Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1043265-65.2019.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MRV PRIME PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, em face de JANAINA APARECIDA DA SILVA e ADEVAIR TERESA DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Instrumento de Confissão de Dívida (ID 24421111), firmado em decorrência de saldo remanescente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Citada a executada Janaina (ID 58474448), as devedoras opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 60213004), arguindo, em suma, a incompetência do juízo, excesso de execução, nulidade do título por iliquidez e a teoria da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19. A referida objeção foi devidamente rechaçada por este Juízo na decisão de ID 131536580, que, ademais, concedeu a gratuidade da justiça às excipientes. Contra tal decisum, foram opostos Embargos de Declaração (ID 134970174), os quais foram conhecidos e desprovidos (ID 169462501). Irresignadas, as executadas interpuseram Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 172156619), ao qual foi negado provimento, mantendo-se hígida a decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo, conforme se depreende do v. Acórdão de ID 182049230. Subsequentemente, novos aclaratórios foram rejeitados pela instância ad quem (ID 185149595), operando-se, pois, a preclusão sobre a matéria defensiva arguida. Após o trânsito em julgado da decisão, que resolveu a exceção, as partes manifestaram interesse na autocomposição, o que ensejou a remessa dos autos ao CEJUSC. Foram designadas duas sessões de conciliação (09/06/2025 e 05/08/2025), ambas infrutíferas em razão da ausência das executadas, que, em ambas as oportunidades, apresentaram justificativas fundadas em problemas técnicos de acesso à sala virtual (IDs 196951695 e 203363990). A parte exequente, por sua vez, após a primeira tentativa frustrada, manifestou desinteresse em nova audiência (ID 197310824) e, após a segunda, reiterou o pleito de prosseguimento do feito com a realização de medidas constritivas, requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD (com a funcionalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD (ID 209313994), juntando o comprovante de recolhimento das custas pertinentes. É o sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, uma vez que a via defensiva incidental, manejada pelas executadas, foi exaurida em todas as instâncias, com decisão desfavorável transitada em julgado, que reconheceu a higidez do título executivo e a competência deste Juízo. As tentativas de autocomposição, embora louváveis e incentivadas pelo ordenamento jurídico (art. 3º, § 3º, CPC), mostraram-se infrutíferas. A ausência reiterada das executadas, ainda que justificada por supostas falhas técnicas, somada à expressa manifestação da parte credora pelo desinteresse em nova tentativa de conciliação, torna a designação de um terceiro ato uma medida protelatória e contrária ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), e, esgotadas as vias suasórias, impõe-se o avanço para os atos de império. Deixo, por ora, de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC), em face das justificativas apresentadas, mas advirto as executadas de que futuras condutas que denotem desídia ou intuito protelatório serão sancionadas com o rigor da lei.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de designação de nova audiência de conciliação, declarando encerrada a fase de tentativa de autocomposição. Superada a fase conciliatória, intime-se a parte exequente para atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando a análise dos pedidos expropriatórios, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE