Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1062397-92.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: GILBERTO LEITE DE OLIVEIRA, G L DE OLIVEIRA AUTO CENTER
Vistos. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de reiteração de penhora online - teimosinha, considerando que a medida já demonstrou ineficácia e não se mostra razoável determinar a eternização da execução, pela absoluta ausência de demonstração de alteração na realidade fática financeira da parte devedora, mesmo a tentativa de penhora online da decisão de id. 142001668 (de março de 2024) já se deu na modalidade ‘teimosinha’, por 10 (dez) dias consecutivos. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDODE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1494995/DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0120899-6 – rel. Ministro MOURA RIBEIRO – j. 30/09/2019 – DJe. 03/10/2019). Grifei. Outrossim, considerando o pedido de id. 144323929, em consulta ao sistema INFOJUD: “a resposta foi positiva”, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem, etc.). Desta forma, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE