Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1010990-27.2023.8.11.0040 RECORRENTE: MARISTELA PIMENTEL RECORRIDO: MUNICIPIO DE SORRISO/MT Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. NULIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por servidora temporária contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva ao FGTS, ao fundamento da regularidade dos vínculos firmados com o Município de Sorriso/MT. A recorrente alega que os contratos temporários, celebrados sucessivamente nos anos de 2019 a 2022, extrapolaram o limite legal e foram utilizados em desvio de finalidade, como forma de burlar o concurso público. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desvirtuamento na celebração de contratos temporários firmados entre a autora e o Município de Sorriso/MT, caracterizando burla ao concurso público; e (ii) estabelecer se, constatada a nulidade parcial dos contratos, é devida a indenização substitutiva ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 3. O art. 37, IX, da Constituição Federal exige que a contratação temporária pela Administração Pública observe o caráter excepcional da necessidade de pessoal, sendo vedada sua utilização para fins ordinários ou permanentes. 4. A documentação comprova a celebração de sucessivos contratos temporários com a autora nos anos 2019 a 2022, sendo que os dois últimos extrapolam o prazo máximo de 24 meses permitido pelo art. 3º, II, da Lei Complementar Municipal nº 187/2013. 5. A ausência de justificativa concreta para a renovação sucessiva e a inexistência de lapso entre os contratos caracterizam burla ao princípio do concurso público e desvio de finalidade, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema nº 551. 6. Ainda que o vínculo seja considerado nulo, é devido o pagamento da indenização substitutiva ao FGTS, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema nº 916 e o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 7. Recurso parcialmente provido. Relatório. Cuida-se de recurso inominado interposto por Maristela Pimentel, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva ao FGTS, decorrente de sucessivas contratações temporárias com o Município de Sorriso/MT. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). O dispositivo sumular deve ser complementado pelo Enunciado 103 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No âmbito dos Juizados Especiais, o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todas as teses e argumentos apresentados pelas partes, bastando que sua decisão esteja devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Tal entendimento decorre do princípio da simplicidade e da celeridade processual, previstos na Lei n. 9.099/95, os quais visam garantir a prestação jurisdicional de maneira eficiente e acessível. Ademais, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, mas não impõe que o juiz responda ponto a ponto todas as alegações, desde que a motivação adotada seja suficiente para demonstrar o convencimento do juízo e solucionar a controvérsia de forma clara e objetiva. No mérito, assiste parcial razão à parte recorrente. A controvérsia gira em torno da alegação de que os contratos temporários celebrados entre a autora e a Administração Pública teriam sido utilizados de forma reiterada e sucessiva, a ponto de descaracterizar a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, e configurar burla ao princípio do concurso público. Conforme documentação acostada aos autos, é possível verificar que os contratos firmados no período de 2019 a 2022 foram sucessivos. Em que pese a validade inicial das contratações anteriores, observa-se que os contratos celebrados nos anos de 2021 e 2022 extrapolaram o prazo máximo de 24 meses (considerando contrato e prorrogação) permitido pela legislação municipal (Lei Complementar Municipal nº 187/2013, art. 3º, II), evidenciando desvio de finalidade e tentativa de burla à regra do concurso público, pois não se justifica, em tais casos, a renovação sucessiva sem a adoção de medidas para provimento efetivo do cargo. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 916, firmou entendimento de que, nos casos em que se configura o desvirtuamento do contrato temporário, ainda que nulo o vínculo, é devido o pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Assim, impõe-se o reconhecimento parcial da nulidade dos vínculos contratuais firmados apenas nos exercícios de 2022 e 2023, diante da extrapolação do prazo máximo permitido e da ausência de justificativa concreta para as sucessivas renovações, tampouco não há comprovação de qualquer lapso temporal entre uma contratação e outra, o que demonstra a tentativa de burla, conforme o Tema nº 551 do STF. Em jurisprudência análoga: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE CUIABÁ – CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE VERIFICADA – FGTS DEVIDO – TEMA 916 STF –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos. In casu, constata-se que o contrato temporário da autora extrapolou o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogado por mais uma vez, pelo mesmo período, previsto no artigo 4º, inciso II, da Lei Municipal n.º 4.424, de 16 de setembro de 2003. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1051416-04.2023.8.11.0001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE SORRISO. PROFESSORA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários sucessivos firmados entre a parte autora e o Município de Sorriso, reconhecendo a unicidade do vínculo e condenando o ente público ao pagamento do FGTS e férias proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas e reiteradas renovações contratuais;(ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS e férias proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal permite a contratação temporária pela Administração Pública apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o artigo 37, IX.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que contratações temporárias sucessivas e sem caráter emergencial violam o artigo 37, § 2º, da Constituição, gerando a nulidade do vínculo e o direito ao FGTS.3. No caso concreto, ficou demonstrado que a parte autora exerceu a função de professora na rede pública municipal de forma contínua entre 2020 e 2023, com contratos sucessivos firmados anualmente, sem que o Município comprovasse a substituição de servidor efetivo, em desconformidade com a Lei Complementar Municipal nº 187/2013.4. A brevidade das interrupções contratuais, coincidentes com o período de férias escolares, não descaracteriza a continuidade do vínculo, tampouco afasta o desvirtuamento da contratação temporária.5. Nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, declarada a nulidade do contrato, é devido ao trabalhador o depósito do FGTS referente ao período laborado.7. A legislação municipal prevê o direito às férias aos professores em atividade, e a recorrente não comprovou o pagamento dessa verba, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento das férias proporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:1. A renovação sucessiva de contratos temporários na Administração Pública, sem a comprovação da excepcionalidade ou substituição de servidor efetivo, caracteriza desvirtuamento do vínculo, tornando-o nulo nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal.2. O trabalhador público contratado de forma irregular faz jus ao FGTS sobre todo o período laborado, conforme o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e o entendimento consolidado pelo STF no Tema 916.3. O pagamento de férias proporcionais é devido quando previsto na legislação municipal e não demonstrada sua quitação pelo ente público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Complementar Municipal nº 187/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916, RE 765.320/MG; STF, Tema 551, RE 1066677/MG; TJMT, N.U 1011136-68.2023.8.11.0040, rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 10/02/2025, DJE 14/02/2025. (N.U 1009040-46.2024.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, Publicado no DJE 03/04/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, a fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos valores referentes ao FGTS somente relativamente aos períodos laborados nos anos de 2021 e 2022, mantida nos demais termos a sentença de piso. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Aplicação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora