Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AGRO CENTRAL COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA LTDA - ME REQUERIDO(A): E. DE ANDRADE ALMEIDA - ME e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 1007529-95.2019.8.11.0037 Vistos etc. Reitere-se o ofício ao credor fiduciário, advertindo-o de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, bem como será reputado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à imposição de multa processual, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Defiro o pedido de INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, via convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, a ser reiterada por 30 (trinta) dias, na MODALIDADE TEIMOSINHA. A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 2.162.739,71 conforme cálculo recente (Id 126115828), e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Cumpra-se integralmente a decisão pretérita (Id. 133188550), especificamente quanto a inclusão de restrição nos veículos de propriedade dos executados, por meio do convênio Renajud, na forma postulada (Id. 126115825), haja vista que o expediente realizado limitou-se a mera consulta (Id. 134822711; Id. 134822712; Id. 134822713). Às providências. Cumpra-se. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito em Substituição Legal