acostado aos autos e, mais uma vez, restou infrutífero. Por outro lado, analisando os autos, observa-se que a presente execução tramita desde o ano de 2021, sem sucesso na localização de bens em nome dos executados. Com efeito, já foram realizadas diversas diligências, com consultas em todos os sistemas disponíveis, além do deferimento de medidas atípicas, e todas restaram infrutíferas. Após a suspensão por ausência de bens (id 191718570), o exequente interpôs agravo de instrumento visando a realização de buscas via CNIB, contudo, o resultado foi infrutífero. Em seguida, requereu-se a procura de vínculos por meio do sistema SNIPER, restando, mais uma vez, sem sucesso. Assim, vê-se que inúmeras diligências foram deferidas e efetivamente cumpridas, sem qualquer resultado útil. Além do mais, não há indicação de qualquer mudança na condição patrimonial do executado que motive a reiteração das buscas já realizadas. Desse modo, diante do caráter reiteradamente infrutífero da execução, somado à necessidade de cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, DETERMINO o retorno do processo ao arquivo provisório, pelo prazo de suspensão fixado na decisão de id 191718570. Decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo prescricional. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito