Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1008153-26.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: WSP FAB E COM DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME, CAIO SILVESTRE LIMA SANSON, DARCI DE SOUZA, WANDERSON PEREIRA DA SILVA
Vistos...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIASA Comércio e Distribuição Ltda – Motta Parafusos e DIASA Comércio e Distribuição Ltda – Multipar, contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e decretou a extinção do feito. As embargantes alegam que a sentença foi contraditória ao extinguir o processo, pois as parcelas do acordo ainda não foram quitadas, com prazo final para o pagamento em 17/06/2024, e pedem a suspensão do processo até o pagamento total do débito. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material. No presente caso, as embargantes alegam contradição na sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo, afirmando que o pagamento das parcelas ainda não foi concluído, havendo necessidade de suspensão do feito até a quitação total. Contudo, a alegação das embargantes não procede. Ocorre que, conforme consta nos autos, o acordo homologado foi integralmente respeitado até o presente momento, e o prazo para o pagamento das parcelas expirou sem que tenha havido qualquer comunicação sobre eventual inadimplemento. Assim, não há mais objeto para a suspensão do processo, uma vez que o prazo estipulado já se encerrou e não houve notícia de inadimplemento ou de vencimento antecipado das parcelas. Portanto, não há omissão ou contradição na sentença, uma vez que o feito foi extinto corretamente, conforme a quitação das parcelas pactuadas no acordo ou ausência de comunicação sobre a inadimplência. A jurisprudência confirma que, uma vez extinto o processo com base em acordo homologado, o prazo para questionar a quitação ou suspensão deve ser respeitado, e a ausência de manifestação no prazo correto implica a perda de objeto: “Não havendo comunicação tempestiva de inadimplemento ou descumprimento do acordo homologado, o processo deve ser extinto, sendo desnecessária a suspensão para acompanhar eventual inadimplência futura.” (TJMT, Apelação Cível nº 1009024-93.2020.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 12/08/2021).
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por DIASA Comércio e Distribuição Ltda – Motta Parafusos e DIASA Comércio e Distribuição Ltda – Multipar, mantendo a sentença em seus exatos termos, por perda de objeto, uma vez que o prazo de pagamento das parcelas já se encerrou. Arquivem-se estes autos. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO