Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1015239-73.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: ARINA LUCENA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
Vistos,
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada ARINA LUCENA DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, para que seja determinado aos requeridos, como gestores do SUS, a disponibilização de consulta com médico especialista em ortopedia (CID 10M06). Regulação em ID 133948524. Parecer do NAT em ID 134119057. Recebida a inicial, indeferiu-se a medida liminar (ID 135153454). O Município de Tangará da Serra/MT apresentou contestação em ID 135104359, arguindo, em síntese, que não há como o Município suportar integralmente o ônus de custear o tratamento de alto custo diante da existência do pacto de gestão entre os entes federados. Afirma que o pleito autoral acarreta despesa não prevista em Lei orçamentária, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em contestação (ID 134764261), o Estado de Mato Grosso arguiu preliminar de incompetência e pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação às contestações em ID 140466684. Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, consigna-se que a instalação da 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT não altera a competência deste Juizado Especial da Fazenda, consoante artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Súmula 206 do STJ, razão pela qual afasta a preliminar de incompetência arguida pelo Estado de Mato Grosso. Antes de se adentrar ao mérito da questão, é necessário que se esclareça que o instituto jurídico-processual do julgamento antecipado da lide é amparado pelo art. 355, II, do Código de Processo Civil, aplicável aos casos de incidência da revelia ou àquelas hipóteses em que toda a matéria de julgamento da causa já se encontra inserida no feito. Tal permissivo homenageia o princípio da celeridade e economia processual, já que, ante a sua praticidade, tornam-se desnecessárias dilações probatórias, com a realização de extensa instrução processual. A tutela às partes, desta forma, pode ser atingida de forma mais eficaz e direta. O caso em questão trata de um dos direitos sociais estabelecidos pela Constituição da República de 1998, qual seja a saúde. Este é, portanto, o teor do art. 6.º da Carta Magna, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 64/2010: Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Desta forma, tendo assegurado o direito, o Poder Constituinte originário determinou, também, a sua proteção nos moldes do art. 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Note-se que ao assegurar ser a saúde um dever do Estado, a melhor interpretação que se dá é entendê-lo em sentido amplo, de forma a significar o “Poder Público”, composto pela União, os Estados-membros e os Municípios. Trata-se, então, de responsabilidade solidária aos entes federados a garantia de prestação de serviços de saúde de qualidade, fornecendo medicamentos, equipamentos, insumos, tratamentos e exames àqueles que necessitem. Compete aos administradores públicos a adoção de providências nas diversas esferas da federação no sentido de propiciar aos cidadãos necessitados o devido tratamento à saúde, não podendo se ter como válido argumento de que o requerido não possui condições de arcar com tais despesas, de forma a quase eximir-se da responsabilidade em cumprir o preceito constitucional já elencado. Como mencionado,
trata-se de responsabilidade solidária dos entes federativos, cabendo somente ao cidadão necessitado à escolha de contra quem será intentada a respectiva ação. Este é, também, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme julgamentos abaixo transcritos: "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde". (STJ, AgInt no REsp 1629196/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). Denota-se do laudo médico de ID 133948523 que a consulta é extremamente necessária à saúde da autora, vez que a mesma é portadora de artrite reumatoide soronegativa (CID 10 M06, S63.1) e incapacitava para o exercício de funções laborais e profissionais. Logo, há que se afastar a burocracia e a delimitação na realização da referida consulta especializada e o tratamento necessário, devendo ser considerados, antes de tudo, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que os requeridos forneçam os meios necessários ao autor para que seja submetido consulta com médico ortopedia especialista em mão, assim como todos os exames, medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento da sua doença, conforme descrito na inicial. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento, em hospital da Rede Pública de Saúde ou, à falta de disponibilidade de vagas na rede pública, em Hospital da rede privada, vinculado ou não ao SUS, com dispensa de licitação inclusive, observadas, neste caso, as normas administrativas de regência. Consigne-se que, em caso de eventual descumprimento da ordem, poderá ser determinado o bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da tutela específica ora deferida, nos termos do artigo 497 do CPC. Caso haja notícia de descumprimento desta ordem judicial, extraiam-se as cópias necessárias, encaminhando-se ao Ministério Público para adoção das providências legais pertinentes, no que tange à responsabilização civil e criminal da autoridade recalcitrante. Ausente à condenação em custas, considerando o disposto no art. 3.º, I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Transitada em julgado a presente sentença e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Às providências. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito