Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliercio Zolet em face do ato ordinatório praticado pela Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca que determinou a sua intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 3.048,50, conforme cálculo de id. 215470211. Ao final, requer seja recalculada o valor das custas sobre o valor sucumbente de R$ 388,11 e que a diferença seja suportada pela parte requerente (id. 216521557). É o relato. Decido. O recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. In casu, não há nos autos qualquer determinação proferida por este Juiz Diretor nesta fase processual, apenas foi realizada a intimação da parte requerida pela Central de Arrecadação e Arquivamento para efetuar o recolhimento das custas processuais que se encontram pendentes, sendo incabível a utilização dos embargos para essa finalidade, razão pela qual não conheço dos presentes embargos de declaração. Não obstante, verifica-se que a parte embargante em verdade busca rediscutir a forma da contagem de custas efetuada nos autos. Pois bem. Infere-se do processo que o valor inicial da causa da execução fiscal era de R$ 98.325,75 e que, no decorrer do processo, a parte executada obteve êxito na redução da dívida para pagamento na esfera administrativa no valor de R$ 732,36 (id. 70004790), havendo a extinção do feito. Com efeito, assiste razão em parte o executado vez que tal situação também deve abranger as custas e despesas processuais levando em conta, como proveito econômico o potencial que a ação ajuizada possui na esfera patrimonial das partes que foi extinta com a quitação integral do débito reconhecido judicialmente como devido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CUSTAS - CONDENAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - DÉBITO - VALOR DEFINITIVO. 1. Extinto o processo da execução fiscal, por pagamento, o executado responde integralmente pelas custas finais, que são calculadas sobre o valor definitivo do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.99.159545-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2013, publicação da súmula em 11/10/2013) De outro lado, não há como atribuir sucumbência à parte autora, vez que a sentença que atribuiu isto exclusivamente à parte executada já transitou em julgado (id. 193325762).
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pela parte executada e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração de novo cálculo de custas judiciais e taxa judiciária com base no valor efetivamente pago à Fazenda Estadual, ou seja R$ 732,36. Na sequência, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento do valor, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em protesto. Cumpra-se. Às providências. Primavera do Leste, datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz Diretor do Foro