Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: R. J. SILVESTRE CALÇADOS - ME
EXECUTADO: JANAINA HENRIQUE DIAS
AUTOS Nº 8010061-24.2017.8.11.0026
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por R. J. SILVESTRE CALÇADOS - ME em desfavor de JANAINA HENRIQUE DIAS, visando o recebimento do valor de R$ 2.277,67 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), referente a notas promissórias vencidas. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de extinção da execução (Id. 147963349) foi proferida em 20/03/2024, com base na satisfação da obrigação, determinando a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente e a retirada das restrições via RENAJUD. Contudo, conforme certificado nos Ids. 158969485, 167627803 e 174712948, até o presente momento não houve a efetiva vinculação dos valores bloqueados na conta da executada junto à Caixa Econômica Federal (R$ 736,52 e R$ 0,75) ao Sistema SISCONDJ, apesar dos diversos ofícios expedidos àquela instituição financeira. Diante dos argumentos expostos, DETERMINO: a) A EXPEDIÇÃO de novo ofício à Caixa Econômica Federal, com URGÊNCIA, para que proceda à vinculação dos valores bloqueados (R$ 736,52 e R$ 0,75, devidamente atualizados) ao processo nº 8010061-24.2017.8.11.0026, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, sob pena de responsabilização pessoal do gerente responsável por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); b) Instrua-se o ofício com cópias da sentença (Id. 147963349), das informações prestadas pela própria CEF (Id. 112189324) e dos documentos que comprovam a existência dos valores bloqueados (Ids. 112189328, 112189332, 112189337 e 112191050); c) Determino que o ofício seja entregue pessoalmente ao Gerente Geral da agência da Caixa Econômica Federal de Diamantino/MT, por Oficial de Justiça, que deverá certificar o nome completo e a matrícula do funcionário que receber o documento; d) Após a vinculação dos valores, EXPEÇA-SE alvará para liberação em favor do exequente, conforme dados bancários informados no Id. 135452019; e) Caso não haja cumprimento da determinação no prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos para análise quanto às medidas coercitivas cabíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, com urgência. Cuiabá/MT, 15 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.