Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Partes do Processo
CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO
Autor
RAFAEL RODRIGUES ALVES NETO
Reu
RENATO RODRIGUES ALVES
Reu
SUZI RODRIGUES ALVES BARBOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO DE LIMA GODINHO
OAB/MT 37064·Representa: Autor
GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO
OAB/MT 11436·CPF·Representa: Autor
EDERSON SANTOS NEVES
OAB/MT 18174·CPF·Representa: Autor
OSCAR ALVES DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 18917·CPF·Representa: Autor
ADRIANA AIRES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA AIRES DE MELO
OAB/MT 17058·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:00
Publicação
10/04/2026, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 224451819 e ID 225014051.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 18:01
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:41
Expedição de documento
14/02/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:31
Publicação
06/02/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1003526-05.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO ESPÓLIO: RAFAEL RODRIGUES ALVES NETO
EXECUTADO: RENATO RODRIGUES ALVES INVENTARIANTE: SUZI RODRIGUES ALVES BARBOSA
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias atualizadas das matrículas dos bens imóveis que pretende penhorar, sob pena de extinção e arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 4 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1003526-05.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO ESPÓLIO: RAFAEL RODRIGUES ALVES NETO
EXECUTADO: RENATO RODRIGUES ALVES INVENTARIANTE: SUZI RODRIGUES ALVES BARBOSA
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias atualizadas das matrículas dos bens imóveis que pretende penhorar, sob pena de extinção e arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 4 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 14:30
Mero expediente
04/02/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:30
Petição (Renúncia de mandato)
16/01/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:20
Documento
03/11/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 16:35
Documento
25/09/2025, 12:43
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:28
Documento
23/06/2025, 17:25
Documento
19/06/2025, 11:21
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:34
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:34
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:39
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:51
Retificação de Classe Processual
06/06/2025, 14:48
Publicação
23/05/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1003526-05.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO ESPÓLIO: RAFAEL RODRIGUES ALVES NETO
EXECUTADO: RENATO RODRIGUES ALVES INVENTARIANTE: SUZI RODRIGUES ALVES BARBOSA REPRESENTANTE: CARMEN SILVIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE – PRIMACREDI em face de ESPÓLIO DE RAFAEL RODRIGUES ALVES NETO e RENATO RODRIGUES ALVES. Os executados Renato Rodrigues Alves e Suzi Rodrigues Alves Barbosa, esta última na qualidade de inventariante do espólio, apresentaram exceções de pré-executividade. A inventariante Suzi questiona o valor executado, a forma de apuração dos encargos e requer a concessão de efeito suspensivo à execução (ID 140287773). Por sua vez, Renato Rodrigues Alves suscita uma série de alegações relativas à nulidade do contrato de crédito rural, ao suposto descumprimento de normas legais e contratuais, abusividade de cláusulas, excesso de execução e enriquecimento ilícito da exequente, apresentando inclusive parecer técnico contábil para embasar seus argumentos (ID 159345537). A exequente, por sua vez, apresentou impugnação (ID 163553967), defendendo a higidez do título executivo, destacando que as questões suscitadas já foram objeto dos embargos à execução opostos por Renato (processo nº 1005736-29.2019.8.11.0003), os quais foram julgados integralmente improcedentes, com trânsito em julgado. Acrescenta, ainda, que a exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de matérias que demandam dilação probatória ou que já foram decididas por sentença definitiva. Sustenta, por fim, que o executado Renato vem reiteradamente tumultuando o processo com petições infundadas, muitas das quais já foram desentranhadas dos autos. Entre um ato e outro, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como sabido, é pacífico que o conteúdo da exceção de pré- executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. (...)” (RESP 651926/RJ; 2004/00480971, Rel. Min. Luiz Fux. T1. 02/12/2004. DJ 28.02.2005 p. 235). Além de ter que se restringir às matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte, vem se admitindo a arguição da exceção de pré-executividade para alegar matérias de ordem pública na ação executiva fiscal, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não se afigure necessário, para tanto, a dilação probatória. 2. Agravo regimental não provido. ” (Superior Tribunal de Justiça Número do Registro: 200200261898 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Data de Decisão: 04/01/2004, Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). Assim, a exceção de pré-executividade é admitida quando há prova inequívoca do descabimento da execução, sem necessidade dilação probatória, em questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos identificáveis de plano. No caso em apreço, as exceções de pré-executividade opostas por Renato Rodrigues Alves e Suzi Rodrigues Alves Barbosa não se enquadram nos requisitos exigidos para o manejo da via eleita. Isso porque as matérias suscitadas demandam análise de aspectos contratuais, revisão de cláusulas e encargos pactuados, além da apuração de suposto excesso de execução – todos dependentes de prova pericial técnica e contábil, expressamente vedada no âmbito da exceção de pré-executividade. A própria conduta dos executados evidencia tal inadequação, pois ambos juntaram aos autos laudos periciais e pareceres contábeis particulares, o que por si só demonstra que os fatos controvertidos alegados não podem ser resolvidos de plano, sendo necessária produção de prova técnica para eventual apuração de abusividade, iliquidez ou excesso. No que tange à exceção apresentada por Suzi Rodrigues Alves Barbosa, a excipiente levanta as seguintes questões: (i) Alegação de excesso de execução, apontando divergência entre o valor cobrado e aquele que entende como devido; (ii) Suposta capitalização indevida de juros e cobrança de juros superiores aos pactuados; (iii) Cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) no valor de R$ 5.000,00; (iv) Pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob alegação de existência de inventário em trâmite e de que a dívida encontra-se garantida por penhor e hipoteca. Tais alegações não são de ordem pública e tampouco podem ser aferidas sem aprofundada análise probatória. Conforme bem pontuado pela exequente, essas matérias são próprias de embargos à execução e exigiriam, para eventual acolhimento, a realização de perícia contábil e interpretação do contrato à luz das normas aplicáveis ao crédito agrícola. Portanto, não são cognoscíveis por meio da exceção de pré-executividade. Ademais, no que se refere ao efeito suspensivo pretendido, inexiste previsão legal que autorize sua concessão em sede de exceção, salvo sob circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas – o que não se verifica no presente caso. A mera pendência de inventário ou a existência de garantia real não são, por si só, suficientes para justificar a suspensão da execução. Quanto à exceção de pré-executividade apresentada por Renato Rodrigues Alves, observa-se que esta se reveste de maior gravidade, uma vez que o excipiente, além de repetir os mesmos argumentos já expendidos nos embargos à execução n.