Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0007243-55.2013.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MILTON SILVA - CERAMICA, MILTON SILVA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. Os executados interpuseram exceção de pré-executividade. Em suas razões, pugnam pelo reconhecimento da prescrição dos créditos em execução. Oportunizada a manifestação, o ente exequente pugnou pela não acolhimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. A análise dos argumentos fáticos e jurídicos invocados, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, levam a imperiosa rejeição da integralidade dos requerimentos formulados em sede de exceção de pré-executividade. Em que pese os argumentos nos quais se fundam o pedido, não há que se falar na ocorrência de prescrição no caso em tela. Acerca da prescrição para o ajuizamento dos créditos inscritos em dívida ativa, estabelece o art. 174 do CTN o prazo quinquenal para a sua efetivação, contados da inscrição definitiva do crédito. Neste sentido: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso em tela, o lançamento definitivo do crédito se deu em 10/06/2008, ao passo que o ajuizamento da presente execução fiscal se deu em 03/04/2013, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Salienta-se que, à luz da referida norma, o prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definita do crédito e não da ocorrência do fato gerador, como argumenta a excipiente. Destaca-se ainda que a prolação do despacho inicial em momento posterior ao decurso do prazo prescricional não infirma tais conclusões, mormente pela retroação da interrupção do prazo prescricional ao momento do ajuizamento da ação, não podendo a inércia do Poder Judiciário ser interpretada em prejuízo à exequente. Destarte, rejeito em sua integralidade os termos da exceção de pré-executividade manejada nos autos. Para fins de prosseguimento do feito, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos o valor atualizado da execução, possibilitando a análise dos pedidos de penhora formulados nos autos. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 8 de novembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito