Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA juizado especial Processo n. 1001450-74.2022.8.11.0044
Vistos. Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, determino a intimação das partes para pugnarem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrendo o prazo in albis, ao arquivo. Na hipótese de ausência de pagamento espontâneo da condenação, e, sendo pugnado o cumprimento de sentença pela parte autora, determino: I – A conversão da ação para Cumprimento de Sentença. II – Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado via DJE (CPC, art. 513, §2º, I), ou, na falta deste e em caso de ser representada pela Defensoria Pública, por carta com Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% do total da condenação. III – Transcorrido o prazo acima sem o pagamento, em havendo pedido de penhora de ativos financeiros, voltem-me os autos conclusos. IV – Em não havendo o requerimento acima ou sendo a referida penhora infrutífera, expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV da Lei 9.099/95), em que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. V – Transcorrido o prazo estipulado no item I, a parte executada terá 15 (quinze) dias para apresentar embargos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). VI – Não apresentados embargos, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens penhorados. VII – Não havendo penhora, ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte exequente para que adote as providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00