º 1005736-29.2019.8.11.0003, que foram integralmente rejeitados por sentença com trânsito em julgado, insiste em rediscuti-los por meio da presente medida incidental, afrontando frontalmente o princípio da coisa julgada. A peça apresentada por Renato, de forma extensa e prolixa, sustenta: (i) A nulidade da cédula de crédito rural por erro essencial na classificação do produtor rural; (ii) Suposta impossibilidade do objeto contratual, com base na capacidade de pagamento do devedor; (iii) Alegações de abusividade de juros e encargos contratuais; (iv) Pedido de declaração de iliquidez do título, sob o argumento de ausência de clareza quanto à origem dos recursos e desrespeito a normas cogentes. Mais uma vez,
trata-se de matérias que exigem análise probatória complexa, especialmente mediante a produção de prova pericial contábil e análise técnica da política de crédito rural vigente à época, o que não se admite em sede de exceção. A via adequada para tais impugnações seria a dos embargos à execução, devidamente oferecidos por Renato e já rejeitados por sentença transitada em julgado. A tentativa de rediscutir tais matérias por nova via processual configura litigância temerária e uso indevido do processo. Cumpre ainda registrar que o executado Renato Rodrigues Alves vem, de forma reiterada e planejada, tumultuando o regular andamento processual, com sucessivas petições desprovidas de fundamentos jurídicos relevantes, com o claro intuito de procrastinar o feito. Diversas dessas manifestações, conforme consta nos autos, já foram inclusive desentranhadas por decisão deste Juízo, por se tratarem de peças fantasiosas e incompatíveis com o procedimento executório. Tal conduta, embora aqui mencionada de forma técnica e respeitosa, compromete a boa-fé processual e desafia os princípios da cooperação e lealdade, pilares do sistema processual vigente (art. 5º e art. 77 do CPC). Portanto, diante da manifesta inadequação da via eleita, da necessidade de dilação probatória, da coisa julgada já formada e do caráter protelatório das exceções opostas, não há como acolher as pretensões formuladas pelos executados. Neste sentido é o entendimento do e. TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E DECURSO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE “ILEGALIDADE” DA LEI Nº 10.931/2004 POR INCOMPATIBILIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98 – TESE JÁ REFUTADA PELO STJ – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado pelo eg. STJ, também aplicável às controvérsias sobre dívidas originadas de contratos de financiamento ou cédulas de crédito bancário, “a origem do crédito (...) e a ausência de constatação do ânimo de novar não afastam o entendimento jurisprudencial calcado na previsão legal de prazo quinquenal para cobrança de débitos instrumentalizados em documento particular” (AgInt no REsp n. 2.017.308/SP). 2. De acordo com entendimento sedimentado pelo eg. STJ no julgamento do REsp n. 1.355.287/SP, “não cabe a invocação de violação à LC n. 95/1998 para aventar eventual ilegalidade, a justificar o descumprimento do negócio jurídico disposto em cédula de crédito bancário”. 3. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.134/RJ).” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10085091720238110000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). (Negritei).
Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade opostas por Renato Rodrigues Alves e Suzi Rodrigues Alves Barbosa, determinando o regular prosseguimento da execução. Considerando a informação constante no ID 80102083, de que a Sra. Carmen Silvia Ribeiro Rodrigues Alves foi removida do encargo de inventariante, com a consequente nomeação de Suzi Rodrigues Alves Barbosa, DETERMINO a exclusão de Carmen Silvia Ribeiro Rodrigues Alves da autuação do processo, bem como a desabilitação da Defensoria Pública, tendo em vista a regular constituição de advogado pela nova inventariante. Por fim, INTIME-SE o exequente, por meio de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 21 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 18:59
Expedição de documento
21/05/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:11
Decurso de Prazo
28/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:12
Publicação
05/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1003526-05.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE ESPÓLIO: RAFAEL RODRIGUES ALVES NETO
EXECUTADO: RENATO RODRIGUES ALVES INVENTARIANTE: SUZI RODRIGUES ALVES BARBOSA REPRESENTANTE: CARMEN SILVIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES
Vistos. INTIME-SE a exequente, por meio de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das exceções de pré-executividade apresentadas aos IDS retro. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 3 de julho de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1003526-05.2019.8.11.0003
DESPACHO
Considerando que já decorreu o prazo de 06 (seis) meses entre a data do pedido de suspensão, 13 de dezembro de 2022, e a presente data, INTIME-SE, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do processo, sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 17:57
Expedida/certificada
08/11/2023, 17:57
Expedição de documento
08/11/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 17:48
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:13
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 03:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1003526-05.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE ESPÓLIO: RAFAEL RODRIGUES ALVES NETO
EXECUTADO: RENATO RODRIGUES ALVES INVENTARIANTE: SUZI RODRIGUES ALVES BARBOSA REPRESENTANTE: CARMEN SILVIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES
Vistos etc. Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da petição de id 87623432 e certidão de id 94494704, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO