Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1015618-81.2020.8.11.0002.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executados: Continente Locações e Obras Eireli, Continente Assessoria Gerencial Eireli - EPP
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Continente Locações e Obras Ltda. e Continente Assessoria Gerencial EIRELI, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2017471062. Continente Assessoria Gerencial EIRELI opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, ao fundamento de que não possui qualquer responsabilidade pelos débitos exequendos, inexistindo sucessão empresarial, grupo econômico, confusão patrimonial ou qualquer das hipóteses legais aptas a justificar sua responsabilização tributária (Id. 215705948). Por sua vez, Continente Locações e Obras Ltda. também opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, decadência parcial do crédito tributário, prescrição de determinados lançamentos, nulidade dos créditos oriundos de ICMS Estimativa Simplificada e inexigibilidade de parcelas integrantes da CDA (Id. 215705950). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação às exceções de pré-executividade, ocasião em que expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva da executada Continente Assessoria Gerencial EIRELI, requerendo sua exclusão do polo passivo e promovendo a juntada de Certidão de Dívida Ativa substitutiva, com exclusão da corresponsável anteriormente indicada e revisão parcial dos créditos originalmente inscritos (Ids. 219549090 e 219550041). É o relato necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido no âmbito da execução fiscal para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano e sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a controvérsia relativa à legitimidade passiva da executada Continente Assessoria Gerencial EIRELI encontra-se integralmente superada. Com efeito, o próprio Estado de Mato Grosso, em sua impugnação, reconheceu expressamente a procedência da tese defensiva, afirmando não se opor ao pedido de ilegitimidade passiva e promovendo a juntada de Certidão de Dívida Ativa substitutiva, da qual não mais consta a referida empresa como corresponsável tributária (Ids. 219549090 e 219550041). A nova CDA passou a consignar expressamente a inexistência de sócios responsáveis e de contribuintes solidários, permanecendo como única executada a pessoa jurídica Continente Locações e Obras Ltda. (Id. 219550041). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada Continente Assessoria Gerencial EIRELI, com sua consequente exclusão do polo passivo da execução. Em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade e considerando que a exclusão da executada decorreu diretamente da insurgência processual apresentada, mostra-se cabível a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Todavia, verifica-se que a Fazenda Pública reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pela excipiente e, simultaneamente, promoveu o cumprimento integral da providência reconhecida, mediante a apresentação de Certidão de Dívida Ativa substitutiva sem a inclusão da executada no polo passivo da execução. Nesses termos, incide o disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelo patrono da excipiente, o reduzido grau de complexidade da matéria e os parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), reduzidos à metade em razão da incidência do artigo 90, § 4º, do CPC, resultando no montante final de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No tocante à Certidão de Dívida Ativa substitutiva juntada sob Id. 219550041, verifica-se que a Fazenda Pública promoveu revisão administrativa do crédito, excluindo a corresponsável anteriormente indicada e realizando o decote de parte dos lançamentos originariamente executados. Nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, admite-se a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença quando destinada à correção de erro material ou formal. Dessa forma, deve ser admitida a CDA substitutiva apresentada pela exequente. Observa-se, contudo, que a nova CDA alterou substancialmente o objeto da controvérsia deduzida na exceção de pré-executividade oposta por Continente Locações e Obras Ltda., uma vez que diversos lançamentos anteriormente impugnados deixaram de integrar o título executivo atualmente exigido. Além disso, remanesce na CDA substitutiva crédito referente à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN. Considerando a superveniência da Lei Estadual nº 13.189, de 29 de dezembro de 2025, que dispõe sobre remissão e anistia dos débitos da TACIN relativos a fatos geradores ocorridos até o final do exercício de 2025, bem como sobre a suspensão da cobrança da referida taxa no exercício de 2026, revela-se necessária a prévia manifestação do Estado de Mato Grosso acerca da eventual incidência da referida norma legal sobre o débito remanescente constante da CDA substitutiva. Verifica-se, ainda, que houve bloqueio de ativos financeiros em nome da excipiente Continente Assessoria Gerencial EIRELI, mediante ordem SISBAJUD, com posterior transferência do montante de R$ 35.262,79 para conta judicial vinculada aos presentes autos (Ids. 213474578, 214236805 e 214656681). Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa e determinada sua exclusão da execução fiscal, impõe-se a restituição integral dos valores constritos, por ausência de fundamento jurídico para manutenção da constrição patrimonial.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Continente Assessoria Gerencial EIRELI para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à referida executada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da excipiente Continente Assessoria Gerencial EIRELI, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação. Determino o levantamento em favor da excipiente Continente Assessoria Gerencial EIRELI dos valores constritos por meio do SISBAJUD e posteriormente transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, no montante de R$ 35.262,79 (trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais, uma vez reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Para viabilizar o levantamento, intime-se a excipiente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários de conta de titularidade da pessoa jurídica Continente Assessoria Gerencial EIRELI, bem como cópia do documento de identificação e do CPF de sua representante legal, Regina Lúcia de Araújo Campos Sales da Silveira, a fim de possibilitar a expedição da respectiva ordem de transferência eletrônica. Recebo a Certidão de Dívida Ativa substitutiva juntada sob Id. 219550041, determinando as anotações necessárias no sistema processual, inclusive quanto à exclusão da executada Continente Assessoria Gerencial EIRELI do polo passivo. Intime-se o Estado de Mato Grosso para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da incidência da Lei Estadual nº 13.189/2025 sobre o débito referente à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN remanescente na CDA substitutiva. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade oposta por Continente Locações e Obras Ltda. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito