Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Kinter Walter Lammers Kurtz
Requerente: Valeria Terezinha Prass Kurtz
Requerida: Dinair dos Santos Data e horário: quarta-feira, 09 de outubro de 2024, às 13h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Luciana de Souza Cavar Moretti Defensora Pública: Dra. Carolina Reneé Pizzini Weitckiewick (por videoconferência) Advogado (requerente): Dr. Edson José Vieira (por videoconferência)
Requerente: Kinter Walter Lammers Kurtz (por videoconferência)
Requerente: Valeria Terezinha Prass Kurtz (por videoconferência)
Requerida: Dinair dos Santos Acadêmico de Direito: Symoon Binda Alves (por videoconferência) OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, as partes entabularam acordo nos seguintes termos: 1) A parte requerida reconhece a posse e a propriedade dos autores Kinter Walter Lammers Kurtz e Valeria Terezinha Prass Kurtz e, desse modo, compromete-se a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que haja a concordância dos autores; 2) Ao desocupar o imóvel, a requerida se compromete a entregar as chaves aos autores, ou a pessoa a quem eles indicarem, deixando o imóvel em bom estado de conservação, livre de coisas e pessoas; 3) A partir da data de desocupação do imóvel, os autores se comprometem a pagar à requerida, a título de ajuda de custo para moradia do neto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividido em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada; 4) O valor de cada parcela será depositado em conta corrente de titularidade da requerida, sob a chave pix 002.939.693-02, Banco Nubank, valendo o comprovante de depósito como recibo; 5) Em caso de descumprimento do acordo, fica estabelecida a multa de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), além da obrigação de desocupação imediata do imóvel por parte da requerida; 6) As partes desistem do prazo recursal. Ato contínuo, a MMª. Juíza proferiu a seguinte sentença: “Vistos. Na presente solenidade foi celebrado acordo nos termos acima explicitado. É o relatório. Decido. Ante a composição amigável em audiência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Isento as partes de eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com cautelas de praxe. Publicada em audiência. Registre-se. Saem os presentes já intimados. Cumpra-se. Às providências”. Nada Mais havendo a tratar, segue o presente termo devidamente datado e assinado. Luciana de Souza Cavar Moretti Juíza de Direito (por videoconferência) Carolina Reneé Pizzini Weitckiewick Defensora Pública (por videoconferência) Edson José Vieira Advogado (Requerente) (por videoconferência) Kinter Walter Lammers Kurtz Requerente por videoconferência) Valeria Terezinha Prass Kurtz Requerente Dinair dos Santos Requerida
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ VIDEOAUDIÊNCIA MISTA DE JUSTIFICAÇÃO Processo n.º 1003869-04.2023.8.11.0086 - PJe Espécie: Ação possessória (por videoconferência) (por videoconferência)