Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008120-62.2019.8.11.0003..
REU: WG-COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
AUTOR(A): VALDEIR BOSCO DA SILVA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALDEIR BOSCO DA SILVA em face de WG COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. O autor narra que, em 06/09/2017, realizou na empresa requerida a troca de óleo do câmbio de seu veículo, uma camionete GM/S10. Sustenta que, em 23/10/2017, durante uma viagem com sua família, o veículo apresentou um barulho e falha no câmbio, sendo constatado em uma oficina na cidade de Jaciara/MT que o componente havia "fundido" por falta de óleo. Alega que, posteriormente, em uma oficina em Rondonópolis e na presença de um preposto da ré, foi confirmado que o câmbio não continha óleo em seu interior e não apresentava sinais de vazamento. Diante da recusa da requerida em reparar o dano, inclusive em procedimento no PROCON, o autor arcou com os custos do conserto, que totalizaram R$7.300,00. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.200,00 (valor indicado no pedido final, embora a soma dos gastos seja R$7.300,00) e por danos morais no valor de R$6.000,00. Em despacho inicial (ID 22098457), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e designada audiência de conciliação. Citada (ID 23555804), a requerida compareceu à audiência, que restou infrutífera (ID 25215254). Em seguida, apresentou contestação (ID 25569948), arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade, sustentando ser tecnicamente impossível que o veículo tivesse rodado por quase 60 dias sem óleo no câmbio. Afirmou que o autor acompanhou a realização do serviço e que, em verificação posterior, foi constatado que o câmbio do veículo já havia sido modificado. Impugnou os documentos apresentados e requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 26171977), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 47364436), foi rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita, fixados os pontos controvertidos na existência de vícios no serviço prestado e deferida a produção de prova pericial e oral. Após diversas diligências para nomeação de perito e apresentação de propostas de honorários, a parte requerida manifestou expressa desistência da produção da prova pericial (ID 167331562), a qual foi homologada pela decisão de ID 216965614, que, na mesma oportunidade, indeferiu a produção de prova oral e declarou encerrada a instrução processual, determinando a apresentação de memoriais finais. As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 218035824 e 218050787), reiterando suas teses. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, dispostos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Tratando-se de vício na prestação de serviço, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse regime, para se eximir da responsabilidade, caberia à parte requerida comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O autor, na qualidade de consumidor, possui reconhecida vulnerabilidade técnica frente ao fornecedor, especialmente em uma demanda que envolve conhecimento específico sobre mecânica automotiva. Suas alegações mostraram-se verossímeis, amparadas por um conjunto probatório mínimo que demonstra a relação jurídica e o dano sofrido. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, transferindo-se à requerida o encargo de demonstrar que seu serviço foi prestado de forma adequada e que o dano no câmbio do veículo do autor decorreu de outra causa. O autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos a ordem de serviço que atesta a realização da troca de óleo na empresa requerida (ID 22092620), as declarações de duas oficinas mecânicas distintas que atestam que o câmbio do veículo estava sem óleo e fundido (IDs 22092622 e 22092623), bem como as notas fiscais dos gastos com o reparo (ID 22092609). A defesa da requerida, por sua vez, centrou-se no argumento técnico de que seria impossível o veículo transitar por quase dois meses se o serviço de troca de óleo tivesse sido falho. Para comprovar tal alegação e, consequentemente, afastar o nexo causal, a produção de prova pericial era essencial. Ocorre que, após a determinação judicial para a realização da perícia, a parte requerida, a quem incumbia o custeio da prova, manifestou expressa desistência de sua produção (ID 167331562). Tal desistência foi homologada por este Juízo, com a ressalva de que a parte "arcará com as consequências processuais da não realização da prova" (ID 216965614). A consequência processual, no caso, é a não desincumbência do ônus probatório que lhe foi atribuído pela lei (art. 14, § 3º, do CDC) e pela sistemática processual (art. 373, II, do CPC). Ao abrir mão da única prova capaz de corroborar sua tese defensiva e afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, a requerida atraiu para si o risco de uma decisão desfavorável baseada no acervo probatório existente. Assim, diante da comprovação do serviço prestado pela ré, do dano subsequente e da ausência de prova de qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Os danos materiais, como se sabe, são de duas ordens: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros correspondem ao que a parte autora efetivamente perdeu; o segundo, ao que ela deixou de ganhar. É o que estabelece o artigo 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. É bem verdade que, para a condenação em danos materiais, exige-se a comprovação dos prejuízos suportados por quem os pleiteia. O autor demonstrou, por meio das notas fiscais juntadas no ID 22092609, as seguintes despesas para o reparo do veículo: R$ 500,00 (mão de obra remoção), R$ 6.000,00 (câmbio usado e mão de obra), R$ 140,00 (óleo de câmbio), R$ 420,00 (kit embreagem) e R$ 240,00 (retífica), totalizando o montante de R$ 7.300,00. Referido valor deve ser integralmente ressarcido pela requerida, pois representa o prejuízo material direto e imediato decorrente da falha na prestação do serviço. O dano moral, no caso em tela, é manifesto e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O autor estava em viagem com sua família quando o veículo apresentou a falha, ficando imobilizado na estrada e necessitando de auxílio de terceiros e transporte alternativo para concluir o percurso. Além do risco e da frustração da viagem, o autor teve de lidar com a negativa da requerida em solucionar o problema de forma administrativa, mesmo após acionar o PROCON (ID 22092639), sendo forçado a arcar com um prejuízo considerável para ter seu bem de volta às condições de uso. A situação vivenciada, que envolve a quebra de confiança no serviço prestado, o transtorno em viagem e a posterior desídia da fornecedora em resolver o impasse, configura ofensa a direito da personalidade, ensejando a devida reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$6.000,00, pleiteado na inicial, mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida WG COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA a pagar ao autor VALDEIR BOSCO DA SILVA, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). Sobre o valor da condenação por danos materiais, incidirão juros de mora, no período entre o evento danoso (06/09/2017) e a data do efetivo prejuízo, calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil, considerando-se eventual resultado negativo como zero; a partir do efetivo prejuízo, inclusive, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, até o pagamento, vedada sua cumulação com outro índice, conforme o REsp nº 1.795.982/SP. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), quantia esta arbitrada na presente data. Sobre o valor fixado a título de danos morais, incidirão juros de mora, no período entre a data da citação e a véspera desta sentença, calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil; a partir do arbitramento, inclusive, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária até o pagamento, vedada sua cumulação com outro índice. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.