Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO N. 1004084-38.2019.8.11.0015 RECORRENTES: CAMPING CLUB PORTAL DA AMAZONIA e IVANILDO R VIEIRA RECORRIDOS: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO, NATHALIA CAROLINE DOS SANTOS PINHEIRO e WAGNER DOS SANTOS PINHEIRO Vistos Trata-se de Recurso Especial, interposto por CAMPING CLUB PORTAL DA AMAZONIA e IVANILDO R VIEIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 255953675): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO – APLICABILIDADE DO CDC – RESTITUIÇÃO DE VALORES – ILEGALIDADE DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DA CITAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO E DOS REQUERENTES PROVIDO. A comercialização de lotes em loteamento irregular configura relação de consumo, sujeitando os contratos às normas do Código de Defesa do Consumidor. A rescisão unilateral embasada na inadimplência de taxas de manutenção de condomínio, considerada ilegal, é abusiva, razão pela qual é devido o reembolso corrigido e atualizado da quantia paga. O termo inicial dos juros de mora para devolução de valores de contratos de compra e venda de imóveis rescindido por culpa do vendedor deve ser fixado da data da citação. Justifica-se a majoração do dano moral para R$20.000,00 (vinte mil reais), atendendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. ". Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Recurso de Apelação, proposto por CAMPING CLUB PORTAL DA AMAZONIA e IVANILDO R VIEIRA, aqui recorrentes, e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos ora recorridos, DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO, WAGNER DOS SANTOS PINHEIRO e NATHALIA CAROLINE DOS SANTOS PINHEIRO, para majorar o dano moral para R$ 20.000,00 e determinar que termo inicial dos juros de mora para a restituição do valor pago, seja a partir da citação, mantendo, no mais a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e determinou que as requeridas, solidariamente, restituam aos autores em parcela única a quantia de R$28.000,00, além do pagamento da indenização por danos morais. A parte recorrente alega que o acórdão viola o artigo 884 do Código Civil, ao argumento de que, ao permitir que os recorridos usufruam dos serviços de manutenção, limpeza, poda e outros, sem a devida contraprestação financeira, configura-se enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Afirmam que “(...) Os recorridos adquiriram os imóveis em um loteamento fechado, com plena ciência das despesas de manutenção, da associação de moradores e do funcionamento do "condomínio de fato". Ainda assim, se recusaram a contribuir financeiramente para os serviços que continuaram a usufruir, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé objetiva, ensejando em enriquecimento ilícito.” Recurso tempestivo (id 263732788) e preparado (id 264195265). Contrarrazões (id 267121266). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação ao artigo 884 CC, a parte recorrente alega que ao permitir que os recorridos usufruam dos serviços de manutenção, limpeza, poda e outros, sem a devida contraprestação financeira, configura-se enriquecimento sem causa. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso nesse ponto, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo, 884, do CC, amparada nas assertivas de que “(...) Os recorridos adquiriram os imóveis em um loteamento fechado, com plena ciência das despesas de manutenção, da associação de moradores e do funcionamento do "condomínio de fato". Ainda assim, se recusaram a contribuir financeiramente para os serviços que continuaram a usufruir, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé objetiva, ensejando em enriquecimento ilícito.”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “(...) Embora o empreendimento tenha sido aprovado inicialmente pelo Município de Sinop, o reconhecimento de sua legalidade estava condicionado ao cumprimento das exigências legais previstas, incluindo: a regularização do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme a Lei nº. 6.766/1979 e a execução de obras essenciais de infraestrutura, como saneamento básico, pavimentação e drenagem. No julgamento, o entendimento foi que, apesar de o empreendimento existir formalmente, ele se encontra em situação irregular, já que o loteador não cumpriu integralmente as obrigações legais e contratuais. Além disso, houve omissão do Município na fiscalização adequada. (...) Pois bem. O loteamento não configura condomínio nos moldes da Lei nº. 4.591/1964, mas um loteamento convencional regido pela Lei nº. 6.766/1979, que não autoriza a imposição compulsória de taxas de manutenção. Os acordos judiciais celebrados com outros moradores, reconhecendo o pagamento das taxas apenas a partir de 2021 e extinguindo débitos anteriores, confirmam a ausência de fundamento jurídico para a cobrança de taxas antes dessa data. Dessa forma, tem-se que a extinção dos débitos anteriores demonstra o reconhecimento tácito, por parte do loteador/associação, de que não havia justificativa válida para a cobrança retroativa de taxas, corroborando a posição dos autores no presente caso. Observa-se que, a inexistência de infraestrutura básica (saneamento, pavimentação, segurança, etc.) reforça que a taxa de manutenção cobrada até agosto de 2021 não gerou qualquer contraprestação efetiva aos moradores. Convém dizer ainda, que conquanto a associação tenha sido constituída em 30/05/1993, ou seja, antes da aquisição do bem pelos autores, ocorrido em 13/07/2002, para sua validade era imprescindível a demonstração de que houve uma assembleia de fundação, que o estatuto tivesse sido aprovado e registrado no cartório competente. Além disso, em 1993, o loteamento deveria atender à legislação vigente na época, especialmente a Lei nº. 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que exigia a aprovação prévia do loteamento e sua regularização para que associações ou administradores pudessem impor obrigações aos adquirentes. Ocorre que, como o loteamento não estava devidamente regularizado, não pode impor obrigações compulsórias aos adquirentes de lotes.” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, porquanto o acórdão entendeu que não há obrigações compulsórias aos adquirentes do lote, uma vez que o loteamento não estava regularizado. Assim, pela simples leitura dos argumentos recursais, resta claro que para rever a conclusão adotada no acórdão é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁRBITRO DE FUTEBOL. TRANSMISSÃO DAS PARTIDAS. DIREITO DE IMAGEM. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.543.775/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente