Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0004058-82.2012.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA TRABALHISTA proposta por IRINEO BORGES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM/MT, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que no dia 07/12/2008 sofreu acidente de trabalho, vindo a sofrer lesões graves, tendo sofrido trauma em seu joelho esquerdo, tendo que ser submetido a 03 (três) cirurgias, ficando impedido de exercer suas funções de motorista especial. Alega que necessitou ocupar durante três meses a função de guarda noturno no prédio da ação social e, após o acidente, não pôde mais desempenhar as funções como motorista especial, razão pela qual teve uma redução de cerca de 70% do salário, decorrente das horas extras que fazia em razão de deslocamentos para fora da cidade. Sustenta que o veículo conduzido no momento do acidente era um ônibus Mercedes Benz-364, ano 1984, placa CLH1366, ou seja, à época do acidente tinha 24 (vinte e quatro) anos de uso e nunca fora submetido ao teste de aprovação do IMETRO. Afirmou que o acidente ocorreu em virtude de que o veículo apresentou falha na barra de direção, tendo ocorrido da perda de seu domínio e, consequentemente, a saída da pista e tombamento. Assim, requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes, dano moral, dano estético e pensão vitalícia, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 21/50 do ID nº 41095040 e fls. 01/28 do ID nº 41095403. O processo foi ajuizado inicialmente junto à Vara do Trabalho desta Comarca, sendo que foi reconhecida a incompetência daquele juízo e remessa dos autos à justiça comum. Recebida a inicial à fl. 05 do ID nº 41095427. Devidamente citado, o Município de Nova Mutum apresentou contestação às fls. 11/37 do ID nº 41095403, alegando em prejudicial ao mérito a prescrição trienal, posto que o fato ocorreu em 07/12/2008 e a ação foi ajuizada em 13/11/2012. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, porque relativo ao acidente ocorrido em 09/12/2008, na direção do veículo do município, o autor teria sofrido lesões no ombro, enquanto que a lesão no joelho teria sido decorrente de uma queda de motocicleta, ocorrida em 10/02/2009. Desse modo, requereu a improcedência da demanda. Trouxe com a contestação os documentos de ID’s nº 41095427 (fls. 38/47). Impugnação à contestação às fls. 49/54 do ID nº 41095427. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do requerente, bem como procedida a oitiva das testemunhas Dirceu Angelo Galeazzi, Valdecir Terezan e Karla Alves de Freitas Lautenschlager, conforme termos de fls. 67/70 e 78/79, ambos do ID nº 41095427. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 14/10/2020. Foi determinada a realização de perícia médica com o requerente, cujo laudo foi acostado no ID nº 69402133. O Município de Nova Mutum apresentou manifestação no ID nº 70427069, pugnando pela improcedência da ação. Por sua vez, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em vista que o laudo pericial não foi impugnado, HOMOLOGO-O para que surta seus gerais efeitos. Em relação à prejudicial ao mérito de prescrição, REJEITO-A por seus integrais termos, visto que o prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto 20.910/32. Superada a prejudicial ao mérito, passo a análise da responsabilidade civil. Numa ação indenizatória, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A respeito da responsabilidade civil o Professor SILVIO RODRIGUES ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in Direito Civil, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). Todavia, em decorrência de se tratar de ação indenizatória em face do Município de Nova Mutum, a responsabilidade civil é objetiva, caracterizando-se sem a necessidade de demonstração de dolo ou culpa, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Senão, vejamos: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, permanece a necessidade de prova, como já fundamentado alhures, pela parte autora, dos demais requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) nexo causal; c) dano. Neste ponto, não verifico a ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, isso porque não está demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e o dano, em especial porque as sequelas que acometem ao requerente não são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 07/12/2008, mas decorrente de acidente de motocicleta ocorrido em 07/02/2009. Conforme se extrai dos prontuários médicos juntados pelo requerido Município de Nova Mutum/MT, em especial os documentos de fls. 82 e 86/87 do ID nº 41095403, o requerente sofreu dois acidentes automobilísticos. O primeiro acidente automobilístico sofrido pelo autor foi na data de 09/12/2008, quando dirigia um ônibus do Município de Nova Mutum/MT, onde sofreu lesão leve no ombro, tendo sido inclusive solicitada a realização de exame de radiografia do ombro. O segundo acidente automobilístico sofrido por este foi na data de 07/02/2009, tratando-se de uma queda de motocicleta, onde apresentou dor na perna e joelho esquerdos e nádega direita, acidente este que é compatível com as lesões alegadas na exordial, conclusão esta extraída do laudo pericial de ID nº 69402133. Transcrevo a discussão e conclusão: 4. DISCUSSÃO Conforme a documentação médico-legal presente nos autos, o periciando sofreu dois acidentes de trânsito. O primeiro acidente de trânsito ocorreu no dia 07 de dezembro de 2008, conforme o boletim de acidente de trânsito e o prontuário médico, sendo que este descreve que o motorista ônibus da prefeitura tombou no domingo. Solicitado radiografia do ombro direito e prescrito analgésico. O segundo acidente de trânsito ocorreu no dia 07 de fevereiro de 2009, tendo o histórico de queda de motocicleta há +- 10 horas, cursando com dor intensa na perna esquerda e nádega direita, com a solicitação de radiografia do joelho esquerdo, prescrição de analgésico e antinflamatório. No dia 11 de abril de 2009 em reavaliação médica e histórico de dor na região do joelho esquerdo, queda de moto e solicitação de ressonância magnética do joelho esquerdo. O exame de ressonância magnética do joelho esquerdo foi realizado em setembro de 2009 evidenciando lesão parcial do ligamento cruzado posterior, com pequeno derrame articular. Manteve o acompanhamento médico ambulatorial nos anos de 2009 a 2011, sendo submetido ao tratamento cirúrgico nos anos de 2012, seguido de reabilitação física. Atualmente apresenta perda funcional do joelho esquerdo, estabilizado clinicamente e que de acordo com a tabela do DPVAT - Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 apresenta: perda parcial e permanente da mobilidade do joelho esquerdo (25%) em grau moderado (50%). Diante do prontuário médico presente nos autos podemos concluir que o trauma (acidente de trânsito) que lesionou o joelho esquerdo é decorrente do acidente ocorrido no dia 07 de fevereiro de 2009, portanto descartado o nexo causal com o acidente de trabalho sofrido no dia 07 de dezembro de 2009. 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que o dano funcional atualmente apresentado no joelho esquerdo não guarda nexo causal/concausal com o acidente de trabalho (trânsito) ocorrido no dia 07 de dezembro de 2009. Assim, tendo em vista que o dano funcional apresentado no joelho não guarda nexo causal com o acidente sofrido pelo requerente durante a função laboral e no veículo do requerido, não há que se falar em responsabilidade civil do requerido e, portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA AÇÃO com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES todos pedidos formulados na exordial pela parte autora, tendo em vista que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o seu direito. Custas e honorários advocatícios pelo requerente, os quais fixo na importância de 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em virtude do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, as verbas sucumbenciais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, somente podendo ser objeto de execução se demonstrada a alteração da situação de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado e não executada a sentença no prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito