Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1000038-59.2018.8.11.0041 TANIA CANDIDA DA COSTA CPF: 808.971.181-20, HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH CPF: 695.606.251-87
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Tania Candida da Costa em desfavor de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a reparação civil por suposto erro de diagnóstico em exame de ultrassonografia, que teria deixado de identificar gestação gemelar ectópica, acarretando graves complicações de saúde à autora e infertilidade superveniente. O feito encontra-se em fase instrutória. O saneamento do processo já foi realizado, tendo sido deferida a produção de prova pericial médica para elucidação dos pontos controvertidos, notadamente a adequação da conduta médica e o nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados. Compulsando os autos, verifica-se uma sucessão de dificuldades na concretização da prova técnica: i) A perita nomeada Dra. Marisa Fernanda declinou do encargo por motivo de foro íntimo/impedimento (médica cooperada da Ré); ii) A perita Dra. Michele Taques Pereira Baçan declinou por motivo de foro íntimo; iii) O perito Dr. Milton Moreira Peixoto Júnior declinou por conflito de interesses (atuando como assistente técnico da Ré); iv) Por fim, a perita nomeada Dra. Patrícia Martins Saad (CRM/MT 4627), embora devidamente intimada e reiterada a intimação (conforme certidões de 30/05/2025, 08/08/2025 e 13/11/2025), manteve-se inerte, não apresentando proposta de honorários nem manifestando aceitação ou recusa ao encargo, sendo infrutíferas as tentativas de contato telefônico certificadas pela Secretaria. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 468, estabelece as hipóteses de substituição do perito, dentre as quais se destaca a falta de conhecimento técnico ou a inércia injustificada no cumprimento do encargo. In casu, a inércia da experta Dra. Patrícia Martins Saad, que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da nomeação, mesmo após reiteração e tentativas de contato por parte da Serventia, configura motivo suficiente para sua substituição, a fim de garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 468, inciso II, do CPC. Considerando a complexidade da causa (erro médico em ginecologia/obstetrícia e ultrassonografia) e a necessidade premente de realização da prova técnica para o deslinde do feito, impõe-se a nomeação de novo profissional habilitado. Diante do exposto e considerando o teor da certidão de inércia acostada aos autos: I – DESCONSTITUO a nomeação da perita Dra. Patrícia Martins Saad, dispensando-a do encargo nestes autos. II – NOMEIO, em substituição, para a realização da perícia médica, o(a) Dr(a). Dra. Gabriela Capelasso, a ser localizada pelo e-mail. gabrielacapelasso@gmailcom, telefone (65) 99979-9897, devidamente inscrito(a) no CRM/MT, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais. III – Apresentada a proposta de honorários: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o valor proposto. b) Havendo concordância, intime-se a parte Requerida para proceder ao depósito judicial de sua cota-parte (50%), conforme já determinado em decisões anteriores, ressaltando-se que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo a cota-parte remanescente observar os regramentos da Resolução do CNJ ou TJMT aplicáveis, ou ser paga ao final pelo vencido (ou pelo Estado, se este for o beneficiário da gratuidade). IV – Uma vez garantidos os honorários (ou resolvida a questão do custeio), intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para designar data, hora e local para a realização do exame pericial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, comunicando-se nos autos para ciência das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. V – O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência, devendo responder aos quesitos já formulados pelas partes e aos eventuais quesitos do Juízo. VI – Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão saneadora não conflitantes com a presente. Às providências. Cuiabá, 26 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito