Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, CENTRO DE PROC DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório
Processo n. 1034273-86.2017.8.11.0041 AUTOR(A): GUILHERME ADOLFO HAHN DE MENEZES
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão e de Cobrança, proposta por Guilherme Adolfo Hahn de Menezes, em face do Estado De Mato Grosso e do Centro de Processamento de Dados De Mato Grosso – CEPROMAT (atual MTI), devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra que foi aposentado por invalidez em 28/05/1999, quando ocupava o cargo de Operador de Sistema, matrícula funcional nº 102247, junto ao CEPROMAT. Sustenta que sua aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual teria direito à paridade remuneratória com empregados em atividade. Afirma que formulou pedido administrativo em 09/07/2013, sob o nº 360499/2013, apenso ao Processo Administrativo nº 257837/2014, com o objetivo de obter reenquadramento e isonomia salarial, mas o pleito foi indeferido. Aduz que deveria ter sido enquadrado no cargo de Analista Desenvolvedor — 40 horas, Classe “A”, Nível “03”, com percepção de proventos superiores aos efetivamente pagos. Sustenta, ainda, que houve prejuízo remuneratório decorrente da conversão do cruzeiro real em URV, instituída pela Lei nº 8.880/1994, pois os requeridos teriam deixado de observar o critério legal de conversão, o que teria gerado defasagem de 11,98% em seus vencimentos/proventos. Com fundamento nesses argumentos, requereu, em tutela de urgência, a imediata implantação da isonomia salarial, o pagamento do valor mensal que entende devido, a incorporação do percentual de 11,98% a título de URV, bem como a determinação para que os requeridos juntassem aos autos processos administrativos, fichas financeiras, planilha de evolução salarial, certidão funcional e legislação relativa à reestruturação da carreira. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar os requeridos a revisar seus proventos, incorporar os valores relativos ao reenquadramento e à isonomia remuneratória, aplicar o percentual de 11,98% a título de URV e pagar as diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com juros, correção monetária, reflexos, honorários advocatícios e custas processuais. Requereu, ainda, justiça gratuita e produção de prova pericial contábil. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão lançada no Id. 10713443. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação no Id. 10879163. Em síntese, alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a parte autora possuía vínculo com o CEPROMAT/MTI, empresa pública dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Também devidamente citado, o CEPROMAT/MTI apresentou contestação nos Ids. 11575415 e 11575441. Em síntese, alegou incompetência da Justiça Comum quanto ao pedido relativo à URV, ilegitimidade passiva para responder por pretensão de natureza previdenciária e impossibilidade de extensão à parte autora dos reenquadramentos e progressões aplicáveis aos empregados ativos. Também apontou a existência de ação coletiva ajuizada pelo SINDPD relacionada à matéria. A parte autora apresentou réplica à contestação do Estado de Mato Grosso nos Ids. 12078858 e 12078864. Em seguida, apresentou impugnação à contestação do CEPROMAT/MTI nos Ids. 12079674 e 12079687. Após despacho de mero expediente no Id. 20420005, foram expedidas intimações nos Ids. 20478316 e 20478317. A parte autora se manifestou sobre a produção de provas no Id. 20696214. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no Id. 39552278. Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos no Id. 133148454. A parte autora opôs embargos de declaração no Id. 134519914, os quais não foram acolhidos por sentença lançada no Id. 147686760. Na sequência, a parte autora interpôs recurso de sentença no Id. 152800298. Após, foram apresentadas contrarrazões no Id. 157021978. O julgamento do recurso de apelação foi certificado no Id. 170835097, com juntada do voto no Id. 170835101, do acórdão no Id. 170835098, da ementa no Id. 170835100 e do relatório no Id. 170835099. No julgamento, foi dado provimento ao recurso para anular a sentença que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e extinguido o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Após o julgamento, a parte autora apresentou ciência do acórdão no Id. 170835102. Em seguida, houve manifestações nos Ids. 170835103, 170835104 e 170835105, e o trânsito em julgado do acórdão foi certificado no Id. 170835106. Com o retorno dos autos à origem, a parte autora peticionou no Id. 170850334, requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a legitimidade passiva dos réus teria sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça e que as provas constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento. Vieram, então, os autos, conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova pericial ou em audiência ou nas hipóteses de revelia. Nesse passo, por verificar que não é necessária a produção de outras provas para a resolução da demanda, passa-se ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu, conforme ao art. 412, parágrafo único, do CPC/15: Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Do mérito A controvérsia cinge-se à pretensão de incorporação do percentual de 11,98% à remuneração do autor, decorrente da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, sob o argumento de erro na aplicação dos critérios previstos na Lei nº 8.880/1994. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o eventual direito às diferenças decorrentes da conversão monetária em URV não subsiste indefinidamente, sendo extinto quando há reestruturação da carreira do servidor público, com a instituição de novo regime remuneratório. No referido precedente, restou assentado que a reestruturação da carreira rompe o vínculo jurídico com o sistema remuneratório anterior, fazendo cessar eventual direito à incorporação de diferenças oriundas da conversão do Cruzeiro Real para URV, porquanto não se trata de direito adquirido a regime jurídico remuneratório pretérito, mas de mera expectativa condicionada à permanência da estrutura anterior. No caso concreto, a própria contestação do Estado de Mato Grosso sustenta que, após a edição do Decreto Estadual nº 4.400/1994, sobreveio a Lei Estadual nº 6.528/1994, a qual teria promovido recomposição das perdas salariais decorrentes da URV em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual. A defesa também afirma que, posteriormente, a carreira dos profissionais do CEPROMAT passou por reestruturação remuneratória, especialmente com a Resolução nº 001/2001, circunstância que, segundo a tese defensiva, afastaria a permanência de qualquer diferença a título de URV. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a existência de diferença remuneratória decorrente da conversão monetária realizada em 1994, tal parcela teria como limite temporal a superveniência de novo regime remuneratório da carreira. A partir da reestruturação, rompe-se o vínculo com a estrutura remuneratória anterior, de modo que eventual pretensão não pode ser tratada como relação de trato sucessivo permanente. Nesse contexto, não incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça para limitar a prescrição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. A hipótese não versa sobre mera inadimplência sucessiva de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, mas sobre pretensão de reconhecimento de diferença remuneratória vinculada a regime jurídico superado por posterior reestruturação da carreira. Desse modo, a edição do ato normativo de reestruturação remuneratória constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional do próprio fundo de direito. Isso porque, a partir desse momento, eventual diferença decorrente da URV foi absorvida ou deixou de ter suporte jurídico autônomo, cabendo à parte interessada questionar o novo enquadramento ou a ausência de recomposição no prazo legal. No caso dos autos, a reestruturação remuneratória apontada ocorreu em 2001, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 09/11/2017. Entre o marco normativo indicado e o ajuizamento da ação, transcorreu prazo muito superior ao quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Portanto, eventual pretensão de revisão remuneratória decorrente da conversão em URV deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos contado da reestruturação da carreira. Como a ação foi proposta mais de quinze anos depois, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de incorporação do percentual de 11,98% e de pagamento das diferenças dele decorrentes. Assim, reconhece-se a prescrição da pretensão relativa à recomposição remuneratória decorrente da conversão em URV, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGUE-SE o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito